segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Esclarecida a dúvida sobre a dispensa de elaboração, pela prestadora de serviço sujeita a retenção, de GFIP individualizada por empresa tomadora

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que a dispensa de elaboração, pela prestadora de serviço sujeita à retenção, de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) individualizada por empresa tomadora, prevista no art. 135 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, obriga a empresa contratante a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da Receita Federal do Brasil (RFB), até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, e cópia das GFIP. No caso de contratada dispensada da elaboração de GFIP individualizada por empresa tomadora nos termos do art. 135 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, para fins de viabilizar o cumprimento da obrigação da tomadora de manter cópia da GFIP da contratada, não existe óbice normativo a se considerar satisfeita a obrigação por meio de apresentação de cópia de sua GFIP única, preservando as informações relativas aos empregados não envolvidos na prestação do serviço contratado mediante ocultação manual dos dados sigilosos.


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