Importante
decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, pelos
administradores empresariais, relativamente às opções: Lucro Real, Lucro
Presumido ou Simples Nacional.
Como
a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a
opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for
equivocada, ela terá efeito no ano todo.
A
opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é
recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo
Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro.
A
apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser feita de três
formas:
1. Lucro Real (apuração anual ou trimestral);
2. Lucro Presumido e
3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).
LUCRO REAL ANUAL
No Lucro Real Anual
a empresa deve antecipar os tributos mensalmente, com base no
faturamento mensal, sobre o qual aplicam-se percentuais predeterminados,
de acordo com o enquadramento das atividades, para obter uma margem de
lucro estimada (estimativa),
sobre a qual recai o IRPJ e a CSLL, de forma semelhante ao Lucro
Presumido. Nesta opção, há, ainda, a possibilidade de levantar balanços
ou balancetes mensais, reduzindo ou suspendendo-se o recolhimento do
IRPJ e da CSLL, caso demonstre-se que o lucro real efetivo é menor do
que aquele estimado ou que a pessoa jurídica está operando com prejuízo
fiscal.
No
final do ano, a pessoa jurídica levanta o balanço anual e apura o lucro
real do exercício, calculando em definitivo o IRPJ e a CSLL e
descontando as antecipações realizadas mensalmente. Em alguns casos,
eventualmente, as antecipações podem ser superiores aos tributos
devidos, ocasionando um crédito em favor do contribuinte.
LUCRO REAL TRIMESTRAL
No
Lucro Real trimestral, o IRPJ e a CSLL são calculados com base no
resultado apurado no final de cada trimestre civil, de forma isolada.
Portanto, nesta modalidade, teremos durante o ano 4 (quatro) apurações
definitivas, não havendo antecipações mensais como ocorre na opção de
ajuste anual.
Esta
modalidade deve ser vista com cautela, principalmente em atividades
sazonais ou que alternem lucros e prejuízos no decorrer do ano. Nesta
modalidade, os lucros e prejuízos são apurados trimestralmente, de forma
isolada. Assim se a pessoa jurídica tiver um prejuízo fiscal de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) no primeiro trimestre e um lucro de
também R$ 100.000,00 (cem mil reais) no segundo trimestre terá que
tributar IRPJ e CSLL sobre a base de R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
pois não se pode compensar integralmente o prejuízo do trimestre
anterior, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de
um trimestre só poderá deduzir até o limite de 30% do lucro real dos
trimestres seguintes.
Essa pode ser uma boa opção para empresas com lucros lineares.
Mas
para as empresas com picos de faturamento, durante o exercício, a opção
pelo Lucro Real anual pode ser mais vantajosa porque poderá suspender
ou reduzir o pagamento do IRPJ e da CSLL, quando os balancetes apontarem
lucro real menor que o estimado ou até mesmo prejuízos fiscais. Outra
vantagem é que o prejuízo apurado no próprio ano pode ser compensado
integralmente com lucros do exercício.
LUCRO PRESUMIDO
O IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido são apurados trimestralmente.
A
alíquota de cada tributo (15% ou 25% de IRPJ e 9% da CSLL) incide sobre
as receitas com base em percentual de presunção variável (1,6% a 32% do
faturamento, dependendo da atividade). Este percentual deriva
da presunção de uma margem de lucro para cada atividade (daí a
expressão Lucro Presumido) e é predeterminado pela legislação
tributária.
Há
alguns tipos de receita que são acrescidas integralmente ao resultado
tributável, como os ganhos de capital e as receitas de aplicações
financeiras.
Destaque-se,
no entanto, que nem todas empresas podem optar pelo lucro presumido,
pois há restrições relativas ao objeto social e o faturamento.
O
limite da receita bruta para poder optar pelo lucro presumido, a partir
de 2014, é de até R$ 78 milhões da receita bruta total, no
ano-calendário anterior.
Esta
modalidade de tributação pode ser vantajosa para empresas com margens
de lucratividade superior a presumida, podendo, inclusive, servir como
instrumento de planejamento tributário. Empresas que possuam boa margem
de lucro podem, respeitados eventuais impedimentos, utilizar-se do Lucro
Presumido, por exemplo: determinada empresa comercial possui uma margem
de lucro efetivo de 15%, no entanto a administração observou que
optando pelo Lucro Presumido a referida margem, para fins tributários,
estaria fixada em 8%, demonstrando que este regime seria o mais
interessante para este caso concreto.
Outra análise a ser feita é que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e da COFINS, por estarem fora do sistema não cumulativo, no entanto recolhem com alíquotas mais baixas.
Portanto, a análise do regime deve ser realizada considerando a repercussão no IRPJ, na CSLL, no PIS e na COFINS.
SIMPLES NACIONAL
A aparente simplicidade do regime do Simples Nacional e as alíquotas relativamente baixas são os grandes atrativos deste regime.
Entretanto,
há inúmeras restrições legais para opção (além do limite de receita
bruta anual, que passa a ser de R$ 3.600.000,00 a partir de 2012,
retroagindo para 2011 para fins de opção).
Há
questões que exigem análise detalhada, como a ausência de créditos do
IPI e sublimites estaduais para recolhimento do ICMS. Outro detalhe do
Simples Nacional é que as alíquotas são progressivas, podendo ser, nas
faixas superiores de receita, especialmente para empresas de serviços,
mais onerosas para do que os regimes de Lucro Real ou Presumido.
Observe-se, também, que determinadas atividades exigem o pagamento, além do percentual sobre a receita, do INSS sobre a folha.
Diante destes fatos, o melhor é comparar as opções do Lucro Real e Presumido, antes de optar pelo Simples Nacional.
CONCLUSÃO
Recomenda-se
que os administradores realizem cálculos, visando subsídios para tomada
de decisão pela forma de tributação, estimando-se receitas e custos,
com base em orçamento anual ou valores contábeis históricos, devidamente
ajustados em expectativas realistas.
A
opção deve recair para aquela modalidade em que o pagamento de
tributos, compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas também o PIS,
COFINS, IPI, ISS, ICMS e INSS se dê de forma mais econômica, atendendo também às limitações legais de opção a cada regime.
Fonte: Portal Tributário
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