sábado, 1 de outubro de 2016

A Relevância do vínculo entre a fidedignidade da Contabilidade e a eficácia do Planejamento Tributário

É notório que a elevada carga tributária existente no Brasil, é um dos principais fatores que inviabiliza a competitividade no âmbito empresarial. Em face dessa situação, surge à necessidade da adoção de medidas que possibilitam alcançar uma economia tributária significativa, bem como evitam desperdícios de recursos financeiros ao fazer o recolhimento dos tributos e, consequentemente viabilizam a competitividade.

Uma medida providencial e, que está prevista na legislação vigente é o Planejamento Tributário que visa à redução da carga tributária incidente sobre os resultados de qualquer empresa, além de ser uma obrigação por parte de seus administradores conforme preceitua o artigo 1.011 da Lei nº 10.406/2002 e o artigo 153 da Lei nº 6.404/76. É importante salientar que, em razão da complexidade da legislação tributária vigente e das constantes mudanças, tanto os administradores quanto os planejadores tributários deverão possuir sólidos conhecimentos acerca do tema assim como deverão estudar constantemente e de forma minuciosa as legislações inerentes às atividades exercidas pelas empresas, a fim de identificar as possibilidades de redução da carga tributária, aumentar a lucratividade e, especialmente torná-las mais competitivas nos segmentos em que atuam.

Ademais, para alcançar os objetivos pretendidos, é de extrema relevância que seja mantida a fidedignidade da Contabilidade, por ser considerada o alicerce de um planejamento tributário eficaz, especialmente as operações que envolvam apurações de tributos, caso contrário, às informações serão prejudicadas e causarão inúmeras distorções tanto na elaboração quanto na execução do planejamento, podendo gerar uma elevação expressiva da carga tributária. Ressalta-se que a adoção assim como a manutenção da Contabilidade é uma obrigação por parte de qualquer empresa, sobretudo das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte conforme preceitua o artigo 1.179 da Lei nº 10.406/2002, o item 2 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) que trata acerca da Escrituração Contábil, a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral (NBC TG) 1000 que dispõe sobre a Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas ambas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), bem como das empresas consideradas de grande porte conforme fixa o artigo 177 da Lei nº 6.404/76, exceto dos Microempreendedores Individuais que, mesmo sendo facultativa deverão tratá-la como uma ferramenta de gestão essencial no curso de seus negócios.

Cabe esclarecer que a Contabilidade é uma Ciência Social Aplicada que estuda assim como mantém o registro e o controle acerca de todos os atos e fatos inerentes ao patrimônio de pessoas físicas e/ou jurídicas. Além disso, estuda o patrimônio em seus aspectos quantitativos e qualitativos transformando informações relevantes em Relatórios Gerenciais e Demonstrações Contábeis que evidenciam e mensuram a posição econômica, financeira e patrimonial de qualquer empresa, permitindo que os usuários dessas informações tais como titular, sócios, administradores, diretores, presidentes, funcionários, instituições financeiras, fornecedores, credores, investidores existentes e em potencial possam fixar parâmetros que os auxiliarão na tomada de decisões.

Ressalta-se que o exercício da profissão contábil é uma prerrogativa exclusiva dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade com registro ativo junto ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição profissional devidamente em dia com suas anuidades e outras obrigações a que estiverem sujeitos, conforme preceituam os artigos 25 e 26 do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, que poderá ser comprovada mediante Certidão de Regularidade Profissional expedida através do endereço eletrônico do respectivo Conselho Regional de Contabilidade. É importante destacar que a atuação dos Contadores e dos Técnico em Contabilidade legalmente habilitados é indispensável para qualquer empresa, uma vez que possuem o conhecimento técnico e científico necessário para escriturar todos os atos e fatos relativos ao patrimônio de seus clientes, ou seja, são considerados gestores das informações que norteiam a tomada de decisões relacionadas com o patrimônio de pessoas físicas e/ou jurídicas.

Ambos conduzem seu trabalho de acordo com o disposto na legislação vigente, bem como nas Resoluções e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade tais como o Código de Ética Profissional do Contador, a Resolução CFC nº 750/93 que dispõe acerca dos Princípios de Contabilidade; a Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) que trata sobre a Escrituração Contábil; a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral (NBC TG) 37 (R4) que dispõe sobre a Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade; a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral (NBC TG) 1000 que trata sobre a Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas; a Interpretação Técnica Geral (ITG) 2002 (R1) que trata de entidades sem finalidade de lucros; a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral (NBC TG) Estrutura Conceitual que dispõe sobre a Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, ou seja, estabelece os conceitos que fundamentam a elaboração e a apresentação das Demonstrações Contábeis destinadas aos usuários externos tais como instituições financeiras, fornecedores, credores, investidores existentes e em potencial, dentre outras que também regem o exercício da profissão contábil.

Diante do exposto, nota-se que a Contabilidade é uma ferramenta de gestão imprescindível que deverá ser adotada e mantida por qualquer empresa independente do porte, objeto social ou regime de tributação em que estiver enquadrada. Portanto, a documentação, os arquivos digitais e demais informações inerentes à atividade exercida deverão ser fidedignas e divulgadas de forma tempestiva, uma vez que são indispensáveis para realizar a escrituração contábil, escrituração fiscal e dos procedimentos relativos à admissão, manutenção e demissão de empregados, assim como para apurar e recolher os tributos incidentes sobre o segmento em que atua e, viabilizar o cumprimento das respectivas obrigações tributárias acessórias de âmbito federal, estadual e municipal em conformidade com as legislações aplicáveis, evitando que incorra no pagamento de multas e demais penalidades pelo descumprimento das obrigações a que estiver sujeita e, especialmente para elaborar as Demonstrações Contábeis de acordo com o disposto no artigo 1.188 da Lei nº 10.406/2002 e no artigo 176 da Lei nº 6.404/76.

Ademais, deverão ser utilizadas periodicamente a fim de mensurar e diminuir consideravelmente a carga tributária mediante a elaboração e execução do planejamento tributário, ou seja, propiciam a constatação da viabilidade de escolha pelo regime de tributação mais adequado, além de facilitar a identificação acerca da existência de possíveis créditos ficais não aproveitados assim como a cobrança indevida de tributos ou recolhimento a maior.

Em vista disso, é importante reafirmar que a falta de tempestividade na escrituração contábil, escrituração fiscal e dos procedimentos relativos à admissão, manutenção e demissão de empregados afetará significativamente tanto a elaboração quanto a execução do planejamento em referência, uma vez que geram inúmeras distorções assim como diminuem a qualidade das aludidas informações, tendo em vista que a eficácia deste procedimento dependerá concomitantemente da fidedignidade e da divulgação tempestiva de todas as informações inerentes à atividade exercida que serão obtidas por meio da Contabilidade, além de impossibilitar a análise e o acompanhamento da gestão econômica, financeira e patrimonial mediante quaisquer Relatórios Gerenciais e/ou Demonstrações Contábeis, resultando na perda de credibilidade perante os usuários da informações contábeis, bem como sujeitará à empresa, o titular, sócios e administrador(es) às penalidades fixadas pela legislação vigente em caso de recusa, omissão e/ou demora para cumprir as obrigações a que estiverem sujeitos, em razão da falta de fidedignidade da Contabilidade, ou ainda, pela sua inexistência.

Por: Contador Wagner de Almeida Luiz

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