A tributação monofásica consiste em destacar a incidência do tributo em uma determinada fase da cadeia de um produto ou serviço.
Um exemplo, é a Lei nº 10.147/2000,
que criou o regime monofásico para produtos de higiene pessoal,
medicamentos e cosméticos, que tornou os importadores e industriais
desses produtos responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS
incidentes sobre a cadeia de produção e consumo mediante a aplicação de
uma alíquota global de 12,50% e reduziu a zero a alíquota do PIS e da
COFINS para revendedores e varejistas.
Na apuração do valor devido mensalmente
no Simples Nacional, a ME ou EPP que proceda à importação ou à
industrialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma
única etapa (monofásica) do PIS e COFINS deve destacar a receita das
demais receitas.
Ao aplicar a tabela do Simples Nacional
sobre a revenda de produtos sujeitas anteriormente à receita monofásica,
deve-se excluir a alíquota do PIS e COFINS da faixa correspondente,
para evitar tributar 2 vezes o produto (a fase anterior, já tributada, e
a fase atual).
Referências: art. 18, § 14, da Lei Complementar 123/2006 e Solução de Divergência Cosit 17/2013.
Fonte: Guia Tributário
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