A solução em referência esclareceu que, em razão do expresso no Ato Declaratório PGFN nº 9/2011 e no Parecer PGFN/CRJ nº 2.123/2011, resta configurada a não incidência do Imposto de Renda sobre verba percebida, em ação judicial, a título de indenização por dano moral, por pessoa física.
A norma também aduz que é ineficaz a consulta formulada na parte que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Fonte: IOB Online
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