quinta-feira, 31 de outubro de 2013

31/10 OAB aponta ao STF erro em retroatividade da Cofins

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entregou à ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal um memorial aos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 377.457 pedindo que seja reconhecido um erro material no julgamento do RE, ocorrido em 2008, e após sanado o erro, seja reconhecida a modulação dos efeitos do acórdão.

Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 8 votos a 2, que sociedades prestadoras de serviços profissionais — inclusive escritórios de advocacia — devem pagar a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Muitos escritórios haviam parado de pagar a contribuição amparados pela Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidava o entendimento contrário à cobrança.

Ao analisar a modulação dos efeitos para decidir se a cobrança teria aplicabilidade retroativa ou não, a votação terminou empatada com 5 votos favoráveis à modulação e 5 contrários. Diante do impasse, o Supremo concluiu pela recusa da modulação, considerando-se o quorum de dois terços dos membros previsto no artigo 27 da Lei 9.868/99.

A norma, que trata de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, estipula ser necessária a aprovação de, no mínimo, dois terços do Plenário para que a modulação seja possível. Ou seja, para a modulação, são necessários os votos de oito ministros. Como apenas cinco votaram a favor, a modulação foi rejeitada.

Entretanto, para a OAB há erro material nessa exigência. Para a entidade, a norma não poderia ser aplicada ao caso, pois não se trata de declaração de inconstitucionalidade de lei. O memorial cita parecer dado por Luís Roberto Barroso, agora ministro do STF, no qual diz que, em se tratando de modulação por mudança de jurisprudência, não é possível aplicar o artigo 27 da Lei 9.868/99.

“O dispositivo invocado versa sobre a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativoproferida em abstrato pelo STF. No presente caso, porém, — e o ponto dispensa maiores considerações — em momento algum se pronunciou a inconstitucionalidade de lei”, disse Barroso no parecer.

Diante disso, na condição de assistente no processo, a OAB requer que sejam conhecidos e providos os Embargos Declaratórios, para que seja reconhecido o erro material na exigência do quorum de dois terços para modulação. No acórdão, ao invés de rejeição do pedido de modulação, passaria a constar a suspensão do julgamento do Recurso Extraordinário. Para que depois de sanado o erro material indicado e do julgamento, seja admitida a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão a partir do julgamento ocorrido no Pleno do STF.

O memorial foi entregue nesta quarta-feira (30/10) pelo vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia e pelo procurador tributário da entidade, Luiz Augusto Bichara.

Clique aqui para ler o memorial.

por Por Tadeu Rover

Fonte: Conjur

31/10 Siscoserv: Aprovada a 7ª Edição dos Manuais Informatizados dos módulos venda e aquisição

Por meio da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.534/2013 - DOU 1 de 31.10.2013, foi aprovada a 7ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior de que trata o § 10 do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012.

Fonte: IR-LegisWeb

31/10 SP: Fazenda suspende inscrição estadual de 83 mil empresas do Simples Naciona

A Secretaria da Fazenda suspendeu a inscrição estadual de 83.006 contribuintes paulistas do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, por inatividade presumida. A suspensão foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 30/10.


As empresas têm prazo de 60 dias para regularização de sua situação, sob pena da cassação da inscrição estadual. Contribuintes credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte também serão avisados eletronicamente da possibilidade de cassação de suas inscrições.


Conforme prevê a Portaria CAT 95/2006, alterada pela Portaria CAT 93/2013, será cassada a empresa que:



·       Não entregou a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)  e DASN SIMEI a partir de Jan/2011.


·       Para o período compreendido entre janeiro/2013 a junho/2013:


- Não transmitiu nenhuma Nota Fiscal Eletrônica ou arquivo REDEF da nota fiscal paulista;


- Não transmitiu arquivos mensais do Programa Gerador de DAS – Declaratório (PGDAS-D);


- Não transmitiu nenhuma Guia de informação e apuração (GIA ), relativamente a período em que a empresa pudesse estar fora do Simples Nacional;


- Não pagou o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS ) ou Guia de Arrecadação Estadual (GARE ).



Para evitar a cassação da inscrição estadual basta que, dentro do prazo de 60 dias, a empresa transmita as declarações omissas e/ou efetue o recolhimento do ICMS, quando devido.


Ao término deste período de 60 dias, os contribuintes que permanecerem irregulares serão cassados e notificados através do Diário Oficial do Estado e Domicílio Eletrônico do Contribuinte, tendo um prazo de 15 dias após a notificação para regularizar sua situação cadastral ou apresentar defesa ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação. Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.


Este procedimento não representa sanção ou penalidade da Secretaria da Fazenda. Trata-se apenas de ato administrativo, uma vez que existem inúmeras empresas que encerram suas atividades e não adotam os procedimentos necessários para realização da baixa de suas inscrições estaduais junto ao Fisco.



Delegacia Regional Tributária
Contribuintes com inscrição estadual suspensa
DRT-2 – Litoral
4341
DRT-3 – Vale do Paraíba
4609
DRT-4 – Sorocaba
4677
DRT-5 – Campinas
7216
DRT-6 – Ribeirão Preto
4885
DRT-7 – Bauru
3427
DRT-8 – São José do Rio Preto
2838
DRT-9 – Araçatuba
1323
DRT-0 – Presidente Prudente
1419
DRT-11 – Marília
2240
DRT-12 - ABCD
3063
DRT-13 – Guarulhos
4562
DRT-14 – Osasco
5547
DRT-15 – Araraquara
2519
DRT-16 – Jundiaí
3441
DRTC-I – São Paulo
11815
DRTC-II – São Paulo
7548
DRTC-III – São Paulo
7536
Total Geral
83006

Fonte: Sefaz/SP

31/10 STF mantém exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de um contribuinte do Rio Grande do Sul que questionava a exigência de regularidade fiscal para recolhimento de tributos pelo regime especial de tributação para micro e pequenas empresas, o Simples. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 627543, com repercussão geral reconhecida, o Plenário acompanhou por maioria o voto do relator, ministro Dias Toffoli, favorável ao fisco.

Segundo o entendimento do relator, a exigência de regularidade fiscal com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal para o recolhimento de tributos pelo Simples, prevista no inciso V, artigo 17, da Lei Complementar 123/2006, não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da atividade econômica, como alegava o contribuinte. Pelo contrário, o dispositivo ainda permite o cumprimento das previsões constitucionais de tratamento diferenciado e mais favorável às micro e pequenas empresas, fixadas nos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal. A adesão ao Simples, destacou o ministro, é optativa para o contribuinte, e o próprio regime tributário do Simples prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos pendentes.

“A exigência de regularidade fiscal não é requisito que se faz presente apenas para adesão ao Simples Nacional. Admitir ingresso no programa daquele que não possui regularidade fiscal é incutir no contribuinte que se sacrificou para honrar as suas obrigações e compromissos a sensação de que o dever de pagar os seus tributos é débil e inconveniente, na medida em que adimplentes e inadimplentes acabam por se igualar e receber o mesmo tratamento” afirmou o relator. Para o ministro Dias Toffoli, o dispositivo questionado não viola o princípio da isonomia, pelo contrário, acaba por confirmar o valor da igualdade, uma vez que o inadimplente não fica na mesma situação daquele que suportou seus encargos.

Divergência

Em seu voto pelo provimento do recurso do contribuinte, o ministro Marco Aurélio afirmou que a regra questionada “estabelece um fator de discriminação socialmente inaceitável e contrário à Carta da República”. Com a regra, sustentou o ministro, a micro e pequena empresa, já atravessando uma dificuldade, ao invés de ser socorrida, vira alvo de exclusão do regime mais benéfico.

Leia a íntegra do voto (sem revisão) do ministro Dias Toffoli.

FT/AD

Processos relacionados RE 627543

Fonte: STF

31/10 Senadores divergem sobre o que é e o que não é trabalho escravo

O Senado está enfrentando a complexa tarefa de votar uma legislação que permita ao Estado expropriar terras de pessoas físicas ou empresas condenadas em última instância pela prática de trabalho escravo. Esse novo conjunto de normas resultará de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) e de um Projeto de Lei do Senado que regulamentará a emenda, no momento em que esta estiver promulgada.
Sobre a justeza da expropriação não há divergência. O que mobiliza os senadores no momento é a abrangência do conceito de trabalho escravo - mais especificamente da criminalização do trabalho "exaustivo ou degradante". Na opinião da senadora Kátia Abreu (PMDB-TO), por exemplo, o fato de trabalhadores rurais serem submetidos a uma jornada extensa pode não ser saudável nem legal, mas não é, necessariamente, escravidão. Tampouco seria escravidão a eventual falta de vínculo trabalhista formal ou o oferecimento de moradias precárias.
- Não apoiamos ilegalidade. A confederação Nacional da Agricultura não representa os produtores que tratam mal os seus empregados. Temos feito campanhas para que todos cumpram as normas, mas não podemos confundir aqueles que, de fato, escravizam seus trabalhadores, e que devem ser punidos, com pessoas de boa-fé, que trabalham noite e dia pelo campo brasileiro, mas são tratadas com preconceito e ideologia - argumentou a senadora
Kátia Abreu fez essas considerações durante a primeira sessão de discussão do (PLS) 432/2013, que regula a expropriação de propriedades urbanas e rurais na quais fique comprovada a exploração de trabalho escravo.
Para Kátia Abreu, o texto do projeto, relatado pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR), traz segurança jurídica para o campo, ao definir claramente trabalho escravo como sendo aquele que se realiza de modo forçado ou com restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, seja por meio de dívidas contraídas com o empregador, seja pelo recusa de transporte.
O artigo 149 do Código Penal estabelece que trabalho degradante e jornada exaustiva também são formas de escravidão, mas, segundo Kátia Abreu, a Polícia Federal usualmente não encontra meios de provar isso em suas diligências.
Na avaliação da senadora Ana Rita, a proposta precisa ser melhor debatida em razão de "flexibilizar" o conceito de trabalho escravo. A parlamentar teme que não venha a se tratar de forma especial o trabalhador em "situação análoga à de escravo", não só no no meio rural, mas também nas cidades.
— É necessário que façamos um debate com quem atua nessa área. Não dá apenas para a comissão especial apresentar um relatório de consenso, mas que não é consenso neste plenário e que a gente precisa debater — protestou Ana Rita.
A busca do consenso foi anunciada logo ao início da sessão por Jucá. O texto aprovado na Comissão especial de regulamentação de dispositivos constitucionais, fruto de um série de consultas, ainda será submetido "aos setores organizados que já se manifestaram". Sugestões do governo também estão sendo aproveitadas.
A promessa de Jucá é de apresentar um "texto definitivo" na próxima terça-feira (5).
O senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) foi outro a pedir a ampliação dos debates sobre o tema e alertou para o risco de se tornar sem efeito expropriação determinada pela Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 57-A/1999, caso o conceito de trabalho escravo seja restringido na regulamentação. De autoria do ex-senador Ademir Andrade, a PEC 57 acrescenta ao artigo 243 da Carta Magna o trabalho escravo como motivo para a expropriação de terras. Atualmente, o Estado só pode tomar a terra de quem faz cultivo ilegal de drogas.
Devido ao fato de a proposta de emenda não ter sido pautada para a ordem do dia desta quarta-feira (30), vários senadores questionaram a apreciação do PLS 432 antes do exame da PEC, rito defendido por Jucá. Observaram que se trataria de uma inversão de ordem.
Ao final da discussão, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL) anunciou que a PEC 57 deverá ser  pautada para a sessão deliberativa da quinta-feira (31). E garantiu que o PLS 432 somente será votado após a apreciação daquela proposta. Por sua vez, Jucá anunciou calendário especial para a tramitação da PEC, de modo a ser votada em um único dia. Normalmente, uma PEC tem de ser aprovada com intervalo de cinco dias entre os dois turnos de votação.
No caso do PLS, por se tratar de uma proposta da Comissão Mista Especial para Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição, a tramitação é especial e obedece ao rito definido no Regimento Comum do Congresso Nacional. Assim, são necessárias duas sessões de discussão para que o projeto seja votado em primeiro turno e, em segundo, após intervalo de 48 horas. Apesar da tramitação especial, o quorum para que seja aprovado é maioria simples.

31/10 Contrato de trabalho poderá ser suspenso em caso de crise econômica

O contrato de trabalho poderá ser suspenso, entre dois e cinco meses, quando o empregador, em razão de crise econômica, comprovar que não pode manter a produção ou o fornecimento de serviços. A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (30), o PLS 62/2013, que prevê essa possibilidade.

Ainda conforme o projeto, de autoria do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), esse prazo poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por força de medida provisória aprovada em 2001, a CLT foi modificada para prever que o contrato de trabalho pudesse ser suspenso para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, situação que também precisa ser referendada por acordo coletivo e ter a concordância do empregado.
Nesse caso, o empregado passa a receber bolsa de qualificação, de valor similar ao seguro desemprego, conservando a condição de segurado da Previdência Social. Já o empregador deixa de pagar salário e de recolher encargos sociais, embora possa conceder ao empregado benefícios voluntários, sem natureza salarial.
No projeto, Raupp manteve essa possibilidade de ajuda compensatória para contratos suspensos por conta de crise econômico-financeira. Conforme argumenta, o projeto abre mais uma opção à demissão de mão de obra, dando mais tempo para que o empregador possa buscar saídas para dificuldades de produção e assim evite dispensar trabalhadores.
A diferença entre o que é proposto no projeto e a lei em vigor é que o contrato poderá ser suspenso sem a necessidade de oferta de curso de qualificação ao empregado, que também não receberá bolsa de estudo.
Concordância formal do empregado
O relator da matéria, Armando Monteiro (PTB-PE), tinha apresentado um substitutivo ao projeto, para suprimir a exigência da aquiescência formal do empregado, já prevista na CLT. No entanto, durante a votação, o senador Paulo Paim (PT-RS) pediu a ele e aos demais senadores da comissão que aprovassem o projeto original, sem a supressão dessa formalidade.
Armando Monteiro, que havia justificado ser burocrática e desnecessária a exigência da aquiescência formal do empregado nesse caso, concordou com Paim. Os demais senadores votaram pela aprovação do projeto sem a emenda substitutiva.
O presidente da CAS, senador Waldemir Moka (PMDB-MS), pediu ao relator que faça a alteração no relatório para a votação em turno suplementar, que deve acontecer na próxima semana. Após essa votação, a matéria segue para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação em Plenário.
Mochila pesada
Foi retirado da pauta desta quarta-feira (30), o PLC 66/2012, que limita o peso a ser carregado nas mochilas dos estudantes. O pedido foi feito pela relatora da proposta, senadora Ângela Portela (PT-RR), que não pôde estar presente à reunião.
Contrato de Experiência
O projeto que disciplina a formalização do contrato de experiência no serviço doméstico (PLS 54/2013) também não foi votado devido a pedido de vista coletiva.

31/10 Destaques DOU - 31/10/2013


Altera o Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, para restabelecer os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas, e revoga a Lei no 11.662, de 24 de abril de 2008.


Disciplina o requerimento de opção de parcelamento e pagamento previsto na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e regulamentado pela Portaria AGU nº 395, de 22 de outubro de 2013, em virtude da edição da Lei n.º 12.865, de 09 de outubro de 2013.


Aprova a 7ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).


Altera regime especial de emissão de documentos fiscais da empresa que menciona.


Estabelece critérios para alocação de cotas para importação de trigo, estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 90, de 29 de outubro de 2013.


Altera a Resolução n.º 511, de 18 de outubro de 2006, que dispõe sobre a utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.


Estabelece critérios para distribuição de recursos da ação "Manutenção, Modernização e Ampliação da Rede de Atendimento do Programa Seguro-Desemprego no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE", para execução integrada das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, e dá outras providências.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 26, 27 e 28 de outubro de 2013.


RETIFICAÇÃO - Na Portaria Conjunta nº 8, de 18 de outubro de 2013, publicada no DOU de 22 de outubro de 2013, Seção 1, páginas 26 a 29.

31/10 Destaques DOE-SC - 30/10/2013


Altera o dispositivo do Decreto n° 1.691, de 2013, que introduz a Alteração 3.185 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.


Introduz a Alteração 3.253 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

30/10 Publicada NBC TR 2400 – Trabalhos de Revisão de Demonstrações Contábeis

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou hoje (30/10), no Diário Oficial da União (seção 1, páginas 165 a 169), a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TR 2400, que dispõe sobre trabalhos de revisão de demonstrações contábeis. A partir deste dia 31/10, a NBC estará disponível no site do CFC (www.cfc.org.br/legislação).

Esta Norma trata da responsabilidade do auditor, quando contratado para realizar revisão de demonstrações contábeis históricas, quando ele não for o auditor das demonstrações contábeis da entidade; e da forma e conteúdo do relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis.

Fonte: CFC

30/10 Sonegação é crime e depende de provas irrefutáveis

Muitos contribuintes já sofreram prejuízos e constrangimentos diante do ensandecido comportamento de autoridades que procuram instaurar procedimentos para apuração de supostos crimes contra a ordem tributária sem adequados fundamentos.

Vem se tornando comum, por exemplo, o comparecimento de policiais civis a estabelecimentos comerciais onde, com base em suposta denúncia anônima, exigem a exibição de livros e documentos fiscais para verificações. 

Tais diligências, contudo, são totalmente ilegais, pois a fiscalização de tributos é matéria de competência exclusiva dos agentes fiscais estaduais ou dos auditores da Receita Federal, em qualquer caso mediante notificação formal. 

Especificamente acerca dos limites da atuação da Administração Tributária, confira-se, dentre outros, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal (STF HC 82.788/RJ, DJU 02.06.2006):


“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA – (...) ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS.

- Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintese aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. (...).

- Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites - inultrapassáveis - que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros” 

O que a polícia deve fazer, ante a denúncia, é seu encaminhamento à autoridade fiscal e, se por esta for requisitada força policial, aí sim acompanhar os agentes do fisco. 

Essas normas são muito claras no artigo 200 do CTN, que autoriza a requisição policial quando houver desacato ou embaraço à ação fiscal. O policial , civil ou militar, não é guarda-costas de servidores civis e só pode agir conforme a lei determina. 

Nenhuma lei determina que pode a Polícia fiscalizar tributos. Pode agir, contudo, no caso de flagrantes específicos, como no transporte de mercadorias sem documentos. Mas, apreendidas estas e detidos os infratores, o fato deve ser imediatamente comunicado ao fisco, para as providências a seu cargo. 

Ninguém coloca em dúvida a necessidade de que a sonegação deva ser combatida, como crime que é. Mas a precipitação do fisco ou de outras autoridades na apuração dos supostos fatos pode gerar atos nulos ou causar prejuízos ao poder público, com trabalhos inúteis. 

Tal é o caso, por exemplo, de denúncias ofertadas pelo MP sem que as provas sejam suficientemente robustas para ampará-la. 

Já vimos caso de denúncia ofertada com base apenas na presunção de ato ilícito, posto que o contribuinte, acusado de adquirir mercadorias com documentos tidos como inidôneos, não obteve êxito na esfera administrativa, onde seus recursos foram improvidos.

Nesse caso, o MP sustentou que, inscrita a dívida, estaria provado o crime e, assim agindo, não promoveu qualquer diligência adicional no curso do processo, valendo-se como prova apenas do depoimento de testemunha, o fiscal que elaborou o auto de infração.

O inquérito policial, como se sabe, é onde as provas são produzidas. Caso o MP as entenda insuficientes, requisitará as que as completem, na forma dos artigos 13 e 16 do Código de Processo Penal. 

No curso da ação penal o réu terá a possibilidade de defender-se adequadamente, produzindo todas as provas que tiver a seu favor. 

No exemplo citado, - contribuinte, acusado de adquirir mercadorias com documentos tidos como inidôneos – o réu poderá comprovar a idoneidade dos documentos, a efetiva realização das operações, etc.- Com isso, terá condições de afastar os fundamentos fáticos da denúncia ou trazer para os autos dúvidas suficientes da materialidade ou da autoria, de forma que a sentença resulte em sua absolvição. 

Nesse mesmo exemplo, há outro aspecto relevante, que se refere à autoria. A denúncia há de vir com identificação exata e precisa do responsável pelo ato. Tal questão acabou produzindo discussões recentes, quando ganhou evidência a chamada teoria do domínio do fato pela qual deve ser punida também a pessoa que ordenou ou permitiu que o fato ocorresse. 

Ora, numa empresa qualquer, especialmente nas médias e pequenas, pode acontecer de não ser do conhecimento do sócio ou diretor o fato do qual resultou a sonegação. 

A lei brasileira prevê que o pagamento do tributo e seus acréscimos, antes da denúncia, extingue a punibilidade. Mas nem sempre isso é viável, especialmente se levarmos em consideração as multas absurdas que são previstas em nossa legislação. 

Não se pratica Justiça Tributária condenando-se o empresário que não sabia do fato delituoso e que, se dele tomasse conhecimento a tempo, teria recolhido o valor devido para encerrar o assunto ou, ainda, aquele que não tenha condições de fazer o pagamento por causa de multas exorbitantes e confiscatórias. 

Com isso, a aplicação da chamada teoria do domínio do fato resulta num instrumento que contraria as normas do estado democrático de direito.

Recente decisão (27/06/2013) do TJ-SP registra:

“Lei 8.137/90 – Sonegação de tributo estadual – Sócio-proprietário da empresa – Ausência de prova de que o réu tivesse agido com intenção de lesar o fisco e que conhecesse a conduta apontada como irregular – Ônus que incumbia ao Ministério Público – Responsabilidade penal mal comprovada – Absolvição decretada – Recurso provido.” (Apelação 0067945-58.2010.8.26.0000).

A teoria do domínio do fato não pode ser aceita num país em que prevalecem a presunção da inocência e o mandamento de “in dúbio pro reo”. Em entrevista publicada no jornal Folha de S.Paulo e reproduzida nesta revista de 22/09/2013 o Prof. Ives Gandra da Silva Martins explicou porque a entende inaplicável, afirmando: "O domínio do fato é novidade absoluta no Supremo. Nunca houve essa teoria. Foi inventada, tiraram de um autor alemão, mas também na Alemanha ela não é aplicada.”

Os que sejam réus em processos relativos a crimes contra a ordem tributária (sonegação) devem proteger-se com provas adequadas que possam auxiliá-los, a começar dos documentos oficiais, notas, perícias extra-judiciais etc. 

Há uma tendência natural de que o combate a tais crimes seja cada vez mais aperfeiçoado, o que é bom para o país, na medida em que, reduzindo-se a sonegação, a concorrência desleal, a corrupção e tantos outros ilícitos que nos atrapalham, seja possível uma arrecadação estável e um ambiente de trabalho melhor para todos.  

por Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Fonte: Conjur

30/10 Jucesc e Fecam firmam convênio para facilitar a abertura de empresas em Santa Catarina

A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (Jucesc) firmou, na última semana, um convênio de parceria com a Federação Catarinense de Municípios (Fecam), cujo objetivo é implantar um sistema que irá facilitar a abertura de empresas e liberação de alvarás, em todo o Estado. "Este novo sistema, com certeza, se tornará referência para o país, pois o empresário não pode mais conviver com a burocracia e a demora quando quer abrir o seu negócio. Ele precisa de apoio e agilidade para gerar emprego e fomentar a economia de Santa Catarina", declarou o presidente da Jucesc, Fabrício Oliveira.

A partir de agora, técnicos da Fecam irão visitar os municípios a fim de capacitar e realizar diagnósticos para execução do sistema. O novo sistema significa a mudança de rotina da tramitação de processos necessários para abertura de empresas e concessão de alvarás, no qual a prefeitura, corpo de bombeiros, vigilância sanitária e Jucesc estarão integrados em uma mesma rotina, possibilitando assim a concessão quase automática do alvará, dependendo do grau de risco do empreendimento.

"Hoje, 85% de todos os negócios abertos em Santa Catarina são de risco baixo, o que possibilita a abertura e concessão de alvará com mais agilidade", ressaltou Fabrício. Um projeto piloto será inaugurado em Jaraguá do Sul nos próximos dias. "Esta é uma etapa do projeto Nova Junta para uma nova economia", finalizou. 

Fonte: Governo de SC

30/10 Adicional noturno incide sobre jornada cumprida após a 5h da manhã

O adicional noturno visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste sofrido em razão do trabalho executado no período da noite. A jornada noturna urbana legalmente considerada é aquela compreendida entre 22h de um dia até as 5h do dia seguinte. E, conforme entendimento já consagrado na Súmula 60 do TST, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é também devido o adicional quanto às horas prorrogadas (interpretação do artigo 73, §5º, da CLT).

Analisando um caso envolvendo essa questão, a juíza Cláudia Eunice Rodrigues, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim, esclareceu que o adicional noturno incide sobre as horas laboradas após as 5h da manhã ainda que estejam compreendidas na jornada normal. "Esclareça-se que a expressão horas prorrogadas não deve ser interpretada como sinônimo de horas extras, mas tão-somente no sentido de que, tendo o empregado trabalhado durante todo o período noturno, ou mesmo iniciado sua jornada dentro deste, com término após as 05h, o adicional noturno incide também sobre o tempo laborado após este marco".

Assim, e constatando que o trabalhador comprovou que o adicional noturno não era integralmente quitado pela empregadora, uma empresa de bebidas, a magistrada reconheceu o direito dele a receber as diferenças de adicional noturno quanto às horas prorrogadas, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%.

A juíza determinou a observância da redução legal da hora noturna quanto ao tempo trabalhado entre 22h e 5h e frisou que, no que diz respeito à prorrogação da hora noturna, aplica-se tão-somente para fins de incidência do adicional noturno, mas não no que se refere à redução legal da hora noturna. A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

( 0000490-29.2012.5.03.0087 RO )

30/10 PGD Dirf 2014: Aprovado o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte


Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2014).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.406, de 23 de outubro de 2013, declara:

Art. 1º Fica aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2014), constante no anexo único a este Ato Declaratório.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.


DANIEL BELMIRO FONTES

30/10 Destaques DOU - 30/10/2013


Dispõe sobre trabalhos de revisão de demonstrações contábeis.


Altera o art. 18 do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior.


Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2014).


Dispõe sobre as informações necessárias para a elaboração de petições relativas a revisões de final de período, conforme o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.



Regulamenta a reinclusão de associações desportivas no parcelamento do art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 25 de outubro de 2013.


RETIFICAÇÃO - No Ato COTEPE/PMPF Nº 20, de 23 de outubro de 2013, publicado no DOU de 24 de outubro de 2013, Seção 1, páginas 26 e 27: