segunda-feira, 31 de outubro de 2016

É assim que se lida com um funcionário reclamão

O perfil é conhecido: a pessoa não cansa de criticar a empresa onde trabalha, encontra mil motivos para não fazer o que é necessário e de quebra ainda influencia quem está ao seu redor, gerando um péssimo clima para trabalhar. É o famoso reclamão.

Você já deve ter encontrado alguém assim em sua vida profissional. Porém, pior do que ter um reclamão como colega de trabalho é se deparar com esse tipo dentre os funcionários do seu negócio.

Uma pessoa com esse perfil pode atrapalhar, e muito, o andamento de uma empresa, especialmente se estamos falando de um negócio pequeno, em que todos se conhecem e dependem do trabalho do outro para caminhar.

No entanto, não se desespere. Se você por acaso contratou um reclamão para a sua empresa, existem diversas formas de lidar com a situação – as saídas vão da autoanálise do próprio empreendedor à demissão do funcionário problema.

Veja a seguir:

Prova pericial em matéria tributária: cabimento e relevância

A realização de prova pericial é inteiramente compatível com os processos administrativos tributários, encontrando expressa previsão no Decreto n. 70.235/72. Nos termos do seu art. 16, IV, quando o contribuinte tiver interesse na realização de exames periciais, deve, além de requerê-los expressamente em sua peça impugnatória, formular os quesitos pertinentes e, na mesma oportunidade, indicar seu assistente técnico, com a respectiva qualificação e endereço. O pedido, portanto, há de ser específico, não bastando efetuar mera referência ao assunto, de maneira genérica: é preciso indicar, de modo pormenorizado, o elemento fático que se pretende ver examinado.

Regime de cobrança de ISS de sociedades de advogados tem repercussão geral reconhecida

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais, modalidade de cobrança estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968, que foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 com status de lei complementar. A matéria é abordada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

A Profissão de Contador Vai Acabar?

Vivemos tempos turbulentos que impõem à sociedade brasileira a superação de desafios diários e um dos meios para alcançar tempos melhores é ações com soluções inovadoras. Com este cenário, a classe contábil, participante deste ambiente, deve aproveitar para se reposicionar, seja em razão dos riscos que está enfrentando, como das oportunidades que se apresentam, para progredir em seus objetivos principais que são a valorização da contabilidade e do profissional contabilista. Não só isso, diante do seu potencial e condições de contribuição, deve se colocar a disposição com propostas concretas para o país sair deste momento de crise.

É fato indiscutível que a contabilidade e os contabilistas são imprescindíveis e importantes auxiliares no desenvolvimento da sociedade.

Contabilidade pública é instrumento para uma sociedade melhor

Demandas sociais por transparência e eficiência na gestão pública, aliadas à necessidade de adaptação do Brasil a uma padronização que possibilite aumento da atuação do País no cenário internacional, exigiram um novo modelo de informações da contabilidade aplicado ao setor público — que permitisse maior eficácia na execução de sua função precípua e constitucional, que é servir à sociedade.

Nesse contexto, em 2008, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou o documento “Orientações Estratégicas para a Contabilidade Aplicada ao Setor Público no Brasil”, no qual estabelecia, dentre outras diretrizes, o formato inicial para a convergência brasileira às Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (Ipsas, International Public Sector Accouting Standards).

União não pode cobrar imposto de renda sobre verbas decorrentes de plano de demissão voluntária

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso da Fazenda Nacional e determinou a devolução do imposto de renda retido na fonte em decorrência da rescisão de contrato de trabalho de um metalúrgico, resultante de plano de demissão voluntária (PDV).

Segundo os magistrados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que as verbas pagas por imposição de fonte normativa prévia ao ato de dispensa, incluindo-se os PDVs e acordos coletivos, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda.

Destaques DOU - 31/10/2016


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 25 de outubro de 2016.



Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 26 de outubro de 2016.

domingo, 30 de outubro de 2016

Direito de devolução do ICMS é primeiro passo para Justiça tributária

Depois de vacilar por anos sobre a questão, essa semana o Plenário do Supremo Tribunal Federal, enfim, decidiu que os estados devem devolver ao contribuinte do ICMS os valores que ele paga a mais quando está submetido às regras da substituição tributária para frente.

Apenas para pontuar o problema: o contribuinte do ICMS em regime de substituição tributária para frente vê retido pelo seu fornecedor o imposto estadual que vai incidir nas operações futuras. Contudo, como ainda não se sabe o valor futuro da operação (valores que variam conforme o mercado) os estados usam bases de cálculos presumidas, e, normalmente, maiores que as praticadas no mercado.

5 erros que todo empreendedor iniciante comete

Ao  abrir um negócio, um empreendedor iniciante fica empolgado e com vontade de fazer seu negócio decolar. No entanto, essa disposição não garante o sucesso de uma empresa. "Novas empresas estão sempre sujeitas a falhas", diz o consultor regional do Sebrae de Votuporanga, Kleber Ricardo Guerche.

Para Guerche, o grande vilão dos empreendedores de primeira viagem é a falta de planejamento. “Muitos empreendedores até têm o dinheiro para investir em um novo negócio, mas não se atentam ao planejamento. Existem muitas etapas burocráticas para consolidar uma empresa e elas devem ser seguidas à risca para que o empreendedor não caia no próprio buraco.”

Por mais prováveis que sejam os erros, vale a pena conhecer os deslizes que, segundo Guerche, são os mais comuns entre empreendedores. Saiba quais são eles e faça o possível para não cometê-los.

1. Falta de planejamento
Como já foi dito, é comum que empreendedores deixem o ânimo dominar o foco do negócio e esqueçam de fazer o planejamento.

“Isso é muito frequente quando o empreendedor entra no mercado por estar desempregado. Ele acaba investindo intuitivamente e não dá atenção ao capital de giro, por exemplo. São questões de falta estruturação que podem acabar com o negócio”, diz Guerche.

2. Enrolar-se com prazos
Quando uma pessoa abre um novo negócio, ele precisa garantir que a parte operacional esteja sob controle.

"É comum que empreendedores não consigam lidar com prazos. Quando se trabalha com datas de entrega e de encomendas, é preciso ser muito organizado para não deixar o caos do dia a dia atrapalhar a produção e os pagamentos”, afirma o consultor.

3. Não ter comprometimento
Esse erro é frequente nos casos de quem investe em um negócio sem necessariamente ter tempo disponível para cuidar dele.

“Às vezes, o empreendedor se esquece de que a dedicação e o comprometimento são fundamentais para o bom desenvolvimento do negócio. Prometer e não cumprir é uma das piores coisas que o proprietário pode fazer com uma empresa nova no mercado e que ainda depende muito da imagem construída”, afirma Guerche.

4. Subestimar o mercado
Quem acha que sabe de tudo ainda tem muito a aprender. Em certos casos, os empreendedores aprendem na prática que as coisas não são como se espera.

“Muitos empreendedores acreditam que conseguem lidar com certa demanda e no fim não conseguem. Existem exemplos de delivery que não avaliaram bem as condições de entrega e saem prejudicados por não atenderem a todos os clientes ou demorar muito para realizar o serviço”, diz o consultor.

5. Vender a qualquer custo
Esse é um dos erros mais frequentes entre os empreendedores novos e também entre os mais experientes.

“Buscar vender a qualquer custo é fatal. Muitos proprietários se desesperam em tempos de crise e optam por quantidade e não por qualidade. Eles querem atender mais do que podem e deixam o cliente insatisfeito. Fazer falsas promessas ou criar promoções que não podem ser sustentadas são cruciais”, afirma Guerche.

Fonte: Revista PEGN

sábado, 29 de outubro de 2016

Polêmica sobre a base de cálculo de tributos

A polêmica em torno da base de cálculo de impostos e contribuições sociais parece não ter fim desde que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, porque o ICMS não sendo mercadoria não poderia ser objeto de faturamento que é o fato gerador da referida contribuição social (RE nº 240.785-MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16-12-14).

Na época ninguém ou poucos vislumbraram a possibilidade de surgir demandas em cadeia envolvendo esse tema. Se o ICMS não pode compor a base de cálculo da COFINS, o ISS, igualmente, não pode ser incluído na base de cálculo da COFINS. De fato, o ISS não é mercadoria e nem serviço, mas um imposto, pelo que nem poderia ser incluído na base do cálculo do próprio ISS, como vem prescrevendo a legislação municipal em geral. E mais, o ICMS não pode ter na sua base de cálculo o valor da COFINS que não é mercadoria, nem incidir sobre si próprio. A CSLL – Contribuição Social Sobre Lucro Líquido – deveria ser excluída da base de cálculo do imposto de renda, porque ela não representa um acréscimo patrimonial, que é o fato gerador do IR. Pelo contrário, a CSLL é uma despesa paga pelo contribuinte. Ai a jurisprudência afirma que a CSLL é uma despesa não operacional e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo do IR. Ora, o raciocínio que deveria prevalecer, para guardar coerência com o caso decidido no RE nº 240.285 consiste em saber se algo que não expressa o elemento nuclear do fato gerador do ICMS, ou seja, uma despesa representada pela CSLL paga pelo contribuinte, pode ou não integrar a base de cálculo do IR.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica no direito tributário

(…) O procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, previsto pelos artigos 133 e seguintes, do NCPC, deve ser aplicado no âmbito do processo de execução fiscal e medida cautelar fiscal, por consubstanciar instrumento que viabiliza a concretização da responsabilidade patrimonial, prevista pelo CC, CPC, NCPC e CTN. Por não se confundir com a sujeição passiva tributária, que visa atribuir a um sujeito de direito (contribuinte ou responsável) o dever de satisfazer a prestação tributária, a desconsideração é instrumento antifraude contra credores. Isso fica evidente em razão da conexão efetuada pelo artigo 137 com o artigo 792, § 3º, o qual versa o instituto da fraude à execução. Por isso, é ilegal e inconstitucional a utilização da regra de desconsideração prevista pelo artigo 50, do CC, para o fim de atribuir sujeição passiva tributária. O artigo 50, do CC, é aplicável ao direito tributário, apenas no âmbito da execução fiscal e da medida cautelar fiscal, mediante o procedimento estatuído pelo NCPC, com o fito de concretizar a responsabilidade patrimonial. Conquanto o redirecionamento da execução fiscal ao responsável seja algo distinto da desconsideração da personalidade jurídica, as normas fundamentais do processo civil veiculadas pelo NCPC, aliadas aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, devido processo legal, direito de propriedade, justificam a aplicação das regras previstas pelos artigos 133 e seguintes, do NCPC, para requerimentos de redirecionamento formulados pela Fazenda Pública, quando ausente o nome do responsável da CDA.

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Simples Nacional - Alterada a legislação aplicável às ME e EPP

A Lei Complementar nº 155/2016, entre outras providências, alterou a Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas optantes por esse regime.

Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:

Publicadas normas de contabilidade pública que facilitarão o controle social

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou hoje (28), no Diário Oficial da União (DOU), as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) 01,02 e 03. No início do mês, o Conselho publicou a Estrutura Conceitual, que trata dos princípios que devem ser seguidos por todas as regras do setor. Essas são as primeiras normas convergidas às regras internacionais.

O CFC é o órgão normalizador da contabilidade no País e há alguns anos vem trabalhando no processo de convergência das normas aplicadas ao setor público. Em 2008, publicou as 10 primeiras normas inspiradas nas regras internacionais e, em 2011, mais uma. No final do ano passado, o CFC retomou as atividades do Grupo Assessor das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (GA/NBC TSP) e estabeleceu um calendário para convergência das 34 normas internacionais hoje em vigor. Este mês, além das três publicadas hoje, também foi publicada a Estrutura Conceitual, no DOU do dia 4.

A importância da contabilidade para o controle patrimonial das empresas

Certamente, você já deve ter ouvido falar em controle patrimonial, mas você sabe qual é o papel do contador no controle do patrimônio da empresa? Confira aqui como é feito esse controle e qual o impacto e a importância que esse trabalho do contabilista tem para as empresas.

O que é o controle patrimonial de uma empresa?

Ministro determina suspensão de processos sobre restituição de ICMS em operações interestaduais

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite que tratam da possibilidade de concessão de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) nos casos em que a operação tributada é proveniente de estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. A medida foi determinada pelo ministro em despacho no Recurso Extraordinário (RE) 628075, com repercussão geral reconhecida.

A suspensão de todos os processos, em âmbito nacional, até a decisão final do STF sobre a matéria foi implementada pelo relator com base no artigo 1.035, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil.

Lei nº 13.352/2016 permite aos salões de beleza celebrar contratos de parceria com profissionais

A Lei nº 13.352/2016 altera a Lei nº 12.592/2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

Microempreendedor Individual e seguro desemprego

A Lei Complementar nº 155/2015 altera o artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, que dispõe sobre os requisitos para recebimento de seguro desemprego.

De acordo com o § 4º do artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, o registro como Microempreendedor Individual - MEI não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.

Lei Complementar dá proteção para investidores-anjo

Publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (28/10), a Lei Complementar nº 155/2016 que altera regras do regime especial de tributação do Simples Nacional. A norma também prevê proteção ao investidor-anjo.

Seus artigos definem estrutura e segurança jurídica para esta modalidade de aporte de capital em micros e pequenas empresas. O texto também possibilita a existência de incentivos fiscais a esta atividade.

Prorrogado prazo para inscrição no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, nesta quarta-feira (26/10), resolução prorrogando o prazo para inscrição sem aprovação em exame específico no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC). O contador interessado tem até o dia 31 de dezembro de 2017 para acessar o site do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de sua jurisdição e preencher o cadastro com suas informações. Continua sendo necessário comprovar experiência mínima em trabalho pericial para poder participar.

O CNPC foi criado em março de 2016 com o objetivo de oferecer à sociedade e à Justiça uma relação de profissionais qualificados para atuar em perícia contábil. “Com o Cadastro, o juiz e qualquer cidadão têm condições de identificar, de maneira célere, o perito, sua especialização profissional e a localização geográfica em que ele atua”, afirma a coordenadora da comissão instituída pelo CFC para tratar do CNPC, conselheira Sandra Batista.

O cadastro foi criado à luz do novo Código do Processo Civil, que determina que os juízes devem ser assistidos por peritos sempre que a prova do fato depender de esclarecimento técnico científico. Estipula também que os tribunais mantenham um cadastro desses profissionais e que para construí-lo e mantê-lo devem realizar consulta pública e consulta direta aos conselhos de classe, dentre outros. O CFC se antecipou e criou o CNPC.

A resolução que criou o cadastro estipulou que os contadores interessados em participar teriam até o dia 31 de dezembro deste ano para se cadastrar comprovando experiência. A partir de janeiro de 2017, o ingresso seria mediante aprovação em exame de qualificação técnica específico. Com a resolução publicada nesta quarta-feira (26) o prazo foi estendido até 31 de dezembro de 2017 para ingresso com a comprovação de experiência mínima em perícia. Os profissionais que não têm experiência poderão fazer prova e ingressar mediante a aprovação no exame de qualificação técnica.

“Após ouvir os Conselhos Regionais de Contabilidade e os colegas que atuam em diversos estados, considerando que se trata de uma regra nova, foi identificada a necessidade de prorrogar o prazo para melhor absorção da norma, mantida, também a possibilidade para 2017 da realização do exame de Qualificação Técnica, provavelmente no segundo semestre, para quem quer participar do cadastro e não tem experiência”, conta Sandra.

Com sete meses de existência, o Cadastro conta com mais de mil e oitocentos peritos. Para se inscrever, o contador deve acessar no portal do CFC (aqui), preencher os dados e enviar documentação que comprove a participação em ao menos uma perícia. A participação é voluntária.

Fonte: CFC

Novo modelo para a Guia de Contribuição Sindical será utilizado a partir de março/2017

A Portaria nº 1.261/2016 do Ministério do Trabalho aprova novo modelo para a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU para empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos. O novo modelo da GRCSU deverá ser utilizado de forma obrigatória a partir de 13 de março de 2017.

ICMS/ST - CEST - Normas CONFAZ

Foram publicados no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 26.10.2016, os Convênios ICMS 113/2016 a 120/2016.

Merecem destaque os Convênios ICMS 115/2016, 116/2016 e 117/2016, que promovem alterações no Convênio ICMS 92/2015, o qual estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e especifica o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

Comissão aprova acesso à contabilidade da empresa por sócio, sem restrição de prazo

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou projeto de lei que que permite aos sócios de empresas examinar, a qualquer tempo, livros e documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade.

A proposta (PL 5281/16) altera o Código Civil (Lei 10.406/02), que hoje permite que a empresa estipule época determinada para esse exame.

A proposta é de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) e recebeu parecer favorável do deputado Mauro Pereira (PMDB-RS).

Contabilidade e tributação

A vinculação entre a contabilidade e o direito tributário é inegável.

Em primeiro lugar, porque a contabilidade fornece, ou pelo menos ajuda a explicitar, conceitos (como os de receita e lucro) expressamente utilizados pela Constituição para prever incidências tributárias.

Em segundo lugar, porque à contabilidade compete registrar e classificar os eventos vinculados aos direitos e obrigações das entidades, sendo inclusive admitida como meio de prova, tanto pelo Código de Processo Civil (CPC) quanto pela legislação tributária.

Câmara Técnica do CFC discute aplicação de norma das sociedades cooperativas

A classificação contábil das cotas-partes nas sociedades cooperativas foi tema de discussão da Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), realizada na tarde deste dia 19. Além dos conselheiros do CFC que compõem a Câmara, participaram da reunião, como convidados, representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR), Marcos Sebastião Rigoni de Mello, e o vice-presidente de Administração e Finanças do CRCPR, Laudelino Jochem, que é também coordenador da comissão do Regional constituída para estudar assuntos contábeis da área cooperativista.

Desaposentação: Plenário aprova tese de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, no início da sessão plenária desta quinta-feira (27), a tese de repercussão geral relativa à decisão tomada ontem (26), por maioria de votos, em que o Plenário considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.

Segundo o entendimento majoritário do Supremo, somente por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do benefício da aposentadoria.

Fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição Outubro/2016

A Portaria do Ministério da Fazenda nº 410/2016 estabelece, para o mês de outubro de 2016, os fatores de atualização:

- das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001575 - Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 2016;

Bloco K do Sped Fiscal: 9 dúvidas que todo contador tem

Algumas mudanças em breve entrarão em vigor no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), relacionadas a obrigações fiscais: agora, será necessário entregar o Bloco K do Sped Fiscal. Isso está deixando muitas dúvidas em gestores e profissionais de diversas áreas dentro das organizações, e também em contadores.

Por isso, neste artigo, vamos responder a 9 dúvidas de contabilistas sobre o mais novo preenchimento da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Acompanhe:

Carf divulga levantamento sobre resultado de julgamentos

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) divulgou ontem que, do total de 5.996 recursos julgados de janeiro a agosto, após a deflagração da Operação Zelotes, o contribuinte foi vencedor em 52% das decisões e a Fazenda Nacional em 48%.

Este é o primeiro levantamento do próprio órgão, após a retomada das sessões, que ficaram suspensas entre março e novembro do ano passado, após a deflagração da Operação Zelotes que investiga a venda de votos por conselheiros do Carf. Após a operação, o regimento interno do órgão foi reestruturado, assim como a composição das câmaras de julgamento.

Carf analisa cobrança de IR do ex-tenista Gustavo Kuerten

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) teve uma apresentação diferente nessa terça-feira. O ex-tenista Gustavo Kuerten foi à tribuna para defender-se em relação a uma autuação fiscal aplicada pelo não pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos por meio de contratos de patrocínio. O valor da autuação pode ser superior a R$ 30 milhões. 

Por enquanto, apenas três conselheiros votaram – dois a favor da tributação e um contra. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista. 

Corte volta a julgar Cofins sobre receita financeira

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu novamente o julgamento sobre a possibilidade da cobrança do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras das empresas que estão no regime não cumulativo. A matéria é discutida pela 1ª Turma em um processo que envolve a rede de supermercados Zaffari. Por ora, apenas o relator votou, favoravelmente ao contribuinte.

Na retomada do julgamento ontem, os ministros decidiram discutir uma questão preliminar: se poderiam julgar o recurso no STJ ou se caberia ao Supremo Tribunal Federal (STF). Foram três votos a favor e dois contra. Falta agora voltar a analisar o mérito.

Contribuição previdenciária sobre comercialização de produtos agrícolas pelo empregador rural Pessoa Física configura dupla tributação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que julgou procedente o pedido de um empregador rural para que fosse declarada a inexigibilidade da contribuição à seguridade social de empregador rural pessoa física, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991. A decisão do juiz de primeira instância também havia assegurado à parte autora o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à ação.

Demitido sem justa causa só fica no plano de saúde se tiver contribuído durante o contrato de trabalho

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Bradesco Saúde S/A que pleiteava que um empregado demitido sem justa causa fosse excluído do plano de saúde por não ter havido contribuição durante o contrato de trabalho.

Na petição inicial, o ex-empregado narrou que trabalhou no banco Bradesco S/A entre 1983 e 2014 e que, desde abril de 1989, era beneficiário do Plano de Saúde Bradesco.  

Corte Especial nega folha suplementar para verba devida a servidores da Alerj

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, um pedido do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do Rio de Janeiro (Sindalerj) para receber verbas oriundas de condenação judicial em folha de pagamento suplementar, no lugar de precatórios.

O governo estadual suprimiu verbas que integravam o contracheque dos servidores, e posteriormente ficou decidido que a supressão foi ilegal. A sentença estabeleceu o pagamento dos valores devidos em folha suplementar no período de vigência da liminar concedida no mandado de segurança, e em precatórios no período de suspensão da vigência da liminar.

STJ julga expurgos inflacionários em depósitos judiciais

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou ontem a análise de recurso repetitivo que discute a aplicação de expurgos inflacionários de planos econômicos em depósitos judiciais. O julgamento, porém, foi novamente interrompido por pedido de vista. O placar, por ora, é de cinco votos a três pela correção.

Apesar de a Corte Especial ser composta por um total de 15 ministros, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, afirmou que faltariam apenas dois votos – dos ministros Humberto Martins e Félix Fischer. No entanto, há outros ministros que ainda não votaram e poderiam se habilitar, por não terem participado de todas as sessões em que o caso foi analisado. Não ficou claro para os presentes se eles já declararam que não vão votar ou se ainda poderão se habilitar.

Os “Cinquenta Anos” do CTN: passado, presente e futuro

  1. Introdução

Comemoram-se hoje os cinquentas anos de promulgação do CTN, um dos maiores projetos de engenharia legislativa no Brasil. Projetado em um período de acirramento político – antes do golpe de 1964 -, foi promulgado já sob o governo ditatorial, mas foi convivendo com os movimentos de sístole e diástole dos regimes políticos, com as crises econômicas das décadas seguintes e com as transformações sociais, culturais, geopolíticas e econômicas ocorridas desde então.

Não é pouco o feito conseguido. Assim, o momento é de festa por seus cinquenta anos, embora não possamos nos embriagar com a efeméride e deixar de reconhecer o óbvio: sua defasagem e inadequação, em vários pontos, para os problemas que o Brasil do século XXI enfrenta.

Um alerta ao se promover a reclassificação fiscal de mercadorias

A “falta de motivação e indicação das normas de interpretação adotadas na reclassificação fiscal de mercadoria importada alcança a própria substância do crédito tributário, não havendo de se cogitar em vício de ordem formal.”

Amparada na fundamentação em parte acima transcrita, Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF negou provimento a recurso especial agitado pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), em decisão consubstanciada no acórdão 9303-003.811.

Código Tributário Nacional completa 50 anos de idade

A data era a de 25 de outubro de 1966. Há exatos 50 anos.

Nascia a Lei 5.172/66.

Em sua certidão de batismo (o Ato Complementar 36, de 13/3/1967), ela ganhou o nome pelo qual atende até hoje: Código Tributário Nacional. 

Naquele ano, o mundo sofria com a guerra no Vietnã e com o gosto amargo deixado pela recente construção do muro em Berlim; Indira Gandhi era eleita primeira ministra na Índia; Walt Disney nos deixaria; a Copa do Mundo ocorria na Inglaterra, e o Brasil, então bicampeão, seria eliminado logo no início do campeonato; o Minimalismo foi definitivamente incorporado às artes visuais; John Lennon disse que os Beatles eram mais famosos do que Jesus; começava a Revolução Cultural na China comunista; a Argentina sofreria um golpe militar e seria instalado o regime ditatorial no país, o quarto na América do Sul.

Mudança em regra da RFB evita distorções sobre ganho de capital

Em 30 de setembro de 2016, foi editada a Instrução Normativa da Receita Federal 1.662 que tem como principal objetivo esclarecer o entendimento das autoridades fiscais no que se refere à incidência do Imposto de Renda sobre os pagamentos realizados por empresas aéreas a beneficiários no exterior em virtude do arrendamento de aeronaves.

No entanto, referida Instrução Normativa trouxe também, em seu artigo 1º, importante modificação ao artigo 23 da Instrução Normativa RFB 1.455, de 06 de março de 2014.  Vejamos.

Falta de deliberação do pagamento do JCP não implica em renúncia

O presente artigo visa abordar, os principais aspectos legais relacionados à possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com Juros sobre o Capital Próprio referentes à variação da TJLP até a data da efetiva deliberação do pagamento.

Por se tratar de controvérsia ainda muito vacilante na esfera administrativa e longe de ser assentada pelo judiciário, faz-se necessário uma breve análise do instituto previsto no artigo 9˚, caput da Lei 9.249/1995.

Alterar regime não autoriza IRPJ e CSLL sobre ajuste da avaliação patrimonial

A Lei 6.404/1976, também conhecida como a Lei das Sociedades Anônimas, em seu artigo 8º, admite a possibilidade de se avaliarem os ativos de uma companhia pelo seu valor de mercado, classificando tal operação como reavaliação.

No âmbito da referida reavaliação, abandona-se o custo do bem original, corrigido monetariamente até 31/12/1995, e utiliza-se o novo valor econômico do ativo, que deverá ser obtido por meio de um laudo de avaliação.

Pode-se concluir, então, que o valor da reavaliação do ativo imobilizado é a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado, com base em um laudo técnico elaborado por três peritos ou entidade especializada.

Base de cálculo do ISS para subempreitadas não é assunto encerrado

A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS), sabemos todos, é, regra geral, o preço do serviço. Sensibilizado talvez com a sua importância econômica e com o seu alto grau de especialização, o Decreto-Lei 406/68 (art. 9º, §2º) consentiu, para o segmento da construção civil, que da base tributável típica do imposto municipal fossem deduzidas duas conhecidas e relevantes grandezas, a saber:

(a) o valor dos materiais fornecidos pelo empreiteiro prestador (alínea ‘a’); e
(b) o valor das subempreitadas contratadas pelo empreiteiro prestador, e já tributadas pelo imposto (alínea ‘b’).

Os materiais referidos na alínea ‘a’, esclareça-se desde logo, são aqueles adquiridos pelo prestador junto a terceiros fornecedores, e não insumos fabricados por ele próprio, prestador.

Brasil assina acordo da OCDE para combater paraísos fiscais

O Brasil assinou nesta semana, em Paris, um acordo multilateral de troca de informações fiscais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico chamado CRS. O instrumento foi criado em 2014 para combater a evasão fiscal e melhorar o compliance fiscal global exigindo que as instituições financeiras forneçam dados pessoais e identifiquem o status fiscal de seus clientes. Em outras palavras, é uma iniciativa para combater os paraísos fiscais.

Carlos Mário da Silva Velloso e os 50 anos do Código Tributário Nacional

Como é de sobejo conhecimento no próximo dia 25 deste corrente mês de outubro, o CTN (Lei 5.172/1966) completará 50 anos de excelentes serviços prestados à sociedade brasileira[1]. Recordo, também, que naquele longínquo ano de 1966 o eminente ministro Carlos Velloso, à época um jovem jurista na flor de seus 30 anos, restava aprovado em concurso público para o cargo de juiz de direito de Minas Gerais. Portanto, o início da judicatura do magistrado Carlos Velloso coincidiu com a vigência do CTN. E todos nós que acompanhamos o direito tributário sabemos que muitos dos “bons serviços prestados pelo CTN à sociedade brasileira” contaram com a inestimável contribuição do ministro Velloso.

Se no de 1966 o à época jovem Carlos Velloso restava aprovado para a judicatura mineira, no subsequente ano de 1967, ele foi nomeado juiz federal, função que exerceu até ser nomeado, em 1977, ministro do saudoso Tribunal Federal de Recursos. Com a transformação do TFR em Superior Tribunal de Justiça, por força da Constituição de 1988, Sua Excelência judicou no STJ até ser empossado como ministro do Supremo Tribunal Federal em 1990. Em 2006, após quase 16 anos de cátedra no STF, Sua Excelência foi jubilado injusta e indevidamente, porque foi “expulso” da magistratura suprema por força da aposentadoria compulsória, à época, aos 70 anos de idade. Isso é um “luxo” que um país rico como os Estados Unidos não possui: aposentar compulsoriamente os seus magistrados por implemento de idade.

Postulados de aplicação do regime de regularização cambial

Ao chegar ao término do Programa intitulado “Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)”, no próximo 31 de outubro, é momento para destacar que somente a aplicação correta das suas condições autorizará a eficácia de anistia, com extinção da punibilidade dos crimes que alcança, nos termos dos artigo 4º, 5º e 6º da Lei 13.254/2016, sob pena de exclusão do programa, na forma do artigo 9º, com cobrança dos valores dos tributos, multas e juros incidentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.

Sobre a questão penal, oportuno enfatizar que o crime de “sonegação” (usemos aqui este termo apenas para simplificar) só existe com a presença de “lançamento tributário”. É o teor da súmula vinculante 24 do STF. Se não houve lançamento, como ocorre com os casos posteriores ao prazo da decadência (artigo 173, I do CTN), não há que se falar em crime de sonegação e, consequentemente, tampouco no de “lavagem de dinheiro”. Contudo, isso não afasta o crime de “evasão de divisas” e outros correlatos. Daí a importância da regularização. A prescrição penal da “evasão de divisas” (12 anos), por ser crime permanente, renova-se a cada 31/12, ano a ano, segundo o momento da respectiva “descoberta” do ilícito. 

Contracheques sem assinatura são considerados inválidos para comprovar evolução salarial

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o cálculo das diferenças salariais pretendidas por um lavrador da R.A... Ltda., da Bahia, seja feito com base no salário indicado na petição inicial. A Turma não reconheceu a validade dos contracheques apresentados pela empresa, porque não continham a sua assinatura.

Na reclamação trabalhista, o lavrador afirmou que recebia, em média, R$ 1,5 mil de salário, e, com base nesse valor, pleiteava diferenças salariais nas verbas rescisórias. A empresa, em sua defesa, questionou o valor, apresentando os contracheques.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou válidos os contracheques. Apesar da falta da assinatura, o Regional entendeu que os documentos faziam menção ao nome do trabalhador, que, por sua vez, não demonstrou a sua invalidade.

No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que cabe ao empregador colher o recibo devidamente assinado pelos empregados ou apresentar comprovantes quando o salário for pago mediante depósito em conta-salário.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que o TST considera inválidos os recibos sem a assinatura do trabalhador. Ele explicou que, conforme o artigo 464 da CLT, o pagamento de salário deve ser efetuado "contra recibo, assinado pelo empregado", e, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital ou a rogo (por terceiro, a seu pedido). O parágrafo único do dispositivo dispõe que o comprovante de depósito em conta salário tem força de recibo. "Todavia, conforme mencionado pelo Regional, nem sequer houve juntada dos depósitos bancários correlatos", afirmou, concluindo pela violação do artigo 464 da CLT.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso do lavrador e determinou que o cálculo das diferenças salariais pretendidas por ele seja feito com base no salário indicado na petição inicial.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1447-31.2010.5.05.0641

Fonte: TST

Empresário é considerado sócio oculto e não consegue excluir seu nome de execução trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um empresário que pretendia a exclusão de seu nome da execução de uma ação trabalhista contra a A.P.I.C. Ltda., na qual foi incluído como devedor por ser "sócio oculto" da empresa. A Turma afastou sua alegação de cerceamento do direito de defesa, por não ter podido produzir provas contrárias às informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (BACEN-CCS).

Ajuizado em 2012 por um operador de caldeira que trabalhou para a empresa de 2004 a 2013, o processo chegou à fase de execução em 2015, quando o empresário propôs embargos para evitar penhora, afirmando que saiu da firma em 2007. A 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) entendeu que, apesar da formalização de sua retirada da sociedade por meio da averbação da alteração do contrato social, documentos demonstravam que ele continuava sendo o responsável legal pela empresa, como "sócio oculto".

Carf julga apresentação de laudo em operações com pagamento de ágio

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deve definir, em breve, sobre a necessidade de apresentação de laudo técnico em operações que envolvam o pagamento de ágio em período anterior a 2014. Faltam apenas dois votos para a 1ª Turma da Câmara Superior do órgão decidir o tema.

A questão é analisada em um processo da Tokio Marine Seguradora, autuada em cerca de R$ 35 milhões pelo uso de ágio decorrente da aquisição da Real Seguros, em 2005. Diversos aspectos relativos à amortização de ágio já foram analisados pela Câmara Superior. Mas, pela primeira vez, a nova composição do colegiado analisa a apresentação de laudo, segundo o relator do recurso, conselheiro Luís Flávio Neto.

Destaques DOU - 28/10/2016


Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nos 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.


Altera a Lei no 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.


Divulga a relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/13.


Altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF 01/10, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS


Aprova a NBC PP 02 que dispõe sobre o exame de qualificação técnica para perito contábil.


Aprova a NBC TSP 01 - Receita de Transação sem Contraprestação.


Aprova a NBC TSP 02 - Receita de Transação com Contraprestação.


Aprova a NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes


Emissão de relatório de auditoria sobre as Demonstrações Contábeis Regulatórias (DCRs), elaboradas de acordo com o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE).



Sugere critérios para a fixação da Tabela de Honorários aos Profissionais da área de Administração e dá outras providências

Destaques DOU - 27/10/2016


Define a área do Porto Organizado de Vitória, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.


Altera a Portaria n° 521, de 4 de maio de 2016, que substitui os anexos I e II da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005, referentes à Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).



Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 22, 23 e 24 de outubro de 2016.

Destaques DOU - 26/10/2016


Altera os artigos 2º e 6º da Resolução CFC n.º 1.502/2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e dá outras providências.


Revoga a Portaria RFB nº 432, de 5 de abril de 2013, que dispõe sobre a Segurança e o Controle de Acesso Lógico de Responsáveis e Representantes Legais aos Sistemas de Comércio Exterior da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Altera o Protocolo ICMS 64/15, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação.


Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.


Altera o Convênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.


Altera o Convênio ICMS 53/16, que alterou o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.


Altera o Convênio ICMS 102/16, que alterou o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.


Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.


Autoriza o Estado de Goiás a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.


Autoriza o Estado da Bahia a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais de créditos tributários ajuizados, relacionados com o ICM e o ICMS.


Altera o Convênio ICMS 44/16, que autoriza o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 21 de outubro de 2016.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. EXPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS DE SEGURO DE CARGA. REGISTRO.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE. AGENTE DE CARGA.



No inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS 70/16, de 20 de outubro de 2016, publicado no DOU de 21 de outubro de 2016, Seção 1, página 21, onde se lê: "Altera o Protocolo ICMS 49/16, que dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia do Aplicativo Emissor da Nota Fiscal Eletrônica e do Conhecimento de Transporte Eletrônico, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado no âmbito dos Governos dos Estados do Ceará, do Maranhão, de Pernambuco e do Piauí."; leia-se: "Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia do Aplicativo Emissor da Nota Fiscal Eletrônica e do Conhecimento de Transporte Eletrônico, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado no âmbito dos Governos dos Estados do Ceará, do Maranhão, de Pernambuco e do Piauí.".