quarta-feira, 2 de maio de 2012

02/05 10 dicas para Faturistas


Por Carlos Alberto Gama e Helen Rocha

O Faturista exerce função de enorme responsabilidade e com objetivo de impulsionar sua carreira selecionamos abaixo dez dicas essenciais em nossa opinião.


A realidade é que o Faturista não é só o responsável pela emissão de nota fiscal. Ao contrário, existe uma gama enorme de serviços prestados, obrigações acessórias e procedimentos no departamento de faturamento.


Logo, exige-se muito conhecimento técnico, como por exemplo: tributação, obrigações acessórias para emissão de nota fiscal, atualizações constantes nas legislações, além de saber lidar com a pressão diária do trabalho, algo natural nessa profissão, infelizmente.


Assim, dentro dessa ótica, relacionamos algumas dicas essências para o conhecimento dos Faturistas, desde rotinas práticas até procedimentos legais.


Voltamos nosso trabalho para o Estado de São Paulo, mas deixamos claro que várias dicas aplicam-se aos demais Estados.


No fim do texto, enumeramos algumas siglas com o objetivo de facilitar e dar mais rapidez ao estudo.


1ª dica.
Principais tributos.


O Faturista deve ter algum conhecimento sobre tributos, ao menos básico.
Tributo é gênero que comporta cinco espécies*, a saber:


Impostos: O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). Ex: ICMS, IPI, etc.
Taxa: São tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte posto à sua disposição. (CTN, art. 77).


Contribuição de melhoria: É o tributo cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (CTN, art. 81).


Empréstimo compulsório: Os empréstimos compulsórios somente podem ser criados diante de situações específicas (guerra externa ou sua iminência e calamidade pública, ou investimento público de caráter relevante), e a aplicação dos recursos provenientes de sua arrecadação é vinculada à despesas correspondente, que justificou sua instituição. Trata-se de exceção, prevista em norma de superior hierarquia (CF/88, art. 148, parágrafo único)**.


Contribuições: Os recursos obtidos com sua arrecadação devem ser necessariamente aplicados no atendimento da finalidade que justifica a sua cobrança. Podem ser sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias profissionais ou econômicas, de custeio da iluminação pública.


2ª dica.
Tributos cumulativos e não cumulativos.


O Faturista pode não gostar, mas se faz necessário conhecimento básico do sistema tributário nacional para trabalhar no departamento de faturamento. Entendemos que, na prática, para o Faturista, é de suma importância aprender o sistema de apuração dos tributos.


A respeito, podemos ressaltar que existem tributos que são cumulativos e outros não cumulativos, a saber:
Alguns tributos são cumulativos, onde o pagamento é efetuado toda vez que houver o fato gerador . Ex.: ISS, IR, IOF, etc.


Outros são não cumulativos, isto é, compensa-se o valor do imposto devido em cada operação com o montante efetivamente pago nas operações anteriores, visando evitar o efeito cascata da tributação, por meio da técnica de compensação de débitos e créditos. Ex: ICMS e IPI.


3ª dica.
Competência Tributária e fato gerador.


Competência tributária é o direito que o Estado possui para criar e cobrar tributos, resumidamente.
Pode ser de responsabilidade da União, Estados, e Municípios. O Distrito Federal exerce competência para cobrar tributos abrangidos pelos Estados e Municípios.
União - IPI, PIS, COFINS, IOF, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto de Renda, ITR.
Estados - ICMS, IPVA e ITCMD.
Municípios - ISS, IPTU e ITBI.
O Fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação principal (CTN, art. 114).
Resumidamente: Fato gerador é a situação definida em lei que enseja a cobrança de tributo, por exemplo:
ICMS – Fato gerador - Circular mercadoria, etc.
IPI – Fato gerador - Industrialização de produtos, etc.


4ª dica.
Principais tributos incidentes sobre serviços, compras e vendas de mercadorias.


Vários tributos incidem na relação comercial, mas para os faturistas os principais são: ICMS, IPI, ISS.


São três impostos complexos, porém, de grande importância prática, e, sem dúvida se faz necessário um estudo mais profundo e elaboramos abaixo um breve resumo sobre os três.


ICMS


É o imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal, de Comunicação e Energia Elétrica;
Em São Paulo tem previsão legal no Decreto nº 45.490/2000 (Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – RICMS/SP).


Características gerais do ICMS:


É de competência Estadual (Governo do Estado de São Paulo, por exemplo);


Nem todas as mercadorias estão sujeitas ao ICMS, há casos de isenção e também de não incidência;
É um imposto não cumulativo, isto é, o valor incidente em uma operação (compra) será compensado do valor incidente na operação subsequente (venda);


A alíquota poderá variar em função do tipo da mercadoria, do destinatário, da origem, do tipo de operação, do tratamento dado a mercadoria etc.


Contribuinte do ICMS


É qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume, caracterize intuito comercial de realizar operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.


A base de cálculo do ICMS pode variar conforme o produto, destinatário da mercadoria, tratamento dado, etc. Por isso, preferimos não relacionar aqui, pois demanda um estudo mais criterioso.


IPI


Incide sobre todos os produtos industrializados nacionais ou estrangeiros.


O Regulamento do IPI encontra previsão legal no Decreto n° 7.212/10.


Características gerais.


Imposto de competência da União Federal;


Não-cumulativo, isto é, o valor incidente em uma operação (compra) será compensado do valor incidente na operação subsequente (venda);


A alíquota do IPI não é a mesma para todos os produtos. A relação de produtos tributados consta na TIPI (Tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados) e são identificadas a partir da NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL).


A Base de Cálculo do IPI pode variar conforme o produto, destinatário da mercadoria, tratamento dado, etc. Por isso, preferimos não relacionar aqui, pois demanda um estudo mais criterioso.


ISS


Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.


Está previsto na Lei Complementar n° 116/2003.


A competência é municipal. Cada município tem sua a legislação sobre o ISS.


Incide sobre a prestação de serviços constante da lista anexo à Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.


O imposto também incide sobre o serviço proveniente do exterior, ou cuja prestação tenha iniciado no exterior.


Contribuinte
O contribuinte é aquele eleito na Lei n° 116/2003 (Pode ser o Prestador de Serviço ou o Tomador). No entanto, os Municípios, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador, isto é um responsável tributário.


Cada município tem competência para estabelecer em sua legislação o percentual do ISS, desde que obedeça aos limites mínimos e máximos estabelecidos pelo Senado Federal, a saber:
Alíquota mínima – 2%.
Alíquota máxima – 5%.


Conforme já mencionamos acima, o estudo desses três impostos demanda um tempo bem maior, já que são tributos complexos e com diversas obrigações acessórias.


5ª dica.
Substituição Tributária no ICMS.


Aprenda cada vez mais sobre ICMS na modalidade de substituição tributária. Arrecadar ICMS por meio dessa técnica, substituição tributária é uma tendência que chegou para ficar, e será aplicada cada vez mais.
Grosso modo, podemos dizer que é um regime onde o ICMS de uma cadeia de negócios é pago antecipadamente através da transferência de responsabilidade de seu recolhimento.


Substituto: Contribuinte a quem a legislação obriga a fazer a retenção do imposto referente às operações anteriores ou posteriores.


Substituído: Contribuinte que deixa de recolher o imposto devido a obrigação ter sido assumida a um contribuinte substituto.


O percentual do MVA varia de acordo com o produto e o Estado, baseando-se numa estimativa de ganho do comerciante.


As hipóteses de incidência do ICMS-ST são variadas, com um leque enorme de possibilidade e comporta um estudo mais profundo, que não cabe espaço nesse estudo.


Levamos em consideração no estudo acima a substituição tributária para frente, a modalidade mais utilizada na prática.


6ª dica.
Carta de Correção.
Um dos temas mais polêmicos da área fiscal. A emissão de Carta de Correção sem respaldo legal pode causar grandes problemas para empresa, como por exemplo, multas.


A Carta de Correção é documento fiscal que tem por objetivo sanar pequenos erros.


A previsão legal para emissão encontra-se no Ajuste SINIEF 01/2007, bem como no art. 183, parágrafo 3º do Regulamento do ICMS/SP que assim dispõe:


§3º Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que, o erro não esteja relacionado com:
I.as variáveis que determinam o valor dos impostos, tais como: base de cálculo, alíquota , diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II.a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III.a data de emissão ou de saída.


Portanto, não é possível emitir Carta de Correção nas hipóteses mencionadas nos três incisos acima.


Um estudo mais complexo sobre o assunto pode ser conferido no seguinte endereço eletrônico: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/alguns-apontamentos-legais-sobre-a-carta-de-corre-o
Obs: O mesmo fundamento legal aplica-se para Carta de Correção convencional e para eletrônica.


7ª dica.
Documentos fiscais.


Elencamos abaixo os principais documentos fiscais da área, seja convencional ou eletrônico.
Nota fiscal: É um documento que serve para acobertar a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.


NF-e ou Nota fiscal eletrônica: É um documento emitido e armazenado eletronicamente de forma digital. Tem por intuito documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e posterior autorização de uso pela Administração Fazendária.


NFES ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica: É um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela RFB, pela prefeitura ou por outra entidade conveniada, para documentar as operações de prestação de serviços.


DANFE: Documento auxiliar de nota fiscal eletrônica. Na realidade é uma representação impressa da NF-e. Contêm a chave numérica com 44 posições para consulta das informações da nota fiscal eletrônica (Chave de Acesso). Serve para acompanhar a mercadoria em trânsito.


Livro 6: Livro de registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências. É Responsável pelos apontamentos legais da escrita fiscal da empresa. Mais detalhes sobre o tema, consultar: http://faturista.blogspot.com.br/2011/06/livro-6-registro-de-utiliz...


8ª dica.
Frete CIF e FOB


Logo de início, deixamos claro que não vamos entrar na discussão jurídica sobre o frete CIF e FOB. Nosso foco no momento é discussão no âmbito do departamento de faturamento e sua implicação para o Faturista.
Resumidamente:


Frete CIF (Coust, insurance e freight) – frete por conta do emitente (fornecedor);


Na prática do departamento de faturamento, significa que o frete será por conta do emitente da nota fiscal (custo).


Frete FOB (Free on bord) – frete por conta do destinatário (cliente).


Nesse caso, o frete (custo) e transporte serão de responsabilidade do cliente (destinatário).


Se destacado em separado no campo de frete da nota fiscal, integrará a base de cálculo do ICMS.


9ª dica.
Atualização constante de cursos e matérias.


Por anos são editadas cerca de cinco mil normas tributárias, conforme já mencionamos em outra oportunidade, a conferir:http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/as-principais-alteracoes-fiscais-de-2012/61741/
Logo, não resta dúvida que não é fácil acompanhar tamanha modificação, mas é essencial, e digamos mais, questão de sobrevivência manter-se atualizado com cursos, leitura de manuais, leis e sites do ramo.
Outra dica é manter-se atualizado com novas tecnologias de softwares fiscais públicos e suas atualizações. A implementação da NF-e e o SPED Fiscal, mudou o perfil do Faturista, e hoje, é preciso acompanhar o desenvolvimento e atualizações da área fiscal.


10ª dica.
Análise crítica com visão de 360 graus.


Por incrível que pareça, esse é um requisito importante na profissão. Não adianta o Faturista ter todo conhecimento técnico e não saber lidar com a pressão do dia a dia. É algo inerente a profissão, sem nenhuma dúvida.


Existem vários fatores extras que influenciam o trabalho do Faturista, como: Urgência na emissão da NF-e; sistema da empresa que não funciona; tempo curto para análise da melhor operação a ser utilizada; mudanças frequentes de leis e portarias; Portal da NF-e com erro; Internet lenta; etc.


É preciso ter jogo de cintura para lidar com a pressão e ao mesmo tempo ter análise critica com visão de 360 graus para efetuar o trabalho com a minúcia de um cirurgião, observando todas as hipóteses. Um erro na emissão da Nota Fiscal pode ocasionar em infração tributária (multa).


Sabemos que não existe fórmula perfeita para o sucesso nessa área, nem mesmo em outras, lógico.


O Faturista exerce função de grande responsabilidade e complexibilidade. Não é reconhecido às vezes. Mas o bom profissional pode mudar o jogo e cobrar alto por seus conhecimentos. Como? Seguindo as dicas que enumeramos acima. Não temos a menor dúvida que será questão de tempo para o sucesso.
Pontuamos aqui e abrimos espaço para discussão.

Boa sorte na caminhada faturistas!

Carlos Alberto Gama.
Advogado na área tributária em São Paulo-SP.
Coordenador Tributário e Faturamento durante cinco anos.
Pós-graduado em Direito Tributária pela PUC-SP.

Helen Rocha.
Bacharelando em Ciências Contábeis.
Especialista no departamento de faturamento há cinco anos.
Editora de artigos na área tributária e faturamento.
http://faturista.blogspot.com
http://legislacaotributaria.blogspot.com

Algumas siglas essenciais:
CF – Constituição Federal.
CFOP – Código Fiscal de Operação e Prestação.
CTN – Código Tributário Nacional.
DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
ICMS – Impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal.
ICMS-ST – ICMS na modalidade de substituição tributária.
IPI – Imposto sobre produtos industrializados.
IPVA – Impostos sobre Propriedade de Veículos Automotores.
ISS – Impostos sobre serviços de qualquer natureza.
NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul (Classificação fiscal).
NF – Nota fiscal.
NF-e – Nota fiscal eletrônica.
NFES – Nota fiscal eletrônica de serviço.
RICMS – Regulamento do ICMS.
RIPI – Regulamento do IPI.
TIPI - Tabela de Impostos sobre Produtos Industrializados.
* A classificação dos tributos em cinco espécies feita pelo STF e Hugo de Brito Machado.
**Segundo. Hugo de Brito Machado. Direito Tributário. Atlas. 2009. Pág. 30.


Fonte: José Adriano

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