segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

21/12 Banco Central publica norma sobre auditoria cooperativa no segmento de cooperativas de crédito


Dispõe sobre auditoria cooperativa no segmento de cooperativas de crédito.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2015, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:

Art. 1º As cooperativas singulares de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as confederações de centrais devem ser objeto de auditoria cooperativa, com periodicidade mínima anual, a ser executada por:

I - Entidade de Auditoria Cooperativa (EAC) constituída como entidade cooperativa de terceiro nível, destinada exclusivamente à prestação de serviços de auditoria, integrada por cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais ou pela combinação de ambas; ou

II - empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Nenhum comentário:

Postar um comentário