quinta-feira, 31 de maio de 2012

31/05 Decreto 7.741 e 7.742 de 30 de Maio de 2012


Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4ocaput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA

Art. 1o  Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque “Ex”.

Art. 2o  Ficam majoradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 1o; e
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 2o.
Brasília, 30 de maio  de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2012

ANEXO I
Código TIPI
DESCRIÇÃO
8415.10.11
Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.90.10
Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.90.20
Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
 ANEXO II
Código TIPI
ALÍQUOTA (%)
8415.10.11 Ex 01
35
8415.90.10 Ex 01
35
8415.90.20 Ex 01
35
8516.50.00
35
8711.10.00
35
8711.20
35



Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011; altera o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que regulamenta dispositivos da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que trata da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto art. 4ºcaput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,

DECRETA

Art. 1º O Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25.  ....................................................................
I - mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1o do art. 24; ou
II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1o do art. 24.” (NR)
“Art. 27. ........................................................................
.............................................................................................
§ 5º  A partir do ano de 2013, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI serão divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 6o  As tabelas com os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI entrarão em vigor no dia 1o de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente.” (NR) 
Art. 2o  O Anexo III ao Decreto nº 6.707, de 2008, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I a este Decreto.

Art. 3º Fica criado o Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 2008, na forma do Anexo II a este Decreto.

Art. 4º  Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 5º  Fica criada a Nota Complementar NC (21-3) no Capítulo 21 da TIPI, conforme o Anexo IV.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor:
I - em 1o de outubro de 2012, em relação aos arts. 1º, 2º e 3º; e
II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

Art. 7º  Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2012, as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, aprovada pelo Decreto no7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Brasília, 30 de maio  de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2012

DECRETO Nº 7.742, DE 30 DE MAIO DE 2012 completo em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7742.htm

DECRETO Nº 7.741, DE 30 DE MAIO DE 2012


DECRETO Nº 7.742, DE 30 DE MAIO DE 2012

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