quarta-feira, 30 de novembro de 2011

30/11 Simples Nacional e suas irregularidades


Felipe Franchi

O Simples Nacional, sistema especial e simplificado de tributação dos micro e pequenos negócios previsto na Lei Complementar nº 123/2006, unifica a arrecadação dos tributos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas brasileiras, nos âmbitos dos governos federal, estaduais e municipais. Comunicado emitido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), em 6 de junho de 2011, trouxe orientações sobre decisões judiciais que autorizam parcelamento de débitos. Em linhas gerais, diz que ante a impossibilidade de se operacionalizar o parcelamento de débitos declarados e apurados em conformidade com o Simples Nacional, na hipótese de necessidade de cumprimento de decisões judiciais, os débitos objeto da decisão serão apenas suspensos, sem a cobrança dos mesmos, até a perda da eficácia da decisão, ou até a implantação do sistema de parcelamento de débitos do Simples Nacional.
Na prática, orienta-se pela suspensão de parcelamentos de débitos do Sistema Nacional, deferidos por medidas liminares, até a publicação de lei nesse sentido. É possível vislumbrarmos, ante os termos do comunicado, que tanto a Receita Federal do Brasil (RFB) quanto a sua procuradoria aguardam por lei que permita e defina o parcelamento de débitos no âmbito do Simples Nacional. E mais, tal medida deixa transparecer que há, cada vez mais, um número crescente de decisões liminares deferindo esses parcelamentos, o que sobrecarrega o próprio trabalho da RFB. Importante frisar que para as sociedades empresárias que necessitam de certidão negativa de débito e não podem esperar pelo advento da lei, alternativamente à obtenção de liminar deferindo o parcelamento dos débitos, é possível o manejo de ação cautelar de caução, para que seja realizado depósito mensal equivalente à parcela do débito, evitando-se, assim, o crescimento da dívida e demonstrando a boa-fé do contribuinte. Assim, a orientação emitida pela Receita Federal do Brasil afronta diretamente o princípio da legalidade, pois se revela como um ato de descumprimento de ordem judicial, podendo ser combatido e passível de imposição de multa diária pelo seu descumprimento.
Diretor Jurídico do Grupo Villela
Fonte: Jornal do Comércio

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