A responsabilidade de terceiro por obrigação tributária de outrem sempre está vinculada a determinados pressupostos. Assim, a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de uma sociedade não é objetiva, para que estes sejam responsabilizados por dívidas tributárias das sociedades que representam é necessário que tenham praticado ato ilícito, ou seja, atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III do CTN).
De fato, a lei somente vincula aquele administrador que representa a sociedade e age em desacordo com a lei, caso em que passa a ser pessoalmente responsável pelo crédito tributário decorrente da prática de atos ilícitos. Não é o simples inadimplemento da obrigação tributária que é capaz de ensejar a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, é necessário que estes tenham praticado atos contrários à lei e aos estatutos sociais.
Disto se depreende também, que o fato de alguém ser sócio ou acionista, não enseja a responsabilidade pessoal. Mesmo o sócio ou acionista somente respondem se tiveram poderes de gestão.
Além disso, para que os diretores, gerentes ou representantes sejam responsabilizados é preciso que se comprove que tenham efetivamente exercido estas funções na época do surgimento da obrigação tributária, porque não podem ser responsabilizados por dívidas anteriores ou posteriores à sua entrada, ou em período em que não administravam a sociedade.
Finalmente, é importante destacar que a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes não decorre de mera solidariedade, mas de efetiva responsabilidade por substituição. Vale dizer, o diretor, gerente ou representante que agiu com dolo, ou culpa, assume o lugar da sociedade contribuinte relativamente ao débito tributário. Há verdadeira transferência da obrigação tributária da sociedade para o administrador em razão deste ter agido contra os próprios interesses da sociedade contribuinte.
Fonte: Tributário nos Bastidores
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