sábado, 31 de maio de 2014

31/05 Fim da unanimidade no Confaz aumentará guerra fiscal, diz Ives Gandra

A guerra fiscal será agravada, em vez de resolvida, caso seja aprovada a Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar 130/2014, que está na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. A afirmação foi feita nesta quarta-feira (28/5) pelo advogado Ives Gandra da Silva Martins, em conferência gravada para o Seminário InterNews “Guerra Fiscal: Os Riscos da Súmula Vinculante para as Empresas”, que ocorre no próximo dia 9 de junho em São Paulo.

Para o tributarista, o fim da exigência de unanimidade para a aprovação, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), de programas estaduais de incentivo de ICMS, como propõe o substitutivo do PLS 130, aumentaria as disputas no órgão, levando alguns estados que hoje participam pouco da guerra fiscal a buscarem a aprovação de novos programas de incentivo.

O substitutivo, de autoria do senador Luiz Henrique (PMDB-SC), revoga a exigência de unanimidade no Conselho e permite a convalidação de programas de incentivos fiscais já existentes com 3/5 dos votos das unidades da Federação e 1/3 de votos das unidades em cada região do país.

Por falta de quórum, a CAE não apreciou o substitutivo na última terça-feira (27/5). O texto foi apresentado pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) e adotado com pequenas modificações pelo senador Luiz Henrique, relator da CAE.

A grande maioria dos programas de incentivo fiscal estaduais de ICMS em vigor não foram aprovados pelo Confaz e são considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. A corte estuda a edição de uma Súmula Vinculante a respeito. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no último dia 31 de março, recomendou a imediata aprovação da súmula pelo Plenário do STF, sem modulação de efeitos. Posteriormente, Ricardo Ferraço apresentou o substitutivo ao PLS 130.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo, falará sobre a proposta de súmula e as possibilidades de modulação de seus efeitos no painel de abertura do seminário da InterNews. O tributarista Hamilton Dias de Souza, que defende o substitutivo como solução para a guerra fiscal, também será conferencista. Os senadores Luiz Henrique e Ricardo Ferraço gravarão suas conferências em Brasília, e elas serão apresentadas no evento.

Fonte: Conjur

31/05 Supremo pode modular súmula sobre guerra fiscal, mas prefere saída política

Parlamentares correm contra o tempo para resolver o imbróglio sobre o fim de benefícios fiscais concedidos pelos estados antes que o Supremo Tribunal Federal vote sobre a Proposta de Súmula Vinculante 69. Na última terça-feira (27/5), o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), autor de proposta que elimina a necessidade de unanimidade dos estados na aprovação de benefícios, esteve — com sua equipe — reunido com o ministro Gilmar Mendes, do STF, autor da proposta da súmula, para saber qual o prazo que o Legislativo tem para definir a questão antes que a corte coloque a súmula em pauta.

Não há resposta precisa, mas os próximos dois meses estão garantidos. Sabe-se que o Supremo não terá tempo de debater a proposta em junho e, em julho, o Judiciário estará em recesso. A discussão sobre a súmula só deve ser retomada em agosto. Na última terça, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado já tinha a proposta legislativa pautada, mas não votou devido às ausências dos senadores Ferraço e Luiz Henrique (PMDB-SC), respectivamente relator e autor de substitutivo sobre o assunto. A comissão se reúne semanalmente. Não há garantias, porém, de que a aprovação na CAE satisfaça os ministros do STF para que eles esqueçam a súmula.

O que preocupa em relação ao enunciado é que ele seja aprovado sem modulação de efeitos. A proposta tem o intuito de uniformizar entendimento sobre a inconstitucionalidade da concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) — inclusive em relação aos benefícios já concedidos e usufruidos. Se não houver qualquer modulação,  as secretarias de Fazenda estaduais, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, teriam que cobrar impostos não recolhidos desde 2008, o que deixaria o "mico" nas mãos de grandes empresas, muitas das quais mudaram para estados onde tiveram, por lei, direito de gozar de algum benefício fiscal direto ou indireto em troca de forte investimento.

Em março, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer favorável à edição da súmula pelo STF e contrário à modulação de efeitos. De acordo com o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o objetivo é evitar a desestruturação do pacto federativo diante do favorecimento de um estado em prejuízo dos outros. "Não é demais destacar, em relação ao ICMS, que a sua disciplina merece tratamento uniforme, especialmente no que diz respeito às hipóteses de concessão de benefícios", esclareceu. "O que se observa é que os estados, assim como o Distrito Federal, promovem, em flagrante contrariedade ao texto constitucional, bem como à legislação infraconstitucional, ilegítimas medidas voltadas a atrair para seus territórios investimentos internos e externos."

Em proposta apresentada ao Senado para tentar acabar com a guerra fiscal, o senador Ricardo Ferraço afirmou que a aprovação da súmula vinculante traria “consequências econômicas e sociais desastrosas, pois muitas empresas não teriam condição de continuar suas atividades e de realizar novos investimentos, especialmente em regiões menos favorecidas, o que impactaria os governos e populações locais”.

Quadro de insegurança

"Aprovada a súmula, acaba a longa espera da tramitação de uma ação direta de inconstitucionalidade sobre uma lei estadual inconstitucional. Qualquer ministro poderá, em 48h, extinguir um incentivo indevido", avalia Armando Ourique, CEO da empresa InterNews, que promoveu evento recente sobre o assunto com a presença do ministro Gilmar Mendes. "Mas sem uma modulação, a cobrança será retroativa, o que as empresas querem evitar. O ideal é que haja ou uma lei que convalide o passado e proiba novos inventivos no futuro, ou uma modulação da súmula pelo STF."

Em passagem por São Paulo para palestrar na Associação dos Advogados de São Paulo, Gilmar Mendes admitiu a hipótese de modulação da súmula, mas revelou haver impasse quanto à extensão da limitação dos efeitos jurídicos. “A súmula é fácil de ser editada. Mas ela vai afetar, se não houver modulação de efeitos, inclusive os subsídios já concedidos, com impactos para todos os lados e um grave quadro de insegurança jurídica. É possível modular os efeitos, mas qual é a modulação possível? Também nesse ponto há uma perplexidade. Por isso, a solução política é bastante recomendável para que redesenhemos o modelo”, afirmou. 

A perplexidade a que se referiu o ministro se deve a quem ficar fora do corte temporal do Supremo. Há sugestões no sentido de que indústrias, que investiram e trouxeram vantagens econômicas aos estados, e que teriam perdas significativas com exigências retroativas, não fossem cobradas. Nesse caso, só arcariam com o prejuízo comerciantes que se utilizaram do benefício indevidamente. Um dos exemplos mais citados é o de atacadistas que se instalam na fronteira entre estados para usar de benefícios do vizinho para reduzir os tributos e aumentar a margem de lucro na intermediação.

“O ideal é que haja um consenso entre os estados. Estamos hoje no pior dos mundos: precisamos de uma resolução do Confaz para que haja concessão do subsídio, mas o Confaz não aprova. E não aprova porque se exige unanimidade. Logo, há também discussão sobre a mudança desse modelo”, opina o ministro. “É importante que isso seja discutido e que haja até mesmo uma espécie de ‘jurisprudência administrativa’ do Confaz para casos de benefícios que são legítimos, lícitos, como os que promovem a atração, por um estado do Nordeste, por exemplo, de uma determinada indústria, visando seu desenvolvimento regional. Isso não pode ser bloqueado.”

Embora uma saída legislativa não tenha o poder de impedir novas leis estaduais inconstitucionais, Gilmar Mendes dá mostras de que o Supremo aposta na via política. “Estamos no pior dos mundos. Não é possível fazer-se a concessão do subsídio de forma lícita, e caímos nessa armadilha. Toda concessão se torna ilícita e, por isso, fica o tribunal onerado quando é provocado para reproduzir essa mesma arenga: ‘é inconstitucional’. E os estados reclamam que a decisão deve ter efeito retroativo, o que gera essa insegurança.”

Reforma fatiada

Uma saída legislativa, no entanto, não teria o poder de convalidar benefícios já concedidos, o que caberia somente ao Supremo, mas essa hipótese estava no Projeto de Lei Complementar (PLS) 130/2014, de autoria da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) e sob a relatoria do senador Ricardo Ferraço. Mas poderia, ao menos, alterar a regra que exige unanimidade do Confaz para aceitar as concessões, o que vai ao encontro do que já havia sido sugerido pelo governo federal em 2013 na chamada “reforma fatiada” do ICMS.

O último movimento nessa história foi o substitutivo do senador Luiz Henrique ao PLS, que transfere para os próprios estados a tarefa de legalizar os benefícios já concedidos. O projeto reduz o quórum de deliberação do Confaz. Em vez da unanimidade, futuras aprovações precisariam apenas de votos de três quintos dos estados, e de um terço dos integrantes de cada região do país. A redução desse quórum valeria para os casos de convalidação de incentivos já concedidos, de remissão de dívidas fiscais decorrentes da “guerra fiscal”, e de eventual reinstituição de benefícios.

No entanto, na opinião de Isaias Coelho, coordenador de Pesquisa do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getulio Vargas e consultor do Fundo Monetário Internacional e do Banco Interamericano de Desenvolvimento, essa proposta não acabaria com a guerra fiscal, mas a tornaria ainda pior. “A ideia de impor a um ou a alguns estados, por decisão de maioria — ainda que qualificada — de outros estados, mudanças tributárias substantivas, implicando perda de receitas fiscais, é inconcebível num regime federativo. O espaço fiscal do estado, como definido na Constituição, não pode ser violado”, afirmou em artigo publicado nesta sexta-feira (30/5) pela ConJur — clique aqui para ler. “Para acabar com a guerra fiscal, bastaria uma regra simples: vedar a um estado tributar residentes de outro estado. Ou seja, nas vendas interestaduais, eliminar a tributação na origem. Claro que com regras de transição.”

Clique aqui para ler o PLS 130.
Clique aqui para ler a emenda do senador Ricardo Ferraço.
Clique aqui para ler o parecer da PGR.

por Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico

Fonte: Conjur

31/05 Parecer do Senado sobre quórum no Confaz agrava a guerra fiscal do ICMS

Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da Direito GV. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

O sistema federativo brasileiro está ameaçado por parecer recentemente adotado pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. A prosperar o relatório do senador Luiz Henrique ao projeto de lei complementar PLS 130/2014, já não será mais necessário o voto unânime dos estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para validar isenções, incentivos e outros benefícios criados pelos estados em desacordo com a Constituição, que constituem a chamada “guerra fiscal” do ICMS.

O projeto original, da senadora Lúcia Vânia, simplesmente convalidaria todos os incentivos existentes. Mas o relator, dando-se conta de que o texto estava em flagrante violação da competência dos estados e seria certamente repelido pelo Supremo, propõe, ao invés, método indireto de alcançar o mesmo fim: o relaxamento do critério de unanimidade no Confaz.

A rapidez com que o projeto está tramitando — o projeto data de 16 do mês passado — decorre da possível adoção, pelo STF, do projeto de Súmula Vinculante 69, que extinguiria todos os incentivos fiscais estabelecidos à revelia do Confaz. O projeto, pensam os senadores, daria base legal aos atuais incentivos do ICMS e abortaria a emissão da súmula.

A ideia de impor a um ou a alguns estados, por decisão de maioria ainda que qualificada de outros estados, mudanças tributárias substantivas, implicando perda de receitas fiscais, é inconcebível num regime federativo. O espaço fiscal do estado, como definido na Constituição, não pode ser violado. Assim é nos países de federação robusta, os Estados Unidos por exemplo. E também na União Europeia onde, não obstante existir ampla harmonização legislativa e regulatória, mudanças tributárias que afetem outros estados membros somente podem ser adotadas com aprovação unânime dos membros.

Ao contrário do que pregam os defensores do projeto, sua adoção não acabaria com a guerra fiscal; antes, iria tornar pior o que já está ruim. Até o judicioso coordenador do Confaz, José Barroso Tostes Neto, manifestou-se contrário ao projeto. Para acabar com a guerra fiscal, bastaria uma regra simples: vedar a um estado tributar residentes de outro estado. Ou seja, nas vendas interestaduais, eliminar a tributação na origem. Claro que com regras de transição.

Por Isaias Coelho

Fonte: Conjur

sexta-feira, 30 de maio de 2014

30/05 Entenda o eSocial... enquanto há tempo

O governo prorrogou mais uma vez o início de operação do eSocial, mas as empresas não devem se acomodar. É hora de “arrumar a casa” para garantir a qualidade das informações a serem enviadas ao sistema a partir do próximo ano. O alerta foi feito pelo consultor jurídico da IOB, Sílvio Helder Lencioni, na última terça-feira, durante uma concorrida palestra na Associação Comercial de São Paulo (ACSP). De acordo com o consultor, essa é uma das fases mais importantes do projeto que vai unificar o envio das informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. “É hora da organização, da mudança de cultura”, disse, ao ressaltar que os dados transmitidos ao sistema significam uma confissão de dívida. Portanto, é necessário que sejam consistentes e reflitam de fato a realidade da empresa.

A mudança de cultura começa pela integração dos departamentos de uma empresa e envolve a alta gestão, além da necessidade de compliance para garantir que as regras sejam cumpridas. “É preciso união para enfrentar os desafios que virão pela frente”, completou.

Uma das peculiaridades do projeto é a inexistência de um programa gerador e validador, muito diferente do programa de declaração da pessoa física (IRPF), que avisa o contribuinte quando há alguma inconsistência nos dados. Com o eSocial, as informações enviadas, embora possam ser retificadas, formarão um gigante banco de dados que será compartilhado pela Receita Federal, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Previdência Social e Caixa Econômica Federal, os órgãos responsáveis pelo desenvolvimento do sistema.

Para uma platéia com quase 150 pessoas, o consultor da IOB deixou claro que não houve qualquer mudança na legislação na exigência da nova forma de transmitir dados sobre os trabalhadores ao governo. As regras são as mesmas.

A questão central é que grande parte das empresas não cumprem à risca. É o caso do aviso de férias. Pela legislação, o trabalhador deve ser comunicado por escrito com antecedência mínima de 30 dias. Mas há casos de companhias que deixam o procedimento para a última hora, fazendo essa comunicação com dois e até um dia antes do início das férias. A boa notícia é que essa informação não mais entrará no sistema. A exigência estava prevista mas foi retirada na versão atual do programa. “Há inúmeras obrigações que, historicamente, não são cumpridas pelas empresas. É preciso mudar essa cultura”, alertou Lencioni.

A obrigatoriedade do envio das informações ao eSocial ficou para o segundo semestre de 2015. As grandes empresas, tributadas pelo regime de lucro real, serão as primeiras a alimentar o banco de dados trabalhista. O novo cronograma de implantação foi definido durante reunião realizada recentemente com dirigentes do Ministério do Trabalho e Emprego, da Receita Federal, Previdência Social e da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon).

O layout definitivo do sistema deve ficar pronto em três meses. Depois de finalizado, o grupo de trabalho e o Comitê Gestor terão seis meses para avaliá-lo. Transcorrido esse prazo, haverá seis meses de testes antes da obrigatoriedade para as grandes empresas. O prazo para as demais empresas ainda está em discussão. No futuro, o eSocial será obrigatório para todas as empresas do País, incluindo os Microempreendedores Individuais (MEIs).

Fonte: Diário do Comércio 
Via Fenacon

30/05 Obrigatoriedade do livro registro de controle da produção e do estoque no sped será parcialmente adiada

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) pretende prorrogar parcialmente a entrada em vigor do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), também conhecido por Bloco K do SPED Fiscal. Os estudos para esta medida encontram-se em andamento no Confaz, que reúne representantes da Receita Federal e dos estados.

 Assim, o escalonamento da obrigatoriedade da escrituração do RCPE será realizado em duas fases, segundo a conveniência de cada estado. A unidade federada deverá enviar ao Confaz uma lista dos estabelecimentos que continuam obrigados a emitir o Bloco K de janeiro de 2015 até o final de junho do mesmo ano. As demais empresas somente terão de fazê-lo em 2016.

 “Inicialmente estavam obrigadas a entregar, a partir de janeiro de 2015, todas as indústrias e a elas equiparadas. Com o adiamento, este desafio será restrito a um universo menor de empresas, dando mais tempo para a adaptação a esta obrigação acessória, visto que estão no meio da complexa implantação do eSocial e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)”, afirma o professor e administrador de empresas Edgar Madruga, coordenador do MBA em Contabilidade e Direito Tributário do Instituto de Pós-Graduação (IPOG).

 Segundo ele, o escalonamento passará a valer a partir de alteração do Ajuste SINIEF 2/2009, que em breve será republicado no Diário Oficial da União (DOU). O Bloco K trata da produção e dos estoques. Por meio dele, a Receita Federal terá o detalhamento de todo o processo produtivo e movimentação de estoques da indústria e do varejo. 

 Desta forma, conclui o especialista, a escolha das empresas que deverão mandar as informações de acordo com as novas datas ficará a critério de cada estado. “Mas, certamente, contadores e gestores terão de redobrar seus esforços para não haver problemas no meio destas transformações”, argumenta Madruga.

Fonte: Jornal Contábil

30/05 Comunicado - Conectividade Social

A Caixa Econômica Federal divulgou comunicado sobre erros no aplicativo do Conectividade Social. Segue:

-Identificamos ocorrência de erro no aplicativo Cliente CNS – AR, onde, a alguns usuários, o ícone: "Operações com GRRF" não é apresentado no menu de funcionalidades.

- Esta ocorrência impede o envio de arquivos rescisórios – GRRF, por meio do ambiente CNS AR.

- Informamos que aos usuários que for apresentado o erro, deverá ser realizada a desinstalação do aplicativo atual e a captura e instalação do novo KIT instalador disponibilizado no site da CAIXA no caminho: www.caixa.gov.br/downloads/FGTS/Conectividadesocial/CONECTIVIDADE_SOCIAL_INSTALACAO_V1207.EXE (28/05/2014).

- Ressaltamos que a desinstalação deverá ser realizada por meio do Painel de Controle do Windows, selecionando a opção “Personalizar”, selecionando a partir de então todos os arquivos. Ver passo-a-passo, em anexo.

- Pedimos a divulgação desta orientação aos profissionais abrangidos por esta Federação.

- Agradecemos mais uma vez a parceria e permanecemos à disposição para outros esclarecimentos.


Atenciosamente, 


Juliano Moreira Santiago
Especialista ee.
GEPAS

João Devanir Sanitá
Gerente Executivo
GEPAS

Caixa Econômica Federal

Fonte: Fenacon

30/05 Empresas escolherão modelo de tributação sobre o lucro

A Receita Federal publicou, nesta quinta-feira, 29, a Instrução Normativa 1.469 estabelecendo que as empresas podem optar pelo modelo de tributação sobre o lucro que usarão em 2014. O documento informa que a opção pelo modelo terá de ser feita na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio. O prazo de entrega do documento termina no décimo-quinto dia útil de julho.

A escolha é necessária depois que o governo sancionou este mês a Lei 12.973 (antiga MP 627) alterando a tributação sobre o lucro para empresas brasileiras com coligadas no exterior e pondo fim ao chamado Regime Tributário de Transição (RTT). As alterações serão obrigatórias a partir de 2015, mas a norma abre uma brecha para que as empresas possam aderir voluntariamente em 2014.

O advogado Luiz Felipe Ferraz, do escritório Mattos Filho, explicou ao Broadcast, serviço de informações em tempo real da Agência estado, que a instrução normativa permite opções independentes. Na prática, as empresas terão de tomar duas decisões: se ficam ou não no RTT e se passam ou não a apurar o lucro no exterior com base na nova lei.

Se optarem por abandonar o RTT, elas passarão a apurar o lucro com base no padrão contábil internacional (IFRS), o chamado lucro societário. O RTT foi criado em 2008 justamente para fazer a transição do sistema antigo, pelo lucro fiscal, para as regras internacionais.

Independentemente da escolha em relação ao RTT, as empresas com lucro no exterior também podem optar por ficar nas regras atuais ou migrar para os dispositivos da nova lei. Ferraz argumenta que não imagina as empresas com coligadas sediadas em países com tratado de não bitributação com o Brasil aderindo voluntariamente à nova legislação. "Já não estão gostando para 2015 porque iriam antecipar para 2014?", questiona.

Esse foi um dos grandes pontos de embate entre empresas e governo durante a tramitação da lei no Congresso. As multinacionais defendem que os tratados garantem que não sejam tributadas novamente no Brasil. Ponto que não tem a concordância da Receita Federal e é motivo de disputa judicial. Se optarem pela legislação nova, não poderão discutir a legalidade dos tratados na Justiça, argumenta Ferraz.

Por outro lado, a nova lei traz vantagens em relação ao pagamento do lucro sobre a distribuição de dividendos. O texto aprovado pelo Congresso dá oito anos de prazo para pagamento do IRPJ e da CSLL sobre o lucro das empresas brasileiras no exterior. As empresas também poderão fazer a chamada consolidação dos resultados. Isso significa que elas poderão cruzar os lucros e prejuízos de todas as unidades no exterior para apurar um único resultado, que será tributado em caso de lucro, com exceção das unidades instaladas em paraísos fiscais. Também reconheceu os tributos pagos no exterior. Ou seja, se as empresas já tiverem pago, por exemplo, 20% de tributos lá fora, terão de pagar 14% no Brasil para atingir a alíquota de 34% de IRPJ e CSLL. 

por RENATA VERÍSSIMO - Agencia Estado

Fonte: Estadão

30/05 Instituídos novos códigos de receita do Darf

Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 17/2014, foram instituídos os códigos de receita constantes de seu Anexo Único para serem utilizados no preenchimento do campo "04" do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Salienta-se que a norma em referência produz efeitos desde 14.05.2014, ficando revogados os Atos Declaratórios Executivos Codac nºs 55 e 67/2013, que dispunham sobre o assunto.


Fonte: IOB Online

30/05 Mudança na Lei do Cooperativismo é aprovada na Comissão de Agricultura

Com manifestação contrária de cooperativas de economia solidária, lida pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP), a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) aprovou nesta quinta-feira (29) substitutivo do senador Waldemir Moka (PMDB-MS) a dois projetos que tramitam em conjunto e modificam a Lei Geral do Cooperativismo (Lei 5.764/1971).

Ao ler seu relatório, Moka ressaltou que, para elaborar o texto, realizou diversas reuniões com representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e com entidades reunidas em torno da União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas).

Já Suplicy diz ser necessário elaborar uma proposta que represente a pluralidade de agentes envolvidos no cooperativismo. Ele espera chegar ao consenso na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), para onde a proposta segue agora, para votação terminativa.
Conforme o relator, é consenso a necessidade de revisão da lei, que vigora desde 1971. No entanto, Moka observa que, por falta de entendimento sobre como devem ser as mudanças, os projetos estão tramitando na Casa há 15 anos, sem que se tenha conseguido acordo para que sejam aprovados.
O substitutivo estabelece que as duas entidades nacionais – OCB e Unicopas – passam a representar o sistema cooperativista. Atualmente, a legislação atribui esse papel apenas à OCB. De acordo com o substitutivo, é obrigatório o registro de todas as cooperativas em uma das duas entidades.
Prevê também, a título de Contribuição Cooperativista, que seja recolhido anualmente pela cooperativa, a favor da entidade nacional, 0,2% do valor do capital integralizado e fundos da cooperativa, no exercício social do ano anterior.
Gestão
No substitutivo, o relator aproveitou sugestões contidas no PLS 3/2007, do ex-senador Osmar Dias (PDT-PR), e no PLS 153/2007, de Eduardo Suplicy. Conforme o texto aprovado, a gestão da cooperativa estará a cargo de um conselho de administração, que pode ser apoiado por uma diretoria executiva. A escolha dos administradores da cooperativa deve ser em processo separado da eleição do conselho fiscal.
O substitutivo prevê que o conselho de administração será composto por, no mínimo, três associados, eleitos em Assembleia Geral, para gestão de, no máximo, quatro anos. Não poderão compor uma mesma diretoria pessoas que sejam parentes até segundo grau.
No texto, Moka sugere a inclusão da tipificação de crimes e penalidades em casos de fraude a credores, violação de sigilo, favorecimento de credores, desvio, ocultação ou apropriação de bens e aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens.
Número de sócios
Moka manteve regra atual que exige no mínimo vinte pessoas para formação de sociedades cooperativas. Suplicy propõe que o número mínimo seja reduzido para sete, de forma a possibilitar a constituição de pequenas cooperativas.
Esse mínimo de sete pessoas seria suficiente para preencher os cargos de gestão e fiscalização, mas Moka rejeitou a proposta por considerar temerária uma composição que não permite a renovação do comando da cooperativa, apenas o rodízio entre os membros.
O trabalho feito por Waldemir Moka foi elogiado por Ana Amélia (PP-RS), Acir Gurgacz (PDT-RO), Flexa Ribeiro (PSDB-PA), Jayme Campos (DEM-MT) e Ruben Figueiró (PSDB-MS).
A votação da matéria na CRA foi acompanhada por Paul Singer, secretário de Economia Solidária do Ministério do Trabalho, e Odacir Klein, presidente da União Brasileira de Biodiesel.

30/05 STF deve definir conceito jurídico de atividade-fim em casos de terceirização

Qual o conceito de atividade-fim de um empreendimento, para que a Justiça do Trabalho possa analisar, com maior objetividade, a possiblidade de terceirização de mão de obra nos diversos setores econômicos? A resposta a essa questão será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de um recurso que trata desse tema e teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual daquela Corte. 

Com o advento da Lei 11.418/2006, para que um Recurso Extraordinário seja analisado pelo STF é necessário que o tema em discussão envolva questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, e que ultrapasse os interesses das partes envolvidas no caso concreto. Reconhecida a Repercussão Geral em uma matéria, todos os recursos que versem sobre a mesma questão jurídica são sobrestados em seus tribunais de origem, para aguardar a decisão do STF no caso paradigma, também chamado de “leading case”. A decisão do STF neste caso paradigma vale para todas as causas com temas semelhantes que tramitam no judiciário brasileiro. 

A decisão do STF poderá trazer parâmetros e balizas mais objetivas para que a Justiça do Trabalho analise e julgue os milhares de casos que discutem contratos de terceirização de mão de obra. 

Caso concreto 

O caso concreto, em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 713211, trata de terceirização na C.N.B. S/A. A empresa foi condenada pela justiça trabalhista a se abster de contratar terceiros para trabalhar na produção de eucalipto para extração de celulose, considerada atividade-fim do empreendimento. No recurso ao STF, a empresa alega que não existe definição jurídica do que seria atividade-fim e atividade-meio, principalmente em se tratando dos modernos processos de produção. 

Ao reconhecer a existência de repercussão geral nesta matéria, os ministros da Corte Suprema ressaltaram que existem milhares de contratos de terceirização de mão de obra nos quais subsistem dúvidas quanto a sua licitude, tornando necessária a discussão do tema. A delimitação das hipóteses de terceirização diante do que se compreende por atividade-fim é matéria de índole constitucional, sob a ótica da liberdade de contratar, frisou o relator do caso no STF, ministro Luiz Fux. A existência de inúmeros processos sobre a matéria poderia, segundo ele, “ensejar condenações expressivas por danos morais coletivos semelhantes àquela verificada nestes autos”. 

30/05 Proprietário de fazenda invadida por sem-terra é dispensado de recolher o ITR

O dono de terra que perde a posse com a invasão do imóvel, ainda que de forma parcial, não pode ser obrigado a pagar Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR, o equivalente ao IPTU no campo). Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao dispensar uma empresa de pagar o tributo à Receita Federal após ter uma fazenda ocupada por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) no Pará.

A invasão ocorreu em 1999, e a matrícula do imóvel foi cancelada pelo corregedor nacional de Justiça em 2010. Ainda assim, a isenção havia sido negada em primeira instância, com o entendimento de que o fato gerador e a incidência do imposto decorrentes do domínio útil ou da posse do imóvel não poderiam ser afastados.

Mas o relator do processo, o juiz federal Luciano Tolentino Amaral, avaliou que o cancelamento da matrícula demonstra que o apelante não possuía mais a propriedade. “Da documentação apresentada, verifica-se que é incontroverso que invasores passaram a ocupar parte da fazenda. Ainda que não se possa delimitar especificamente a área invadida, o parecer técnico apresenta imagens aéreas demonstrando ‘ocupação humana de diversas proporções (...) com derrubada de matas, edificações diversas, que aparentam ser desde moradias até barracões’”, disse o relator.

Por isso, Amaral afirmou não ser possível lançar o ITR sobre imóvel cuja base de cálculo sequer é conhecida, afastando-se, portanto, os essenciais requisitos de liquidez e certeza para a cobrança da exação. Ele disse que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já abona a inexigibilidade do imposto sobre imóvel rural invadido. O entendimento foi unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-1.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 0033563-63.2013.4.01.0000

Fonte: Conjur

30/05 STF considera inconstitucional exigência de garantia para impressão de documentos fiscais

Por decisão unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 565048 e julgaram inconstitucional norma do Estado do Rio Grande do Sul que, em razão da existência de débitos tributários, exigia do contribuinte a prestação de garantia para impressão de documentos fiscais. A matéria tem repercussão geral reconhecida.

A empresa MAXPOL – Industrial de Alimentos Ltda, autora do RE, questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que deu parcial provimento à apelação interposta pelo governo gaúcho. O TJ-RS assentou que o Fisco, com base em reiterada inadimplência e débito que ultrapasse o capital social, pode condicionar a autorização para imprimir documentos fiscais “à prestação de garantia real ou fidejussória, conforme escolha da devedora, a fim de cobrir operações futuras decorrentes da autorização, cujo valor é estimado segundo o volume de operações dos últimos seis meses”.

Conforme o acórdão questionado, a empresa possui débito de aproximadamente R$ 51 mil, valor superior ao capital social de R$ 30 mil. Para o tribunal de origem, essa diferença representa desequilíbrio e indica a prática de o contribuinte utilizar nota fiscal como instrumento de captação do dinheiro público. Assim, o TJ reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei estadual 8.820/1989, que submete o contribuinte, quando em débito, a garantias reais ou fidejussórias para obter autorização de impressão de talonário de notas fiscais.

Na origem, a empresa impetrou um mandado de segurança contra ato do diretor do Departamento da Receita Pública Estadual com o objetivo de obter autorização para impressão de documentos fiscais. A empresa alegava ofensa ao artigo 5º, incisos XIII, XXXV, LIV e LV, e artigo 170, da Constituição Federal e sustentava que a imposição de tal exigência configura indevida obstrução no exercício da atividade econômica.

Relator

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou ser contrário à coerção para o pagamento de débito tributário. Para ele, a Fazenda deve buscar o Poder Judiciário visando à cobrança da dívida, via execução fiscal, “mostrando-se impertinente recorrer a métodos que acabem inviabilizando a própria atividade econômica, como é o relativo à proibição de as empresas, em débito no tocante a obrigações – principal e acessórias –, vir a emitir documentos considerados como incluídos no gênero fiscal”.

O relator frisou que a lei contestada permite que a administração pública condicione a autorização de impressão de notas fiscais, em caso de contribuinte devedor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a prestação de fiança, garantia real ou fidejussória, equivalente ao débito estimado do tributo relativo ao período subsequente de seis meses de operações mercantis presumidas. “Em outras palavras, o sujeito passivo é obrigado a apresentar garantia em virtude de débitos passados, mas calculada tendo em conta débitos futuros, incertos quanto à ocorrência e ao montante”, ressaltou.

Segundo o ministro, essas normas vinculam a continuidade da atividade econômica do contribuinte ao oferecimento de garantias ou ao pagamento prévio da dívida. “Ante a impossibilidade de impressão de notas fiscais, o contribuinte encontra-se coagido a quitar pendência sem mais poder questionar o passivo, sob pena de encerrar as atividades”, salientou, ao acrescentar que “se trata de providência restritiva de direito, complicadora ou mesmo impeditiva, da atividade empresarial para forçá-lo a adimplir”.

Para o ministro Marco Aurélio, o Estado não pode privar o cidadão “do meio idôneo estabelecido no arcabouço normativo e informado pelo princípio da ampla defesa, o executivo fiscal, para utilizar em substituição a mecanismos indiretos mais opressivos de cobrança de tributos”. Atuando dessa forma, prossegue o ministro, o Estado desrespeita o devido processo legal, “tanto na dimensão processual quanto na substancial”.

Por fim, o ministro avaliou que cabe ao Supremo afastar restrições excessivas e abusivas, apenas toleráveis em um contexto ditatorial. De acordo com ele, não há dúvida de que o preceito questionado contraria os dispositivos constitucionais evocados, ou seja, a garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão e de qualquer atividade econômica, assim como o devido processo legal. O relator citou, como precedente, o RE 413782.

Dessa forma, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso para deferir a solicitação, assegurando o direito da empresa à obtenção de autorização para impressão de talonários de notas fiscais, independentemente de prestação de fiança, garantia real ou outra fidejussória. Ele declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8.820/1989, do Estado do Rio Grande do Sul.



Processos relacionados RE 565048

Fonte: STF

30/05 Aposentadoria. Trabalhador rural. Cônjuge contribuinte individual aposentado. Possibilidade

O fato de o cônjuge da parte autora perceber aposentadoria na qualidade de contribuinte individual não prejudica seu direito, pois os recolhimentos não configuram, por si sós, vínculo urbano, ante a inexistência de qualquer outro dado que referende o ramo de atividade constante no sistema do INSS, por ocasião do deferimento daquela prestação. Unânime. (Ap 2008.01.99.011097-0/MT, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), em 21/05/2014.)

30/05 Destaques DOU - 30/05/2014


Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo de Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.


Revoga a Portaria MF nº 221, de 29 de abril de 2014, que altera o Anexo III do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008.



Altera o art. 9º da Instrução Normativa nº 3, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a autenticação, formas de apresentação e entrega de documentos levados a arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.


Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).


Aprova o Guia Aduaneiro para a Copa do Mundo Fifa 2014 na versão em inglês.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 27 de maio de 2014.


ASSUNTO: Simples Nacional


EMENTA: SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO II. A receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

quinta-feira, 29 de maio de 2014

29/05 Divulgado resultado do 1º Exame de Suficiência de 2014

O CFC publicou, no dia 29/05/2014, no Diário Oficial da União, na Seção 3, páginas 168 a 217, o resultado do 1° Exame de Suficiência de 2014, após análise de recursos.


As provas foram aplicadas no dia 06 de abril. Confira as listas dos aprovados:

Bacharel em Ciências Contábeis - clique AQUI.

 Técnico em Contabilidade - clique AQUI.

Fonte: CRC/SC

29/05 Escrituração Contábil Digital X Escrituração Contábil Fiscal X DIPJ E LALUR

O ano corrente promete muitas novidades na área de atuação da contabilidade, umas que vêm incrementar o trabalho dos profissionais, com possível aumento de renda, outras que vêm para complicar, fiquemos, por enquanto, com as boas.

Este pequeno trabalho abordará noticias sobre a Escrituração Contábil Digital e a Escrituração Contábil Fiscal; esta última, realmente uma novidade que começa a vigorar neste ano e fará parte do SPED, com data prevista para a primeira entrega no último dia do mês de julho de 2015. E vem acompanhada da vantagem de eliminar o preenchimento da DIPJ e a escrituração do LALUR, velhos conhecidos da classe.

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL

Com efeito, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, estabeleceu novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e revogou a IN FRB nº 787, de 2007 e suas alterações. Comentaremos as principais mudanças.

Quiçá, a principal alteração está inserida no artigo 3º da Instrução Normativa em comento, quando estende a obrigatoriedade de entrega da ECD para diversas pessoas jurídicas que até então estavam desobrigadas de fazê-lo, como veremos em seguida. Antes, contudo, a transcrição do referido artigo:

“Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I -  as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

III – as pessoas jurídicas imunes e isentas”.

É de se destacar o inciso “I” porque, até 31/12/2013, só estavam obrigadas ao Sped contábil as sociedades empresárias tributadas com base no Lucro Real (já eram obrigadas desde janeiro de 2009); agora, a partir de 2014, todas as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, estão obrigadas à entrega da ECD independentemente de ser sociedade simples, inclusive cooperativa, ou empresaria (mercado que se abre para os profissionais da contabilidade). Em outras palavras: a tributação pelo Lucro Real implica na obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital.

O inciso II acima obriga as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido a entregar a ECD, a partir de 1º de janeiro de 2014, desde que pretendam distribuir lucros isentos do imposto de renda aos empresários, sócios ou acionistas, inclusive proprietários de Eireli, em valores superiores ao valor que servir de base de cálculo do IR, diminuído dos tributos devidos (IR, CSLL, Cofins e PIS/Pasep). Apesar dessas empresas, na situação descrita, já estarem obrigadas à escrituração completa, não deixa de ser uma ampliação do mercado de trabalho, haja vista a exigência de tecnologia, fato que enobrece o serviço prestado.

Quanto ao inciso III, este sim, um novo mercado que deve ser explorado pelos profissionais e empresas contábeis, obriga também as sociedades imunes e isentas a entregarem a ECD a partir de 1º de janeiro de 2014. Antes não estavam obrigadas. A imunidade é conferida pela Constituição Federal, e podemos citar como entidades imunes:

1 – a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos;

2 –  os templos de qualquer culto;

3 – sindicato dos trabalhadores;

4 – partidos políticos, dentre outras.

O instituto da isenção é conferido pela lei, podendo ser citadas:

1 – as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico;

2 – as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos;

3 – os sindicatos dos empregadores;

4 – entidade aberta de previdência complementar (sem fins lucrativos);

5 – entidade fechada de previdência complementar, entre outras.

A propósito, a legislação de regência (Lei 9.532/1997) determina que as entidades imunes e isentas são obrigadas a manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, bem como conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos comprobatórios dos fatos contábeis.

Concluindo essa pequenas observações sobre a Escrituração Contábil Digital, pelas normas baixadas, ficam dispensadas da entrega da ECD as demais pessoas jurídicas, como por exemplo, as sociedades e empresas participantes do SIMPLES Nacional, as pessoas jurídicas de direito público, dentre outras.

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF (A GRANDE NOVIDADE)

Também, em dezembro de 2013, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1.422, obrigando a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, que deverá ser apresentada de forma centralizada pela matriz e passa a fazer parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) em 2014.

Chama-se a atenção, por relevante, que a obrigatoriedade não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.

Para as pessoas jurídicas obrigadas à ECF a norma destaca que no caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

Conforme o art 2º da instrução normativa em comento, o sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

I – à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;

II – à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

III – à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);

IV – ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

V – ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

VI – aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

VII – aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

A ECF será transmitida ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. A não entrega no prazo, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarreta as penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

O Manual de Orientação será baixado por meio de Ato Declaratório Executivo da COFIS e publicado no Diário Oficial da União, bem como o detalhamento dos ajustes ao lucro líquido e à base de cálculo da contribuição social. Aguardemos.

Finalmente, com a revogação dos artigos 4º e 5º da IN RFB 1.397/2013, de triste memória, a ECF, apesar de partir dos saldos contábeis, passa a ser uma escrituração, exclusivamente para fins fiscais. E, por oportuno (uma boa notícia), lembramos que em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas ficam dispensadas da escrituração do Livro de Apuração de Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Por conselheiro Osvaldo Cruz
Fortaleza, maio de 2014

Fonte: CFC