MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77 de 16 de Abril de 2012
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77 de 16 de Abril de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE. DIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, o crédito presumido de ICMS previsto no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.980, de 2007, deve ser considerado como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o diferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR deve compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e, consequentemente, ser englobado na alíquota real de ICMS informada. Os valores pagos indevidamente a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação podem ser restituídos ou compensados com outros tributos, por meio da entrega, na unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro, de Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito e, no caso de compensação, também de Declaração de Compensação gerada pelo programa PER/DCOMP.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77 de 16 de Abril de 2012
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77 de 16 de Abril de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE. DIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO. Na determinação da base de cálculo da Cofins-Importação, o crédito presumido de ICMS previsto no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.980, de 2007, deve ser considerado como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o diferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR deve compor a base de cálculo Cofins-Importação e, consequentemente, ser englobado na alíquota real de ICMS informada. Os valores pagos indevidamente a título de Cofins-Importação podem ser restituídos ou compensados com outros tributos, por meio da entrega, na unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro, de Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito e, no caso de compensação, também de Declaração de Compensação gerada pelo programa PER/DCOMP.
Integra: http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=&s9=NAO+DRJ/$.SIGL.&n=-DTPE&d=DECW&p=1&u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm&r=3&f=G&l=20&s1=&s3=77&s4=&s5=&s8=&s7=
http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=&s9=NAO+DRJ/$.SIGL.&n=-DTPE&d=DECW&p=1&u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm&r=4&f=G&l=20&s1=&s3=77&s4=&s5=&s8=&s7=
Nenhum comentário:
Postar um comentário