O Ato Cotepe/ICMS Nº 33, de 29 de Setembro de 2008 estipula que o cancelamento de notas fiscais emitidas onde não houve a efetiva circulação da mercadoria ou a prestação de serviço deve ser realizado em prazo inferior a 24 horas da respectiva autorização de uso.
Muitos Estados têm regulamentado a Nota Fiscal de Estorno para acobertar operações não efetivadas e não canceladas neste prazo. Este “jeitinho brasileiro” pode sanar alguns problemas de processos dos contribuintes na esfera estadual, porém, traz impactos na esfera Federal, por exemplo, na EFD Contribuições e Desoneração da Folha de Pagamento.
Apesar do projeto NF-e já contar com mais de 8,6 bilhões de notas emitidas em mais de 1 milhão de empresas emissoras, ainda são recorrentes procedimentos da época da nota fiscal modelo 01, tanto por parte dos contribuintes, como dos Estados.
Por exemplo, no Rio Grande do Sul o RICMS prevê, através do Artigo 20.4.2, a emissão da NF-e de estorno onde a CFOP inversa deverá ser usada à operação a ser estornada. Utilizando exemplos simples, veremos que esta operação traz prejuízos ao contribuinte. Ao emitir uma NF-e de estorno para uma NF-e de Importação (3101), teremos uma operação (7101) geradora de Receita, com impactos na Apuração do PIS/COFINS e Desoneração da Folha de Pagamento.
É de se pensar que uma solução para o problema apresentado seria uma forte revisão nos processos internos da Companhia, visando minimizar e banir a emissão da NF-e de estorno em seu Sistema. Outra possibilidade, mais remota é os fiscos estaduais e federais entrarem de fato no projeto Nacional do SPED e suas nuances estaduais, ampliando suas visões e tendo o cuidado sobre os impactos de suas decisões tanto na esfera Federal como na estadual simultaneamente.
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Por André Corso – Gerente de Projetos Decision IT
Fonte: Decision IT
Via Mauro Negruni
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