Altera os artigos 2º e 6º da Resolução CFC n.º 1.502/2016,
que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC) e dá outras providências.
Revoga a Portaria RFB nº 432, de 5 de abril de 2013, que
dispõe sobre a Segurança e o Controle de Acesso Lógico de Responsáveis e
Representantes Legais aos Sistemas de Comércio Exterior da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Altera o Protocolo ICMS 64/15, que dispõe sobre remessas de
petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao
Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas
à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de
Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de
2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Altera o Convênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de
isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como
nas respectivas prestações de serviços de transporte.
Altera o Convênio ICMS 53/16, que alterou o Convênio ICMS
92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das
mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária
e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes.
Altera o Convênio ICMS 102/16, que alterou o Convênio ICMS
92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das
mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária
e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos
às operações subsequentes.
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática
de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição
aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS
com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Autoriza o Estado de Goiás a reduzir juros e multas
previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de débito
fiscal, relacionados com o ICMS.
Autoriza o Estado da Bahia a dispensar ou reduzir multas,
juros e demais acréscimos legais de créditos tributários ajuizados,
relacionados com o ICM e o ICMS.
Altera o Convênio ICMS 44/16, que autoriza o Estado de
Rondônia a dispensar ou reduzir juros e multas previstos na legislação
tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM
e ICMS.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 21 de outubro de 2016.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. EXPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS DE
SEGURO DE CARGA. REGISTRO.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL.
INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL.
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE. AGENTE
DE CARGA.
No inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS 70/16, de
20 de outubro de 2016, publicado no DOU de 21 de outubro de 2016, Seção 1,
página 21, onde se lê: "Altera o Protocolo ICMS 49/16, que dispõe sobre a
cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia do Aplicativo Emissor da
Nota Fiscal Eletrônica e do Conhecimento de Transporte Eletrônico, de sua
propriedade, para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado no âmbito dos
Governos dos Estados do Ceará, do Maranhão, de Pernambuco e do Piauí.";
leia-se: "Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de
cópia do Aplicativo Emissor da Nota Fiscal Eletrônica e do Conhecimento de
Transporte Eletrônico, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado e
aperfeiçoado no âmbito dos Governos dos Estados do Ceará, do Maranhão, de
Pernambuco e do Piauí.".