A pena de perdimento de bens está prevista na Constituição Federal que estabelece no seu artigo 5º, inciso XLVI, que a lei regulará a individualização da pena e adotará, dentre outras, a perda de bens. Apenas a União Federal pode instituí-la, ou seja, os Municípios e os Estados não podem adotá-la na sua legislação.
Essa pena priva os particulares dos seus bens e tem por objetivo conter atividades lesivas ligadas ao comércio exterior, em especial, impedir e refrear crimes, tais como o contrabando e descaminho.
O perdimento é tratado pelas leis aduaneiras e pode ocorrer em diversas hipóteses. Eis algumas delas: (i) Mercadoria na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; (ii) Mercadoria estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial; (iii) Mercadoria estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso; (iv) Mercadoria estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo; (v) Mercadoria importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa.
Atualmente tem sido cada vez mais comum as autoridades aduaneiras aplicarem a pena de perdimento por classificação fiscal reputada incorreta pela fiscalização. No entanto, esta sanção somente pode ser aplicável quando há intenção dolosa.
Quem lida com comércio exterior sabe que é muito comum ocorrer divergências na classificação fiscal de mercadorias. Em algumas hipóteses, somente é possível aferir uma correta classificação fiscal após exames periciais super especializados. E mesmo assim, em alguns casos as dúvidas persistem.
Assim é que mera classificação incorreta não pode ser tratada como ato doloso. Mesmo porque, o Decreto-lei nº 37/66, que trata do tema, estabelece que neste caso a pena é de multa e não de perdimento. Eis a dicção da referida norma:
“Art.108 – Aplica-se a multa de 50% (cinqüenta por cento) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferença do imposto for superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou peso em relação ao declarado pelo importador.
Parágrafo único. Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade”.
Assim, concluímos que:
- A mera classificação incorreta de mercadoria não enseja pena de perdimento, pois não se está diante da hipótese de falsa declaração.
- A referida sanção pressupõe o dolo do importador.
- Quando há dúvida quanto à classificação fiscal que enseja pedido de perícia pelo fisco, fica caracterizada a ausência de dolo ou má-fé do contribuinte, pois existem dúvidas no próprio âmbito da Receita Federal.
Fonte: Tributário nos Bastidores
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