Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, caput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA
Art. 1o Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque “Ex”.
Art. 2o Ficam majoradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 1o; e
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 2o.
Brasília, 30 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2012
ANEXO I
Código TIPI
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DESCRIÇÃO
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8415.10.11
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Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
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8415.90.10
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Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
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8415.90.20
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Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
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ANEXO II
Código TIPI
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ALÍQUOTA (%)
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8415.10.11 Ex 01
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35
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8415.90.10 Ex 01
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35
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8415.90.20 Ex 01
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35
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8516.50.00
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35
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8711.10.00
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35
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8711.20
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35
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Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011; altera o Decreto n
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto art. 4ºcaput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA
Art. 1º O Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. ....................................................................I - mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1o do art. 24; ouII - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1o do art. 24.” (NR)“Art. 27. .....................................................................................................................................................................§ 5º A partir do ano de 2013, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI serão divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda.§ 6o As tabelas com os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI entrarão em vigor no dia 1o de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente.” (NR)
Art. 2o O Anexo III ao Decreto nº 6.707, de 2008, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I a este Decreto.
Art. 3º Fica criado o Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 2008, na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 4º Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 5º Fica criada a Nota Complementar NC (21-3) no Capítulo 21 da TIPI, conforme o Anexo IV.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor:
I - em 1o de outubro de 2012, em relação aos arts. 1º, 2º e 3º; e
II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
Art. 7º Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2012, as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, aprovada pelo Decreto no7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Brasília, 30 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2012
DECRETO Nº 7.742, DE 30 DE MAIO DE 2012 completo em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7742.htm
DECRETO Nº 7.742, DE 30 DE MAIO DE 2012
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