segunda-feira, 7 de maio de 2012

07/05 ICMS-SC: Escrituração Fiscal Digital - EFD obrigatoriedade a partir de 2013


O Decreto 940/2012 (DOE de 04.05.2012) incluiu o inciso VI ao artigo 25 do Anexo 11 do RICMS/SC, determinando que a partir de 01.01.2013 passará a ser obrigatória a EFD a todos os contribuintes de Santa Catarina, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional e das empresas que já se encontravam obrigadas anteriormente.


Com esta alteração as datas de obrigatoriedade da EFD ficaram da seguinte forma:


I - a partir de 01.01.2009 para o contribuinte:


a) cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a 50 milhões de reais;


b) prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação e fornecedor de energia elétrica, que emitiu em 31.07.2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados;


II - a partir de 01.04.2010, para os contribuintes cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a 24. milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o item I;


III - a partir de 01.07.2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a 12 milhões de reais até 24 milhões de reais, exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o item I;


IV - a partir de 01.07.2011, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na DIME, referente ao exercício de 2010, seja superior a 6 milhões de reais até 12. milhões de reais, exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o item I;


V - a partir de 01.01.2012, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na DIME, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a 3 milhões e 600 mil reais até 6 milhões de reais, exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o item I; e


VI - a partir de 01.01.2013 para os contribuintes não abrangidos pelo disposto nos itens I a V, excetuados os optantes pelo Simples Nacional.




Fonte: ICMS-LegisWeb


Integra http://200.19.215.13/legtrib_internet/html/Decretos/2012/Dec_12_0940.htm

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