quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Escrituração dos Registros Contábeis em Língua Estrangeira

A nossa língua oficial é a língua portuguesa, porém a legislação não impede o uso de outro idioma para a redação de documentos. Isto é, ainda que se entendesse que a regra constitucional, por si só, obriga o uso do português, não há nenhuma norma que estabeleça qualquer consequência ou pena para a elaboração de documentos em outro idioma.

Recentemente nos deparamos com uma empresa de origem estrangeira, mas regularmente estabelecida no Brasil que em boa parte dos seus lançamentos contábeis estavam escritos em língua estrangeira (inglês) por determinação de seus diretores os quais não eram brasileiros.

Apesar de o idioma inglês ser bastante difundido atualmente, esse procedimento de escrituração em outro idioma poderá causar problemas para a entidade conforme detalharemos a seguir.

O decreto 13.609/43 estabelece que:
“Art. 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza, que for exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União, dos Estados ou dos Municípios, em qualquer instância, juízo ou tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade deste Regulamento.”
Fonte: Decreto 13.609/43

A Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) reforça o conceito acima:

“Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.”
Fonte: Lei 6.015/73

E por fim o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02) diz que:

“Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.”
Fonte: Lei 10.406/02

Já a Resolução CFC nº 1.330/2011 determina que:

“5. A escrituração contábil deve ser executada:
a) em idioma e em moeda corrente nacionais;”

Portanto, embora não exista qualquer consequência negativa para a sua redação em idioma estrangeiro explicitamente em Lei, a resolução nº 1330/11 do CFC estabelece que a escrituração contábil seja feita em idioma e em moeda corrente nacionais.

Sendo assim, nossa recomendação é que os documentos oficiais e registros contábeis sempre sejam redigidos em língua portuguesa. Utilizando outras línguas estrangeiras somente para fins gerenciais em documentos exclusivamente de uso interno da entidade.

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