Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
"Art. 8º ...............................................................................................................................................................................................§ 12. ...................................................................................................................................................................................................XXIV - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;XXV - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;XXVI - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;XXVII - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;XXVIII - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;XXIX - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;XXX - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;XXXI - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;XXXII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;XXXIII - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; eXXXIV - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.§ 13. ...................................................................................................................................................................................................II - a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI, e XXIV a XXXIV do § 12................................................................................................" (NR)"Art. 28. .............................................................................................................................................................................................XXII - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI;XXIII - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;XXIV - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;XXV - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;XXVI - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;XXVII - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;XXVIII - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;XXIX - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;XXX - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;XXXI - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; eXXXII - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXII do caput." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFFGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011
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