O produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre a folha de pagamento dos Estados, autarquias e fundações é do próprio ente estadual (CF, art. 157, I). Assim, configura bis in idem a cobrança pela União de Imposto de Renda já retido pelo ente estadual no momento do pagamento da verba trabalhista. Unânime. (Ap 2007.38.06.001752-3/MG, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 25/03/2014.)
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