segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

21/12 BCB publica norma que dispõe sobre procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento dos efeitos das variações cambiais na conversão de demonstrações financeiras de dependência e de entidade coligada ou controlada no exterior e operações de hedge


Dispõe sobre procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento dos efeitos das variações cambiais na conversão de demonstrações financeiras de dependência e de entidade coligada ou controlada no exterior e a operações de hedge de variação cambial de dependências ou de investimentos em coligada ou controlada no exterior.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2015, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 22, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham dependência ou participação societária em coligada ou controlada no exterior devem, na conversão dos saldos das demonstrações financeiras da investida, da moeda estrangeira do país em que está localizado o investimento para a moeda nacional, utilizar a taxa de câmbio de venda informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial, observado que:

I - ativos e passivos devem ser convertidos pela taxa de câmbio da data do respectivo balancete ou balanço; e

II - receitas e despesas devem ser convertidas pelas taxas de câmbio das datas de ocorrência das transações.

§ 1º No caso de investimento no exterior em que a instituição investidora não tiver acesso aos dados necessários para realizar a conversão de receitas e despesas pelas taxas de câmbio das datas de ocorrência das transações, conforme disposto no inciso II do caput, pode ser utilizada a taxa de câmbio média do período para todas as transações, em cada moeda estrangeira.

§ 2º Os ajustes de variação cambial decorrentes do processo de conversão devem ser registrados nas demonstrações financeiras convertidas da dependência, coligada ou controlada no exterior como componente destacado do patrimônio líquido.

Art. 2º O resultado de equivalência patrimonial da dependência ou do investimento em participação societária em coligada ou controlada no exterior deve ser apurado, na forma da regulamentação em vigor, após a conversão das demonstrações financeiras da investida, da moeda estrangeira do país em que está localizado o investimento para a moeda nacional na forma prevista no art. 1º.

§ 1º O resultado de equivalência patrimonial de que trata o caput deve ser registrado pela investidora da seguinte forma:

I - no resultado do período, a parcela relativa ao resultado efetivamente auferido pela dependência ou participação societária em coligada ou controlada no exterior; e

II - como componente destacado do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, a parcela relativa aos ajustes de variação cambial decorrentes do processo de conversão.

§ 2º Os valores relativos a ajustes de variação cambial de que trata o inciso II do § 1º devem ser transferidos para o resultado do período quando da baixa do respectivo investimento, observado que na baixa parcial deve ser considerada como receita ou despesa do período apenas a variação cambial acumulada proporcional à parcela do investimento baixada.

Art. 3º As operações com instrumentos financeiros derivativos contratadas especificamente com a finalidade de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição à variação cambial de dependência e de investimentos em participação societária em coligada ou controlada no exterior devem ser registradas de acordo com os procedimentos contábeis definidos na regulamentação em vigor aplicáveis à categoria hedge de fluxo de caixa:

I - para registro da valorização ou desvalorização decorrente de ajustes ao valor de mercado; e

II - para definição, apuração e registro da parcela efetiva do hedge.

§ 1º Aplicam-se às operações mencionadas no caput as demais condições estabelecidas na regulamentação em vigor para os instrumentos financeiros derivativos destinados a hedge, inclusive os requisitos de evidenciação das informações qualitativas e quantitativas.

§ 2º Ativos e passivos financeiros não derivativos podem ser registrados de acordo com o disposto neste artigo, desde que sejam previamente designados como instrumento de hedge para a cobertura de risco cambial de dependência ou de investimentos em participação societária em coligada ou controlada no exterior.

§ 3º Caso a instituição utilize o procedimento contábil previsto no § 2º, devem ser observados, no que for aplicável, os requisitos de evidenciação mencionados no § 1º.

§ 4º O disposto no inciso I do caput aplica-se aos ativos e passivos mencionados no § 2º somente no que se refere à valorização ou desvalorização provocada pelos efeitos da variação cambial.

§ 5º A parcela efetiva do hedge, registrada em conta destacada do patrimônio líquido, na forma da regulamentação em vigor, deve ser transferida para o resultado do período simultaneamente à baixa total ou parcial do respectivo investimento no exterior.

Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem evidenciar em nota explicativa às demonstrações financeiras:

I - o montante relativo a variações cambiais reconhecido no resultado do período;

II - o montante líquido relativo a variações cambiais reconhecido em conta destacada no patrimônio líquido; e

III - a conciliação dos montantes relativos a variações cambiais registrados no início e no final do período.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter, pelo prazo de cinco anos ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do Banco Central do Brasil, os papéis de trabalho, memórias de cálculo e demais documentos relativos:

I - à conversão das demonstrações financeiras da moeda estrangeira do país em que está localizado o investimento para a moeda nacional; e

II - às operações com instrumentos financeiros de que trata o art. 3º.

Art. 6º Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser aplicados pelas instituições mencionadas no art. 1º de forma prospectiva a partir de 1º de julho de 2016.

Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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