sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Pessoa com Deficiência - Revisão Administrativa de Benefícios Previdenciários

Por meio da Portaria Conjunta INSS/PGF nº 1/17 foi alterada a Portaria Conjunta INSS/PGF nº 4/14, que estabelece procedimentos relacionados à assistência técnica e à revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade e do benefício social de prestação continuada pago à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.

A revisão administrativa de benefícios por incapacidade será realizada pelos peritos médicos do INSS com o intuito de verificar a existência de incapacidade laboral atual, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 8.212/91 e no art. 101 da Lei nº 8.213/91.

Na realização da perícia serão verificados os dados da perícia médica do INSS, documentos e exames médicos apresentados pelo segurado, bem como suas alegações.

A perícia será orientada por critérios exclusivamente médicos, não sendo cabível a alteração de datas técnicas referentes à Data do Início da Doença (DID), Data do Início da Incapacidade (DII) e Data do Início do Benefício (DIB), decorrentes do processo judicial que originou a concessão ou reativação do benefício, nem retroagir a Data de Cessação do Benefício (DCB) para Data Anterior à Realização do Exame (DRE).

Sendo constatada a incapacidade do segurado por moléstia diversa da reconhecida judicialmente, a Classificação Internacional de Doenças (CID) do benefício poderá ser alterada.

A ausência de informações referentes à concessão ou à reativação do benefício não impedirá a realização da avaliação da incapacidade, situação em que o INSS considerará preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência, mediante a fixação da Data do Início da Doença (DID) e Data de Início da Incapacidade (DII) na data informada judicialmente como Data do Início do Benefício (DIB).

A implantação ou a reativação do benefício de auxílio-doença considerará a DCB fixada na decisão judicial ou na lei, permitindo o pedido de prorrogação perante o INSS.

Ressalvado o estabelecido em eventual parecer de força executória do órgão de execução da PGF, o INSS poderá convocar o segurado, para a revisão do benefício a qualquer tempo, preferencialmente após o decurso dos seguintes prazos:

a) 120 dias do ato de implantação ou reativação do benefício, em se tratando de auxílio-doença;

b) dois anos do ato de implantação ou reativação da aposentadoria por invalidez.

Em caso de não comparecimento do segurado na data agendada para a revisão administrativa, o benefício será suspenso.

Não será convocado para realização de perícia o aposentado por invalidez que tenha completado 60 anos de idade, exceto nas hipóteses do § 2º do art. 101 da Lei nº 8.213/91.

O INSS poderá realizar a revisão do benefício em prazo inferior ao estabelecido anteriormente na hipótese de ocorrência de fato que indique a necessidade de sua realização.

A conclusão da perícia médica poderá ensejar os seguintes procedimentos administrativos, conforme determina o art. 71 da Lei nº 8.212/91, facultando-se ao segurado a interposição de recurso administrativo:

a) constatada a persistência de incapacidade temporária que enseje a manutenção do auxílio-doença, o benefício será mantido pelo prazo necessário à recuperação da capacidade, observadas as mesmas regras aplicáveis aos benefícios mantidos administrativamente pelo INSS;

b) constatada a existência de incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, o benefício de auxílio-doença concedido ou reativado judicialmente será convertido em aposentadoria por invalidez;

c) constatada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o auxílio-doença será cessado e concedido o auxílio-acidente;

d) reconhecida a incapacidade parcial ou total para o trabalho e sendo possível a reabilitação profissional, o segurado deverá ser encaminhado para avaliação de elegibilidade junto ao Programa de Reabilitação Profissional, observada a manutenção prevista na letra "e";

e) constatada a ausência de incapacidade laboral atual do segurado, o benefício será cessado, aplicando-se às cessações do benefício de aposentadoria por invalidez o disposto no art. 47 da Lei nº 8.213/91;

Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.212/91, a realização dos procedimentos anteriormente descritos independe de oitiva prévia ou posterior dos órgãos de execução da PGF.

Identificada dúvida jurídica por parte do INSS, devidamente fundamentada, poderá ser submetida consulta à Procuradora Federal Especializada junto ao INSS, observados os atos normativos próprios.

Ficam revogados os arts. 13 a 19 da Portaria Conjunta INSS/PGF nº 4/14.

A Portaria Conjunta INSS/PGF nº 1/17 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13/01/2017.

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