Conversão da Medida Provisória nº 552, de 211 |
Altera o art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, e o art. 1o da Lei no10.925, de 23 de julho de 2004.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4o ........................................................................
.............................................................................................
§ 7o Para efeito do disposto no § 6o, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
...................................................................................” (NR)
Art. 2o O art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ........................................................................
.............................................................................................
XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;
.............................................................................................
XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.
.............................................................................................
§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alessandro Golombiewski Teixiera
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2012Guido Mantega
Alessandro Golombiewski Teixiera
Integra: LEI Nº 12.655, DE 30 DE MAIO DE 2012
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