quarta-feira, 2 de abril de 2014

02/04 Lei Anticorrupção é alerta para adoção do compliance ambiental

Editada em agosto de 2013 e em pleno vigor desde o fim de janeiro, a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13) tem sido tema de seminários, artigos e debates sobre o seu texto e aplicação. Empresas de setores diversos lançaram novas regras, ainda mais rigorosas, para a rotina interna e para o relacionamento com clientes, fornecedores e prestadores de serviços. Buscam se resguardar contra quaisquer condutas, praticadas por elas próprias ou por seus terceiros, que possam ser interpretadas como aquelas relacionadas entre os “atos lesivos à administração pública”, definidos pela referida lei. 

Nesse ponto, cabe destacar a relevância de serem consideradas, entre tantas práticas, aquelas relacionadas à regularidade ambiental das empresas. Infelizmente, também nesse campo, a corrupção pode ser uma ameaça constante à gestão de uma empresa. Afinal, de um lado, deve ser considerada a obrigatória intervenção de inúmeros órgãos da administração pública e a malha de normas ambientais, que resulta em intensa e exaustiva burocracia, inerente ao processo de licenciamento ambiental e regularização de atividades produtivas. De outro lado, estão profissionais, nem sempre qualificados, que ao assessorar as empresas, e no anseio de superar rapidamente toda essa burocracia, podem pretender conduzir o processo de forma ilícita. 

Vale lembrar que, diferentemente de irregularidades em outros fatores, o não atendimento à legislação ambiental pode sujeitar a empresa a sanções civis, penais e administrativas. Entre as administrativas, além da sanção de multa, em valores por vezes extremamente elevados, as atividades da empresa podem ser suspensas, sua licença ambiental revogada, a empresa poderá ser impedida de participar de licitações e de receber financiamentos e tantas outras penalidades, de valores e prejuízos bastante significativos. 

O risco de sanções ambientais está presente também em atividades que estão ainda em fase de projeto, em processo de licenciamento ambiental ou, ainda, no caso de operações de M&A, nas quais é bastante comum os contratantes fixarem a data do closing, antes de finalizado o procedimento de auditoria e, especialmente, o de avaliação ambiental dos ativos envolvidos na transação — o foco está no valor da operação, e no seu pagamento naquele exercício fiscal, daí uma das razões em se estabelecer logo a data do fechamento das negociações —  esquecendo-se, algumas vezes, de aguardar pareceres técnicos sobre eventual contaminação do imóvel que está sendo negociado ou onde se pretende erguer um novo empreendimento.

O cometimento de uma infração ambiental pode impedir a continuidade de uma atividade já em operação ou de um projeto em que está havendo investimentos vultosos, baseados na expectativa de um retorno financeiro que poderá sofrer um atraso fatal à operação.  E não se trata de pagar a multa e continuar trabalhando, como se fosse um débito fiscal.

Na hipótese, por exemplo, de dano ambiental, como a poluição de uma área, o infrator estará obrigado, ainda, à reparação do dano, pela recuperação ou indenização da área degradada, e estará sujeito, também, a responder processo por crime ambiental, como determina a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) — a mesma lei que considera crime o simples fato de exercer uma atividade sem licença ambiental, ou sem atender todas as condicionantes de validade dessa mesma licença, ainda que sua atividade não apresente nem mesmo risco de causar dano ambiental.

Nesse mesmo item, importante observar que integram o completo e regular licenciamento ambiental outras tantas licenças e autorizações — além da licença emitida pelo órgão ambiental licenciador —, como a autorização para supressão de vegetação ou de exemplar arbóreo especialmente protegido, emitida pelo órgão municipal e cuja falta pode paralisar a obra de uma casa ou de um shopping; o parecer favorável para intervenção em patrimônio espeleológico, necessário para prosseguir com os estudos de viabilidade de uma hidrelétrica ou de um anel rodoviário; a outorga, concedida pela secretaria de recursos hídricos, necessária para a captação de água para o canteiro de obras e para a operação de toda uma planta de usina de açúcar e álcool, além dos alvarás para armazenamento e uso de produtos químicos controlados, esses fiscalizados diretamente pela polícia federal e civil, competentes para a instauração de inquéritos policiais e o início de processos criminais.

Não é de hoje que se chama a atenção do setor empresarial para a importância de se assegurar a regularidade ambiental de seus projetos e operações, frente a esse complexo emaranhado de exigências, procedimentos e sempre com os mais variados atores envolvidos, em diferentes esferas públicas e privadas. A Lei Anticorrupção é mais um, e consistente, alerta, para que seja feita a lição de casa e as empresas definitivamente adotem o compliance ambiental como uma boa ferramenta de gestão empresarial.

por Walter José Senise é sócio da área ambiental do Mattos Muriel Kestener Advogados

Fonte: Conjur

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