sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

ISS sobre “inserção” de material publicitário

A Lei Complementar nº 157, publicada no último dia 29, é um tanto desengonçada. Além de prever a tributação dos serviços de streaming, o seu texto estabelece outras novas hipóteses de incidência do ISS, especialmente no meio digital. Uma delas, em particular, causará ainda bastante discussão.

Trata-se da “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio” (item 17.25 da lista de serviços). A bem da verdade, a disposição nem é tanto uma novidade na nossa história legislativa. Em sua redação original, o projeto da lei que disciplina o ISS[1] já previa a sua incidência sobre “veiculação e divulgação” dos mesmos elementos (item 17.07). Essa previsão foi vetada na época, porém, por ser potencialmente ofensiva à imunidade tributária de livros, jornais e periódicos.

Na nova versão, livros, jornais, periódicos e serviços de radiodifusão gratuita foram excepcionados de maneira expressa. Para tornar essa ressalva ainda mais eloquente, o termo “inserção” também foi escolhido pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado em substituição à fórmula textual contida no projeto original, do Senador Romero Jucá, que era a mesma do item 17.07, vetado em 2003 (“veiculação e divulgação”). A CAE sentiu que essa redação poderia dar ensejo a tentativas dos municípios de tributar os veículos imunes e resolveu trocar de verbo.[2]

O propósito do novo item foi, enfim, tributar os sites que disponibilizam conteúdo de forma gratuita para o usuário e são custeados pela veiculação de publicidade. Se, afinal, seria tributada a assinatura do streaming, por uma questão de isonomia, pensou-se, seria necessário tributar simultaneamente os veículos que não cobrassem diretamente do usuário. Esse novo âmbito de incidência do tributo, porém, vem repleto de problemas.

O mais evidente deles, ironicamente, é de isonomia. É difícil estabelecer o que pode ser entendido como “livro, jornal ou periódico”. Certamente, a impressão em papel não é base para uma distinção legítima entre o que é ou não imune.

O propósito da imunidade é tão somente garantir que a informação seja disseminada na maior escala possível. Passadas quase três décadas desde que foi promulgada a Constituição, os hábitos relacionados à informação mudaram bastante. O papel perdeu muito da sua hegemonia, e o intérprete precisa reconhecer que os principais vetores da informação na atualidade herdaram o prestígio constitucional dos seus antecessores.

Não há, enfim, nenhuma boa razão factual para se realizar um discrímen que favoreça os veículos feitos no papel em detrimento de jornais ou periódicos eletrônicos. Aliás, o incentivo às versões digitais seria preferível pelas óbvias vantagens ambientais que lhes são inerentes. E, em última análise, a imunidade não pode se encerrar em conceitos datados do que são jornais ou periódicos. Um blog de viagens hoje em dia poderá muito bem caracterizar um periódico. O importante é a presença de um intuito primário de informar.

Em um futuro não muito distante, o Supremo Tribunal Federal deverá consagrar a irrelevância do papel para fins de imunidade na sequência do julgamento do recurso em que analisa a constitucionalidade da tributação do livro eletrônico, como já sinalizado no voto do relator, Ministro Dias Toffoli.[3] Até que essa decisão seja proferida, é provável – para não dizer que é certo – que a nova lei atice o interesse dos municípios sobre as receitas de periódicos eletrônicos, o que certamente causará insegurança jurídica.

A imunidade dos veículos de informação digital não é a única das questões polêmicas relacionadas ao novo item da lista de serviços tributados pelo ISS. A realidade do mercado mostra que, na maioria das vezes, os anúncios em sites são geridos de forma centralizada por grandes empresas, que alugam esses espaços dos responsáveis pelo conteúdo (um blog de grande acesso, por exemplo) para oferecer a terceiros interessados em publicidade. Nesse caso, as receitas se desdobram em duas frentes complementares: as dos grandes gestores dos espaços para anunciantes e as que são repassadas aos próprios responsáveis pelo conteúdo. A lei não define qual das duas fases da operação será objeto da tributação, e o termo escolhido (“inserir”) não ajuda em nada. Mais uma vez, o resultado é incerteza.

Como se trata de um tributo municipal, seria desejável um cuidado maior na elaboração da lei. Pode-se agora esperar grande variedade de regras locais sobre a tributação de anúncios na internet. Para as empresas do ramo, toda a atenção será pouca.

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[1] Lei Complementar nº 166/2003
[2] Relatório da Comissão de Assuntos Econômicos: http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getTexto.asp?t=139419&c=PDF&tp=1
[3] RE nº 330.817/RJ (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=330817&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M)

Roberto Ricomini Piccelli - Advogado atuante em direito público. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo e Mestrando em Direito do Estado pela mesma instituição.

Fonte: Jota

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