Um total de 880 contribuintes terá até 4 de dezembro para fazer a regularização espontaneamente. Volume de ICMS apropriado acima do limite legal sem apresentação de laudo técnico chega a R$ 162, 8 milhões.
A Secretaria de Estado da Fazenda da início nesta segunda-feira, 4 de novembro, à Operação Crédito Energia Elétrica - Laudo Técnico, que vai verificar a regularidade no aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da aquisição de energia elétrica. Após cruzamento e análise de informações do banco de dados da SEF, o Grupo Especialista em Planejamento e Operações Massivas (GESPLAN) registrou um volume de R$ 162,8 milhões de créditos de ICMS apropriados acima do percentual permitido por lei sem apresentação de laudo técnico.
O levantamento envolve 880 contribuintes. Conforme regulamento do ICMS, as indústrias podem se utilizar de crédito de ICMS em até 80% de suas aquisições de energia elétrica. Se quiserem se aproveitar de percentual superior, devem apresentar laudo técnico provando que o consumo de energia elétrica no setor produtivo é maior do que 80%. O GESPLAN analisou as Declarações do ICMS e do Movimento Econômico (DIMEs) enviadas pelos contribuintes à Fazenda no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2012.
“O Estado concede diversas formas de benefícios aos contribuintes e sempre oferece oportunidades de regularização espontânea, mas quando existe má fé comprovada, a fiscalização é implacável”, diz o secretário de Estado da Fazenda, Antonio Gavazzoni.
A SEF encaminhou na última sexta-feira, 1º, um comunicado aos contabilistas das empresas solicitando os laudos técnicos exigidos pela legislação tributária. Os documentos deverão ser enviados ao fisco por meio de carta registrada com aviso de recebimento. “Em caso de inexistência dos laudos técnicos que justifiquem a apropriação de percentuais superiores ao limite legal, o contribuinte deverá estornar o valor do crédito apropriado indevidamente e efetuar o recolhimento do ICMS devido”, explica Francisco de Assis Martins, gerente de Fiscalização da SEF.
Conheça a lei:
REGULAMENTO DO ICMS
“Art. 82. Somente dará direito ao crédito:
I - ....
II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento
...
b) quando consumida no processo de industrialização;
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se:
I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica; (esta é a regra, sem necessidade de laudo técnico)
II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:
a) pelo fornecedor de energia elétrica;
b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho;
c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa.
por Aline Cabral Vaz / Cléia Schmitz
Fonte: SEF/SC
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