Normalmente, os contribuintes fazem opção por apurar o lucro para fins de tributação pelo lucro real ou presumido. Ocorre que, muitas vezes o contribuinte poderia optar pelo lucro arbitrado ou auto-arbitramento.O lucro arbitrado é aplicável quando o contribuinte, obrigado a manter escrituração pelo lucro real, não o faz, sujeitando-se as regras de tributação previstas nos artigos 530 e 531 do Decreto 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda).Importa ressaltar que o contribuinte pode optar pelo arbitramento, nos trimestres que não manteve escrituração regular (artigo 531, I, do Regulamento do IR). Logo, esta possibilidade poderá ser interessante para fins de planejamento fiscal, no (s) trimestre (s) em que o contribuinte tiver lucro operacional que justifique a opção.Exemplo:Um contribuinte, sujeito á apuração pelo lucro real, apurou no trimestre janeiro-março/2003 lucro real de R$ 1.000.000,00 sobre uma receita total da atividade de R$ 8.000.000,00. Considera-se que não houve ganho de capital (venda de bens do imobilizado, etc.) no período ou deduções de incentivos fiscais. Sua atividade é comercial. A tributação será:
Tributação pelo Lucro Real: Valor (R$)IRPJ (15% + adicional de 10% sobre o que exceder R$ 60.000) 244.000,00CSLL
90.000,00Total da Tributação 334.000,00Se, no trimestre respectivo, o contribuinte optasse pelo arbitramento, conforme artigo 531, I, do Regulamento do IR, tributaria o IRPJ pelas regras concernentes ao auto-arbitramento, no caso em questão, equivalente, 9,6% sobre a receita auferida, ou seja:R$ 8.000.000,00 (receita total da atividade comercial) x 9,6% = Base de cálculo do IRPJ R$ 768.000,00R$ 8.000.000,00 x 12% = Base de cálculo da CSLL R$ 960.000,00
Tributação pelo Lucro Arbitrado: Valor R$IRPJ (15% + adicional de 10% sobre o que exceder R$ 60.000) 186.000,00CSLL 86.400,00Total da Tributação 272.400,00Diferença de tributação entre o Lucro Real e Arbitrado: R$ 334.000,00 – R$ 272.400,00 = R$ 61.600,00.Importante salientar que no lucro arbitrado o PIS terá alíquota de 0,65% (sem crédito correspondente), conforme art. 8, II, da Lei 10637/2002, ao invés de 1,65% com manutenção dos créditos.Ildefonso AssingConsultor Contábil
Fonte: Machado e Associados
Via Noticias Fiscais
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