O produtor rural detém legitimidade para discutir judicialmente a exigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, assim como para reclamar repetição de contribuições que, no momento oportuno, comprovar que recolheu indevidamente. Unânime. (Ap 0007687-27.2010.4.01.3811/MG, rel. Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso (convocado), em 28/03/2014.)
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