A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Solução de Consulta Cosit nº 98/2016: esclarece que, para fins da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, é requisito para habilitação ao Reidi a regularidade fiscal de seu beneficiário, ou seja, do titular da obra de infraestrutura. Não há tal requisito para o fornecedor de bens ou de serviços ao amparo do Reidi;
b.1) recebe o tratamento diferenciado previsto no § 6º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94/2011 e na Solução de Divergência Cosit nº 18/2013;
b.2) os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 10.485/2002 estabelecem hipóteses de concentração da incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em relação aos produtos que mencionam, sendo aplicável o referido tratamento diferenciado à receita decorrente da venda de tais produtos;
b.3) no caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre o pagamento realizado, independentemente de a operação ocorrer no âmbito de industrialização por encomenda;
c) Solução de Consulta Cosit nº 130/2016: esclarece que, em relação à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e das contribuições sociais (CSL, Cofins e PIS-Pasep):
c.1) escapam à retenção do imposto e das contribuições, por não caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional, as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pelo licenciamento de programas de computador - customizáveis ou não customizáveis - produzidos ou comercializados em série, prontos para o uso, não desenvolvidos sob encomenda;
c.2) sujeitam-se à retenção do imposto e das contribuições, por caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional, as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pelo licenciamento de programas de computador customizado, quando o serviço de customização prestado pelo licenciante, mais do que simples ajustes, produzir melhorias e/ou acréscimo de funcionalidades ao programa customizável preexistente, implementados por solicitação do cliente, para atender suas necessidades específicas;
d) Solução de Consulta Cosit nº 146/2016: estabelece que a entidade fechada de previdência complementar que pagar ou creditar, desde 11.03.2015, rendimentos submetidos à incidência do Imposto de Renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, os tributará exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. O beneficiário do rendimento deverá indicar, em sua Declaração de Ajuste Anual, com o uso da Ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular/Dependente, a forma de tributação por ele adotada, por opção, nos termos da legislação de regência (Ajuste Anual ou Tributação Exclusiva na Fonte);
e) Solução de Consulta Cosit nº 151/2016: dispõe que a faculdade para fruição da suspensão da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, que somente se efetivará caso atendidas todas as condições estabelecidas pela legislação de regência, é da pessoa jurídica preponderantemente exportadora (adquirente dos produtos e tomadora do serviço de transporte), e não da pessoa jurídica prestadora do serviço de transporte. Todavia, se aquela decidir pela realização da operação com suspensão tributária, deve dar conhecimento ao prestador do serviço de transporte no mercado interno, dentro do território nacional, fornecendo-lhe as informações estabelecidas no art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 595/2005, pois, sem tais dados necessários, o prestador do serviço deverá submeter suas receitas auferidas à incidência das referidas contribuições;
f) Solução de Consulta Cosit nº 99.011/2016: estabelece que:
f.1) a receita decorrente da exploração de bar ou restaurante por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos não pode ser considerada receita relativa a suas atividades próprias para fins da isenção de que trata o art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;
f.2) a associação sem fins lucrativos a que se refere o art.15 da Lei nº 9.532/1997 está sujeita à contribuição para o PIS-Pasep com base na folha de salários, e não com base na receita ou faturamento, conforme inciso IV do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;
f.3) eventual lucro auferido por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos com a exploração de bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências e para atendimento de seus associados, não desvirtua a natureza das atividades da entidade e, assim, não inviabiliza que a pessoa jurídica desfrute da isenção do IRPJ e da CSL, estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que cumpridos os demais requisitos aplicáveis;
g) Solução de Divergência Cosit nº 7/2016: traz os seguintes esclarecimentos quanto à apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins:
g.1) na sistemática de apuração não cumulativa, a possibilidade de creditamento, na modalidade de aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica;
g.2) no caso, trata-se de pessoa jurídica dedicada à produção e à comercialização de pasta mecânica, celulose, papel, papelão e produtos conexos, que desenvolve também as atividades preparatórias de florestamento e reflorestamento;
g.3) nesse contexto, permite-se, entre outros, creditamento em relação a dispêndios com:
g.3.1) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção;
g.3.2) combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens;
g.3.3) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e utensílios, e ferramentas de consumo, tais como machos, bits, brocas, pontas montadas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono e materiais de solda empregados na manutenção ou no funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens para venda;
g.4) diferentemente, não se permite, entre outros, creditamento em relação a dispêndios com:
g.4.1) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em máquinas, equipamentos e veículos utilizados em florestamento e reflorestamento destinado a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda;
g.4.2) serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, pois a possibilidade de creditamento deve ser analisada em relação ao bem adquirido;
g.4.3) serviços de transporte, prestados por terceiros, de remessa e retorno de máquinas e equipamentos a empresas prestadoras de serviço de conserto e manutenção;
g.4.4) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos utilizados no transporte de insumos no trajeto compreendido entre as instalações do fornecedor dos insumos e as instalações do adquirente;
g.4.5) combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados no transporte de matéria-prima entre estabelecimentos da pessoa jurídica (unidades de produção);
g.4.6) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e utensílios, e ferramentas de consumo, tais como machos, bits, brocas, pontas montadas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono e materiais de solda empregados na manutenção ou funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades de florestamento e reflorestamento destinadas a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda;
g.4.7) serviços prestados por terceiros no corte e transporte de árvores e madeira das áreas de florestamentos e reflorestamentos destinadas a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda;
g.4.8) óleo diesel consumido por geradores e por fontes de produção da energia elétrica consumida nas plantas industriais, bem como os gastos com a manutenção dessas máquinas e equipamentos.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 98, 106, 130, 146, 151 e 99.011/2016 e Solução de Divergência Cosit nº 7/2016 - DOU 1 de 11.10.2016)
Fonte: IOB
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