sexta-feira, 29 de novembro de 2013

29/11 eSOCIAL: Leiaute para a qualificação cadastral em lotes

Já está disponível o leiaute necessário para a qualificação em lotes do cadastro dos trabalhadores.

Alerto que para fazê-lo, é necessário o recadastramento interno na empresa.

E, quando o portal estiver aberto para enviar os dados, as empresas receberão 4 matrizes de dados que deverão ser analisadas, unificadas e devolvidas para o INSS.

Os profissionais que tiverem problemas nos seus cadastros, PIS DUPLICADO, NOME INCORRETO( mulher casada  com nome de solteira ou o contrário) , SEXO, INCORRETO, RAÇA, etc., deverão ser orientados pela empresa a comparecer na CAIXA, na RFB, para regularizar pessoalmente, a informação.

Para fazer o download do leiaute clique aqui

Fonte: Sped Brasil

29/11 Comissão de Finanças reduz encargos de INSS para patrão e empregado doméstico

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou projeto de lei (PL 7082/10) que trata da organização da Seguridade Social e reduz para 6% a alíquota da contribuição previdenciária paga por patrões e empregados domésticos.

Atualmente, esta alíquota é de 12% para os empregadores e varia de 8% a 11% para os empregados, de acordo com o salário. O projeto do Senado altera a Lei 8.212/91.

O relator do projeto, deputado Júlio Cesar (PSD-PI), ressalta que a medida reforça o respeito e a formalização do emprego doméstico pretendido pela Emenda Constitucional (EC 72/13) que, desde abril, estendeu vários direitos trabalhistas a essa categoria. Hoje, o País tem cerca de 7 milhões de empregadas domésticas, mas apenas cerca de 30% têm carteira assinada.

Na opinião de Júlio Cesar, eventuais perdas de arrecadação do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS) serão compensadas pela formalização do trabalho. "Uma das grandes preocupações do empregador, quando se aprovou a PEC da empregada doméstica, foi o problema dos encargos da formalização. Agora nós amenizamos esse impacto. Já fizemos a conta e, com isso, a receita poderá ter uma renúncia (fiscal) de R$ 1 bilhão e pouco, mas vai ter um acréscimo, com o aumento da formalização, que vai chegar em torno de R$ 3 bilhões".

O Instituto Doméstica Legal, que reúne patrões e empregados em defesa do emprego doméstico, apoia a medida. O presidente do instituto, Mário Avelino, lembra que o atraso na regulamentação dos direitos trabalhistas das domésticas tem aumentado a insegurança dos patrões e provocado demissões.

Avelino acredita na reversão desse quadro se o projeto virar lei. "Eu chamo esse projeto de salvação do emprego doméstico brasileiro porque a PEC está trazendo mais direitos que são dignos e justos para o trabalhador, mas os direitos têm que ser cumpridos pelo empregador. A gente vai conseguir a continuidade do emprego doméstico, sem demissão e com estímulo à formalidade. Nós estimamos que, com esse projeto, em menos de seis meses vamos ter na formalidade, no mínimo, um milhão e meio de novas domésticas que hoje estão sem carteira assinada".

Guia de Recolhimento

O texto prevê ainda a instituição da Guia de Recolhimento de Previdência Social de Doméstico (GPSD), com a inclusão da identificação do empregador domestico. Segundo Júlio Cesar, a medida vai permitir à Previdência Social "identificar o empregador doméstico, que é quem desconta o INSS do empregado e é responsável pelo recolhimento, facilitando assim o processo administrativo federal".

Dedução do IR

O mesmo texto retira a possibilidade de o patrão deduzir a contribuição previdenciária no Imposto de Renda. O argumento é que essa dedução beneficia apenas os patrões de maior renda, que usam o modelo completo da declaração.

Tramitação

O projeto já foi aprovado no Senado e em três comissões da Câmara. Falta apenas a última aprovação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo, para que o texto vá à sanção presidencial.

Íntegra da proposta: PL-7082/2010

29/11 Câmara rejeita dedução do Imposto Renda de gasto com livro de autor brasileiro

A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou o projeto de Lei 1116/11, que autoriza o contribuinte a deduzir do Imposto de Renda (IR) o gasto com livros de autores nacionais, até o limite anual de R$ 1,5 mil.

A proposta, do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), altera a Lei 9.250/95, que regulamenta o Imposto de Renda da Pessoa Física.

O relator, deputado Assis Carvalho (PT-PI), pediu a rejeição da proposta: “Ela gera renúncia fiscal, sem, no entanto, apresentar o montante dessa renúncia nem sua forma de compensação, como exige a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 (LDO – Lei 12.708/12) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00)”.

Além disso, ele observa que o projeto não apresenta cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos, como exige a legislação para as proposições que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial.

“Assim, a proposição deve ser considerada incompatível e inadequada financeira e orçamentariamente, ficando, prejudicado seu exame quanto ao mérito”, afirma Assis de Carvalho.

Como a rejeição na Comissão de Finanças é terminativa, o projeto será arquivado caso não haja recurso aprovado para que seja analisada diretamente pelo Plenário.

Íntegra da proposta: PL-1116/2011

29/11 Primeira Seção define em repetitivo que desaposentação não tem prazo de decadência

O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) não se aplica aos casos de desaposentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 

O referido artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. 

No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência. 

Doze anos

O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação. 

O TRF4 rejeitou o argumento do INSS, afirmando que o prazo decadencial é apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui a pretensão do autor da ação, que desejava a desaposentação. 

O relator do recurso do INSS no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento do TRF4. ”Com efeito, o artigo 103, caput, da Lei de Benefícios, tido por ofendido pela autarquia e cerne da controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício”, reconheceu o ministro. 

No entanto, ressaltou, o pedido formulado pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS. 

Mais vantajoso 

Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação”. 

Para Arnaldo Esteves Lima, a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado. 

“A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, enfatizou o ministro em seu voto. 

Interpretação restritiva

Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que não é o caso do processo julgado. 

“Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”, disse o relator. 

Assim, concluiu o ministro, sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, não há na decisão do TRF4 nenhuma afronta aos artigos 18, parágrafo 2º, e 103, caput, da Lei 8.213. Seu voto foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Herman Benjamin. 

Fonte: STJ

29/11 IPI: Produtos Revendidos por Estabelecimento Industrial - Fato Gerador PN N° 24/2013


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Produtos Revendidos por Estabelecimento Industrial. Fato Gerador. Inocorrência.

Ementa: Regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010, arts. 4º e 35, II. Relatório

O presente Parecer tem por objetivo reformular a orientação posta no Parecer Normativo RFB nº 13, de 6 de setembro de 2013, que atualizou e revogou o Parecer CST nº 459, de 1970.

2. No caso em questão, estabelecimento industrial adquire de outros estabelecimentos industriais produtos idênticos aos de sua fabricação para atender às necessidades crescentes do mercado. Os produtos comprados já vêm preparados para a venda aos consumidores, não necessitando de nenhuma espécie de melhoramento. Discute-se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda desses produtos. Fundamentos

3. A saída de produtos de estabelecimento industrial é a hipótese, por excelência, que caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, relativamente a produtos nacionais, conforme disposto no inciso II do art. 35 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010, abaixo reproduzido:

Art.35 Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):

(...)

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

4. Nesse sentido, o fator gerador do imposto ocorre na saída dos produtos dos estabelecimentos que os houver industrializado, não havendo, em regra, nova obrigação tributária relacionada com o IPI quando esses produtos saírem do estabelecimento que os adquiriu para mera revenda, ou seja, sem que haja nova operação de industrialização nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010.

5. Para tanto, deve o estabelecimento industrial manter uma perfeita separação entre os produtos fabricados e adquiridos, de sorte a possibilitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil o controle adequado, sob pena de se exigir o imposto, indistintamente, sobre a totalidade dos produtos saídos.

6. Entretanto, cabe ressaltar que, haverá incidência do IPI nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente dos produtos for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto. Neste caso, o revendedor será contribuinte do IPI e, por conseguinte, a saída de produto do seu estabelecimento configurará fato gerador do imposto.

Conclusão

7. Diante do exposto, conclui-se que, regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto.

8. Fica revogado o Parecer Normativo RFB nº 13, de 2013.
À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS
Coordenador do GT-IPI
Substituto
De acordo. À consideração do Subsecretário de Tributação e
Contencioso.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral da Cosit
Substituta
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal
do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI
Subsecretário de Tributação e Contencioso
Substituto
Aprovo o presente Parecer Normativo.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil

29/11 Férias Coletivas: Conceito e Normas

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder as anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.

O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional.

29/11 Destaques DOU - 29/11/2013


Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.


Aprova o texto do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Canadá, celebrado em Brasília, em 8 de agosto de 2011.


Dispõe sobre a fiscalização e o controle aduaneiros relativos ao comércio de subsistência em localidades fronteiriças onde não existam pontos de fronteira alfandegados.


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Produtos Revendidos por Estabelecimento Industrial. Fato Gerador. Inocorrência.

Ementa: Regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto.


Disciplina os procedimentos para Exportação Simplificada pelo Posto de Fronteira Esdras.


Dispõe sobre a realização de diligências durante a análise de requerimentos de habilitação ao SISCOMEX.



Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 26 de novembro de 2013.

29/11 Destaque DOE-SC - 27/11/2013



Altera o Ato Diat nº 026/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

28/11 As profundas alterações trazidas pela MP 627

A MP 627, publicada no dia 12/11/13, trouxe grandes e profundas alterações na legislação tributária Federal do IRPJ, da CSLL e do PIS e da Cofins. Foi criado um novo regime fiscal para apuração e pagamento desses tributos. Foi revogado o RTT e a apuração dos tributos passou a ser feita a partir dos resultados contábeis apurados com base no IFRS, sendo que algumas normas contábeis passaram a ser aceitas para fins fiscais e outras não.



Há muito não aconteciam alterações tão substancias nas regras de apuração dos tributos federais. As empresas e profissionais que lidam com o tema deverão estar em alerta pois, apesar de o novo regime somente ser obrigatório a partir do ano de 2015, já em dezembro deste ano deverão ser tomadas decisões que terão grande impacto no sentido de realizar ou não distribuição de lucros, cálculo do juros sobre capital próprio e se será feita a opção ou não pela adoção do novo regime para o ano de 2014. É que dependendo da situação de cada empresa a opção por adotar o novo regime, a partir de 1º/1/14, pode ser mais vantajosa.
As mais importantes alterações são:
  1. O fim da neutralidade do IFRS na apuração do IRPJ e da CSLL. Trouxe o disciplinamento de ajustes decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos em razão da convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais;
  2. O IRPJ e a CSLL serão apuradas por meio de escrituração digital (Sped) cujos registros serão feitos no e-LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real digital;
  3. Manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido. O contribuinte fará os registros contábeis e fiscais seguindo as leis comerciais e regras contábeis com base no IFRS e posteriormente fará ajustes de acordo com as leis fiscais para apurar o lucro real e a CSLL no e-LALUR;
  4. Foi criada multa específica pela falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital, ou pela sua apresentação com informações incorretas ou omissas, com base na capacidade contributiva da empresa;
  5. Foi dada isenção para os lucros distribuídos com base nas regras do IFRS, no período de 2008 a 2013, e a partir de 1º/1/14 somente estarão isentos os lucros distribuídos com base nas regras fiscais, o que for distribuído além será tributado;
  6. Foi garantida a irretroatividade das novas regras para o cálculo do JCP (juros sobre capital próprio), permanecendo o cálculo vigente até 31.12.2013 com base na legislação anterior;
  7. Nas aquisições e reorganizações societárias (fusões, incorporações e cisões) somente será aceito como dedutível, para o IRPJ e a CSLL, o ágio gerado entre partes independentes;
  8. Nas aquisições e reorganizações societárias deverão ser feitos três registros destacados: o custo de aquisição; a mais valia (diferença entre o valor justo e o valor de aquisição) e o ágio apurado com base em rentabilidade futura (somente este ágio é que será dedutível);
  9. Não mais será aceita a dedução gerada entre empresas do mesmo grupo;
  10. Na avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill).
  11. Ainda com relação às participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio líquido, destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao tratamento contábil do novo ágio por expectativa de rentabilidade futura também conhecido como goodwill. A MP estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas independentes;
  12. De forma a manter o tratamento tributário, a MP elimina os efeitos decorrentes da realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real;
  13. Dispõe sobre o tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido ganho;
  14. Pagamento de remuneração a empregados ou sócios baseado em ações deve ser adicionado ao lucro líquido;
  15. Os lucros das controladas no exterior deverão ser reconhecidos no momento em que forem apurados em balanço. Além disso, a MP altera o momento da tributação dos lucros no exterior auferidos por pessoa física controladora no Brasil nas seguintes hipóteses: a sociedade controlada esteja localizada em paraíso fiscal, ou a pessoa física não possua os documentos da pessoa jurídica domiciliada no exterior. Os lucros passariam a ser tributados no momento em que fossem apurados em balanço.
  16. Os lucros das coligadas no exterior somente deverão ser oferecidos à tributação quando da disponibilização.
  17. A MP possibilita que a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil pague o Imposto sobre a Renda e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de lucros auferidos no exterior por controladas na proporção em que os resultados forem distribuídos. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto ano subsequente ao período de apuração. No primeiro ano, serão considerados distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro apurado;
  18. Os lucros auferidos por intermédio de controladas no exterior são tributados pelo regime de competência;
  19. Permite a consolidação de lucros com prejuízos no exterior por um período experimental de 4 anos desde que a investida esteja localizada em país que mantenha acordo para troca de informações tributárias e não seja paraíso fiscal;
  20. Permite a utilização de prejuízo da mesma empresa no exterior para compensar lucros nos exercícios subsequentes, limitados a cinco anos;
  21. Os lucros auferidos por intermédio de coligadas no exterior serão tributados pelo regime caixa, desde que a investida não esteja localizada em paraíso fiscal, não seja controlada por empresa domiciliada em paraíso fiscal e que tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total;
  22. Permite a compensação dos tributos devidos no Brasil com valores efetivamente pagos no exterior;
  23. Permite crédito sobre tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos pela investidora no Brasil.
  24. Tratamento dos efeitos provocados em razão da alteração significativa na forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na lei das S.A., com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do contrato.
Por Mary Elbe Queiroz

Fonte: Migalhas

Via Mauro Negruni

28/11 13º Pagamento da primeira parcela é nesta sexta

Com o fim do ano chegando, muitos trabalhadores ficam ansiosos para o recebimento do 13º salário. De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o prazo para pagamento da primeira parcela é sexta (29). A segunda parcela será paga até o dia 20 de dezembro.

O vice-presidente de Desenvolvimento Operacional do CFC, Enory Luiz Spinelli, ressalta que o 13º deve ser pago a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos e afirma que os descontos só podem ser realizados na segunda parcela. “A primeira parcela é referente à metade do salário do mês anterior ao do pagamento, sem qualquer tipo de desconto.

Já a segunda tem como base o salário do próprio mês de dezembro e serão descontados do salário bruto o INSS e o Imposto de Renda”, explica. A antecipação da parcela é obrigatória e o empregador não pode pagar o 13º salário apenas no dia 20 de dezembro.

Spinelli lembra que, caso o empregador opte por pagar em parcela única, o valor integral deve ser recebido até 30 de novembro. “Se a data-limite para o pagamento cair num sábado ou domingo, o prazo de pagamento das parcelas do 13º salário deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês”, afirma o contador.

Fonte: CFC

28/11 Divórcio entre contabilidade e tributação

Há um conto de Luís Fernando Veríssimo em que um casal se divorcia porque os  filhos ficaram traumatizados já que eles eram os únicos adolescentes com pais  casados e felizes. Como a felicidade supera o casamento, pai e mãe –  oficialmente divorciados – continuam a se encontrar em jantares à luz de velas,  hotéis e viagens românticas.

Por esse tipo de relação, a contabilidade e a tributação viveram por 30 anos.  Em 1976, com a publicação da Lei das Sociedades por Ações, foi declarado o  divórcio entre as normas contábeis e as normas jurídicas. Porém, no ano  seguinte, um decreto-lei marcava o primeiro “jantar clandestino” entre o casal  recém divorciado. E assim se seguiu, com encontros cada vez mais íntimos, até  2007.

Quando o marco regulatório da contabilidade no Brasil adotou os padrões  internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards –  IFRS) , a separação, que era “de direito”, passou a ser “de fato”. A  contabilidade rompeu seu vínculo com a tributação, que, por sua vez, aceitou-o e  radicalizou, por meio da neutralidade fiscal, introduzida pelo Regime Tributário  de Transição (RTT).

Tal separação perdurou por quase 6 anos, até o início deste mês, quando foi  publicada a medida provisória que pretende extinguir o RTT. Isso porque, à  semelhança do que ocorreu em 1977, a legislação sobre o imposto de renda  pretende vincular o tratamento tributário de algumas operações ao seu expresso  reconhecimento na contabilidade.

Isso é o que ocorre, por exemplo, no “ajuste decorrente de avaliação a valor  justo na investida”, para o qual não haverá incidência de tributos “se o ganho  for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária,  com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de  avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da  parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período”.

É bem verdade que alguns ajustes requeridos pelos padrões internacionais de contabilidade devem ser controlados de maneira adequada para produzirem efeitos  fiscais. Esse controle, contudo, não precisa ser procedido nas demonstrações  financeiras. Se assim for, corre-se o risco de as normas contábeis aplicadas no  Brasil serem consideradas diferentes dos padrões internacionais, o que seria um  prejuízo de imagem e de custo de capital para as empresas brasileiras.

Esse controle, então, pode ser feito na escrituração fiscal, representada não  por outra contabilidade, mas pelo Sistema Público de Escrituração Digital  (Sped) . Já há, inclusive, emendas à medida provisória nesse sentido.

Na relação entre as normas contábeis e as normas tributárias é saudável que  cada um siga o seu caminho, ainda que mantenham algum tipo de contato. É  vantajoso para as empresas e para a economia do país que haja essa separação.  Portanto, aceitemos definitivamente o divórcio entre a contabilidade e a  tributação.

Fonte: Valor Econômico

28/11 É possível reduzir custo fiscal da folha de salários

A remuneração do trabalho é um item muito importante na equação econômica da cadeia produtiva. Quanto maior a remuneração coletiva mais recursos se tornam disponíveis para consumo e investimentos, e com isso a economia se fortalece e se amplia. Portanto, a remuneração do trabalho é tão essencial para o empregado como para o empregador.

O problema é que essa remuneração acaba custando para o empregador muito mais do que a quantia entregue todo mês ao empregado. 

Uma parte desse custo extra, que não é salário direto do empregado acaba lhe favorecendo. Uma parte opera esse efeito imediatamente, como é o caso dos benefícios de vale refeição, vale transporte, assistência médica e outros. Outra parte dilui-se no tempo, como é o caso das provisões para férias e décimo terceiro, do FGTS e da respectiva multa rescisória.

Há, entretanto, outro custo da folha de pagamentos que é invisível para o empregado, e que se materializa em um ônus enorme para as empresas. Trata-se da contribuição do empregador para a seguridade social, incidente sobre os salários e corolários, outrora conhecida como INSS. Ela onera a folha entre 26% e 30% do total, dependendo da alíquota do seguro de acidente do trabalho.

Há pelo menos duas maneiras de reduzir esse custo.

A primeira forma de redução consiste no aproveitamento de um incentivo fiscal temporário, vigente apenas até 31 de dezembro de 2014, instituído dentro do programa "Brasil Maior”. A matriz legal desse incentivo fiscal é a lei 12.715/12, com as alterações introduzidas pelas leis 12.794/13 e 12.844/13.

Esses textos legais permitem que as empresas dos setores abaixo listados troquem a contribuição de 26 a 30% sobre a folha de pagamentos por um acréscimo ao PIS/Cofins incidente sobre o faturamento. Esse acréscimo pode ser de 1% (elevando a carga total normal de 9,25% para 10,25% sobre o faturamento) ou de 2% (elevando de 9,25% para 11,25%), conforme o setor. A grande vantagem é que o faturamento é uma base variável, o que proporciona ao contribuinte grande alívio em face das flutuações de demanda e das sazonalidades.

São os seguintes os setores beneficiados com a opção pelo pagamento com o acréscimo de 1%: têxtil, confecções, couro e calçados, móveis, plásticos, material elétrico, autopeças, ônibus, naval, aeronáutico, bens de capital mecânico, aves, suínos e derivados, pescado, pães e massas, fármacos e medicamentos, equipamentos médicos/odontológicos, bicicletas, pneus e câmaras de ar, papel e celulose, vidros, fogões, refrigeradores e lavadoras, cerâmicas, pedras e rochas ornamentais, tintas e vernizes, construção metálica, equipamento ferroviário, ferramentas, forjados de aço, parafusos, porcas e trefilados, brinquedos, instrumentos óticos, manutenção e reparação de aviões, transporte aéreo, marítimo e fluvial, comércio varejista.

Podem optar pelo pagamento com o acréscimo de 2% sobre o faturamento ao invés da contribuição sobre a folha os setores: call center, tecnologia da informação e/ou da comunicação, suporte técnico de informática, design houses, hotéis, transporte rodoviário coletivo e construção civil.

Acima foram listados apenas os grandes setores. Mas é importante analisar cada um dos anexos dos textos legais citados, porque há os subsetores beneficiados. No total são cerca de 3.300 atividades econômicas identificadas na NCMs (Nomenclatura Comum do Mercosul).

A segunda forma de redução do custo fiscal da folha de pagamentos é permanente e aplica-se, no momento, aos setores não beneficiados. Mas poderá se aplicar também a esses após o término do incentivo.

Essa segunda forma consiste em aplicar ao cálculo do PIS/Cofins sobre o faturamento o princípio da não cumulatividade das contribuições à seguridade social, instituído pelo parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional 42/03.

A contribuição à seguridade social por parte dos empregadores passou a se constituir em um tributo único depois da EC 20/98, que deu a atual redação ao caput do artigo 195 da Carta Magna.  Ela incide em três momentos distintos da atividade do contribuinte: no pagamento da folha de salários, no faturamento e na obtenção de lucro.

A não cumulatividade permite que se credite em cada operação o montante pago na operação anterior. Dessa forma, o montante devido a título de contribuição à seguridade social (antigo INSS) sobre a folha deve ser deduzido do montante do mesmo tributo incidente sobre o faturamento. É claro que precisam ser respeitados os métodos de cálculos específicos desse tributo.

O entendimento das autoridades fiscais tem sido contrário a esse crédito, com base em uma interpretação errônea e extensiva do disposto nas leis 10.637 (PIS) e 10.833 (Cofins). Portanto, essa segunda forma de redução só é possível mediante a obtenção de uma ordem judicial que a autorize.

por Joaquim Manhães Moreira

Fonte: Conjur

28/11 Insalubridade pode ser apurada em empresa similar quando local de trabalho do segurado não existe mais

É possível o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma segurada do Rio Grande do Sul. 

O INSS ingressou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que admitiu a prova realizada por similitude, porque a empresa onde a segurada trabalhou não existia mais. A prova pericial, no caso, era o meio necessário para atestar a sujeição da trabalhadora a agentes nocivos à saúde, para seu enquadramento legal em atividade especial, com vistas à aposentadoria. 

O argumento do INSS é que houve contrariedade ao parágrafo 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 e ao inciso III do parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil. A Segunda Turma, no entanto, considerou que é pacífico o entendimento do STJ quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

O relator, ministro Humberto Martins, sustentou que, diante do caráter eminentemente social da Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 

Fonte: STJ

28/11 FAP 2013: não conferir pode sair caro

Foi divulgado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que deverá ser aplicado sobre o seguro de acidente do trabalho em 2014, uma das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive para as empresas que foram beneficiadas pela desoneração, com exceção, apenas, das empresas optantes pelo Simples Nacional. O FAP é calculado pelos índices de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais ocorridas na empresa nos últimos dois anos, levando em conta os vínculos de emprego e o montante de salários pagos no mesmo período de apuração. 

Antes de publicado o índice, a Previdência Social divulga os números de cada setor da economia, identificado pela Classificação Nacional de Atividade Empresarial – Cnae. Analisando os números do setor, especialmente da construção civil, registramos um acréscimo de mais de um ponto percentual sobre a folha de pagamentos. Para um setor que tem um grande número de empregados, essa conta será salgada. Esses números são aplicados ao setor, os quais baseiam o cálculo individual do FAP para cada empresa. Quanto menores os números, menor será o custo, podendo chegar à redução, em vez do aumento. 

Por esse motivo, é fundamental para a empresa conferir cada um desses elementos de cálculo que serão divulgados pela Previdência Social, pois eles podem ser contestados por meio dos instrumentos de defesa previstos na legislação própria. Historicamente, têm-se constatado várias incongruências nos dados apontados no relatório, pelo que há muito espaço para a adequação desse índice. Mesmo estando hoje o FAP aguardando a declaração de sua constitucionalidade pelo STF, há muitas vantagens em proceder na conferência e na contestação de seus dados anuais. Entre elas está a suspensão de sua exigibilidade enquanto tramitar o processo administrativo de impugnação, além da redução do índice pelo seu acolhimento.


Fonte: Jornal do Comércio
Via CRC/SC

28/11 Senado aprova reforma do ISS para aumentar arrecadação dos municípios

O Plenário do Senado aprovou, no início da noite desta quarta-feira (27), o projeto (PLS 386/2012-Complementar) que introduz ampla reforma no Imposto sobre Serviços (ISS), atualizando a lista de serviços atingidos pelo imposto. Foram 54 votos favoráveis, não houve votos contrários nem abstenções. Apenas duas das 14 emendas ao texto foram aprovadas. A matéria, que também foi aprovada em turno suplementar pelos senadores, segue para análise da Câmara dos Deputados.
O projeto trata desde a prevenção da guerra fiscal entre municípios até a tributação de novos serviços, como cloud computing (computação em nuvem). O objetivo é eliminar dúvidas quanto ao tratamento tributário a ser dispensado a esses novos produtos e serviços, ou mesmo às novas formas de produzi-los.
Outro objetivo do projeto é diminuir a dependência dos municípios em relação às transferências constitucionais, como as do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e as quotas dos Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O autor da proposta é o senador Romero Jucá (PMDB-RR), mas o texto aprovado é o substitutivo do relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador Humberto Costa (PT-PE). No Plenário, o parecer favorável foi apresentado por Lindbergh Farias (PT-RJ). Para Humberto Costa, as mudanças vão aumentar a arrecadação dos municípios.
Outro ponto do projeto é a possibilidade de desoneração da construção civil e do transporte coletivo.
- Nessa atualização da lista de serviços, o fundamental são serviços de tecnologia de informação, impressos gráficos, veiculação e publicação de propaganda e publicidade. Garante a alíquota mínima constitucional de 2% do ISS. E o município vai ter perda do poder de tributar se não respeitar essa alíquota mínima. Há a instituição de punições. Não ocorre bitributação – resumiu Lindbergh.
O senador Pedro Taques (PDT-MT) chegou a defender a aprovação das sete emendas que apresentou ao texto, porém sem sucesso, pois Lindbergh acolheu apenas uma emenda de redação apresentada por Taques, rejeitando as demais. Taques disse que suas emendas buscavam corrigir algumas distorções que ele viu no texto, como a brecha para que a construção de imóveis de luxo possa se beneficiar da desoneração da construção civil.
Guerra fiscal
O projeto vem para ajudar a combater a chamada guerra fiscal. A lei que regula o ISS – a LC 116/2003 – já fixa a alíquota mínima de 2%, mas, reproduzindo em nível local o que os estados fazem com o ICMS, muitos municípios abrem mão de parte da receita do ISS para atrair empresas.
Além de declarar nulas as concessões de benefícios financeiros ou tributários com renúncia de ISS, o projeto considera-as ato de improbidade administrativa. As penas previstas são perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e multa (de até três vezes o valor do benefício concedido).
Novos serviços
O projeto atualiza a lista de serviços atingidos pelo ISS. A lista que se encontra em vigor tem dez anos e, com a introdução de novos serviços, principalmente os resultantes dos avanços na tecnologia da informação, ficou desatualizada.
Outra mudança prevista na lei tem repercussão na cota do ICMS dos municípios. Hoje, quando uma empresa com filiais por várias cidades centraliza a emissão de notas fiscais em uma delas, essa sede fica com a maior fatia do chamado "valor adicionado". Municípios onde estão os chamados showrooms (locais de exposição de mercadorias para venda) saem no prejuízo se as notas fiscais não forem emitidas em seus limites.
O substitutivo aprovado prevê que, nesses casos, o valor adicionado será computado em favor do município onde ocorreu a transação comercial. Na repartição do ICMS, a Constituição assegura aos municípios onde se realizam as operações três quartos desse valor adicionado.
Senadores que apoiaram a proposta ressaltaram que o relator Humberto Costa promoveu ampla negociação com entidades municipalistas e com contribuintes do ISS, em busca dos três objetivos principais do projeto: ajudar os municípios a resolver a crise fiscal, eliminar dúvidas sobre incidência do ISS e atualizar a lista de serviços.
Comércio eletrônico
Diversos senadores aproveitaram o debate do PLS para cobrar da Câmara dos Deputados a votação da PEC 197/2012, que trata da partilha dos impostos sobre o comércio eletrônico. O presidente Renan Calheiros mais os senadores Eunício Oliveira (PMDB-CE), Walter Pinheiro (PT-BA) e Eduardo Braga (PMDB-AM), entre outros, reclamaram da demora dos deputados para apreciar a matéria que divide o valor arrecadado entre o estado de origem e o de destino.
Pela proposta, quando um produto for vendido a consumidor de outro estado, será aplicada a alíquota interestadual do imposto e caberá ao estado destinatário a seguinte parcela: se o consumidor final for contribuinte, a diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual; se o consumidor final não for contribuinte, a diferença entre a alíquota interna do estado remetente e a alíquota interestadual.
Hoje, segundo a Constituição, a alíquota interestadual é aplicada somente quando o destinatário é contribuinte do imposto. Nesse caso, cabe ao estado destinatário a diferença entre sua alíquota interna e a interestadual, como mantém a PEC. A diferença é relativa aos casos em que o consumidor não é contribuinte do ICMS, quando é aplicada somente a alíquota interna do estado remetente.

28/11 Destaques DOU - 28/11/2013


Inclui serviço no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) que permite a consulta da 2ª (segunda) via das Multas por Atraso na Entrega da Declaração, Demonstrativo ou Escrituração Digital (Maed) à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


Habilitação ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO.


Altera a Resolução nº 721, de 30 de outubro de 2013, que estabelece critérios para distribuição de recursos da ação "Manutenção, Modernização e Ampliação da Rede de Atendimento do Programa Seguro-Desemprego no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE", para execução integrada das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 23, 24 e 25 de novembro de 2013.


No preâmbulo do Ato COTEPE/ICMS 38, de 20 de setembro de 2013, publicado no DOU de 25 de setembro de 2013, Seção 1, pág. 75, onde se lê: "...do Protocolo ICMS 50/15, ...", leia-se: "...do Protocolo ICMS 50/05, ...".

Na cláusula segunda, § 1º, II do Convênio ICMS 121, de 11 de outubro de 2013, publicado no DOU de 18 de outubro de 2013, Seção 1, págs. 39 e 40, onde se lê: "... 40% (q por cento).", leia-se:"... 40% (quarenta por cento).".

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 145, de 18 de outubro de 2013, publicado no DOU de 21 de outubro de 2013, Seção 1, págs. 21 e 22, onde se lê: "... acrescido dos itens 166 a 190, ...", leia-se: "...acrescido dos itens 167 a 192, ...".

No caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 149, de 18 de outubro de 2013, publicado no DOU de 21 de outubro de 2013, Seção 1, pág. 23, onde se lê: "... item 195 fica acrescido...", leia-se: "... item 197 fica acrescido...".

No caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 154, de 18 de outubro de 2013, publicado no DOU de 21 de outubro de 2013, Seção 1, pág. 25, onde se lê: "... alterada a cláusula primeira ...", leia-se:"... alterado o caput da cláusula primeira ...".

No Despacho nº 227/13, de 31 de outubro de 2013, publicado no DOU de 1º de novembro de 2013, Seção 1, pág. 14:
a) Na ementa: onde se lê: "...Certificado de Conformidade de Hardware - TM-T800F..." leia-se "...Certificado de Conformidade de Hardware - TM-T900F...";
b) No texto: onde se lê: "... modelo TM-T800F..." leia-se"...modelo TM-T900F...".

No Despacho do Secretário-Executivo 200, de 30 de setembro de 2013, publicado no DOU de 1º de outubro de 2013, Seção 1, pág. 35, onde se lê: "... PROTOCOLO ICMS 90, DE 30 DE SETEMBRO DE 2012...", leia-se: "... PROTOCOLO ICMS 90, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013...".

No preâmbulo do Despacho do Secretário-Executivo 207, de 7 de outubro de 2013, publicado no DOU de 8 de outubro de 2013, Seção 1, pág. 17, onde se lê: "...DOU de 26.09.13, ...", leia-se: "...DOU de 25.09.13, ...".

No inciso XI - OUTROS do Anexo Único, na cláusula primeira do Protocolo ICMS 41, de 5 de abril de 2013, publicado no DOU de 10 de abril de 2013, Seção 1, págs. 34 a 37, onde se lê: "... 9, 10, 11, 12, 13, 14...", leia-se: "... 8, 9, 10, 11, 12, 13...".

Na cláusula terceira do Protocolo ICMS 105, de 11 de outubro de 2013, publicado no DOU de 18 de outubro de 2013, Seção 1, págs. 27 e 28, onde se lê: "... 1º...", leia-se: "... § 1º...".

Na cláusula terceira do Protocolo ICMS 106, de 11 de outubro de 2013, publicado no DOU de 18 de outubro de 2013, Seção 1, págs. 28 e 29, onde se lê: "... 1º...", leia-se: "... § 1º...".

Na cláusula terceira do Protocolo ICMS 107, de 11 de outubro de 2013, publicado no DOU de 18 de outubro de 2013, Seção 1, pág. 29, onde se lê: "... 1º...", leia-se: "... § 1º...".

Na cláusula terceira do Protocolo ICMS 109, de 11 de outubro de 2013, publicado no DOU de 18 de outubro de 2013, Seção 1, págs. 31 e 32, onde se lê: "... 1º...", leia-se: "... § 1º...".

Na cláusula terceira do Protocolo ICMS 110, de 11 de outubro de 2013, publicado no DOU de 18 de outubro de 2013, Seção 1, págs. 32 e 33, onde se lê: "... 1º...", leia-se: "... § 1º...".

Na cláusula primeira do Protocolo ICMS 121, de 11 de outubro de 2013, publicado no DOU de 23 de outubro de 2013, Seção 1, pág. 33, onde se lê: "... nas disposições do Protocolo ICMS 194/09, de 11 de dezembro de 2009.", leia-se: "... nas disposições do Protocolo ICMS 197/09, de 11 de dezembro de 2009.".

Na cláusula primeira do Protocolo ICMS 175, de 7 de dezembro de 2012, publicado no DOU de 14 de dezembro de 2012, Seção 1, pág. 45, onde se lê: "cláusula décima quinta-B ...", leia-se:"... cláusula décima quinta-C...".