O descrédito generalizado relacionado ao instituto do cheque, somente no ano de 2011, segundo dados estatísticos, deixaram de ser compensados, por falta de fundos, mais de 20 milhões de títulos, faz pressupor a necessidade da reforma da Lei nº 7357, de 1985.
Em vigor há mais de 26 anos, sobredita legislação carece de reforma, aperfeiçoamento e aprimoramento do mecanismo do título abstrato, ordem de pagamento à vista, sob pena de sua completa e total impossibilidade de recebimento pelos usos e costumes praticados.
Convivemos com total descrédito em relação ao título de crédito denominado cheque, de aceitação restrita, embora de ampla circulação, porquanto a grande maioria não confia e também não se importa em realizar consultas no sistema disponibilizado, preferindo rejeitar qualquer pagamento por este meio em vigor.
Não é à toa que a maioria dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de modo geral, recusa terminantemente a emissão de cheques, independentemente de valor, ou qualquer consulta que viabilize constatar a existência ou não de restrição.
Ao longo dos anos, o uso do cheque foi desnaturado e isso trouxe, inevitavelmente, descrédito, gerando desconfiança, notadamente por causa de uma lacuna legal que inviabilizou, por completo, o instrumento de crédito.
Reflete absoluta desrazão o uso de cambiais, de valores insignificantes, para utilização de emitentes, sem custo - benefício algum, o que ensejaria, a exemplo do direito comparado, valor mínimo de emissão e responsabilidade.
Em alguns países europeus, a exemplo de Portugal, o próprio banco responde independentemente de fundos, por determinados valores inseridos na cambial, como forma de assegurar credibilidade e, ao mesmo tempo, permitir liquidez na circulação da cambial.
No Brasil, ao contrário, somente a micro reforma legal seria capaz de respaldar com credibilidade o cheque, a partir de valores mínimos de emissão, caracterização de cheques pro soluto ou pro solvendo, dados em garantia, e também o problema central do protesto, endosso e do consequente dano moral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem preconizado que cabe dano moral quando o cheque for apresentado anteriormente à data constante registrada pelo emitente, com pós-datação, ao passo que não seria devido dano extrapatrimonial se estiver ou negativado com pretérito registro.
Convivemos com total descrédito em relação ao título de crédito denominado cheque
Ambas as Súmulas 370 e 385 do STJ têm sido interpretadas distintamente pelos tribunais, de conotação não vinculante, procurando assim minimizar seus efeitos, emprestando definição de ordem de pagamento à vista ao cheque, sendo que negativação pretérita apenas indicaria importância na quantificação do dano extrapatrimonial.
Naturalmente, os cartões de crédito e débito assumiram papel primordial, mas jamais serão capazes de substituir, por completo, os cheques, os quais, em qualquer circunstância, sempre pontuam o vínculo com a instituição financeira, inúmeras possibilidades de utilização, além de contratos conexos ou coligados, tudo representado por um pacote pré-estabelecido ajustando as tarifas devidas.
A dificuldade também se localiza na sustação e oposição ao pagamento, no preenchimento de formulário e a necessidade de boletim de ocorrência para efetiva contraordem, de maneira motivada, impedindo não apenas o pagamento, mas fundamentalmente evitando o protesto da cártula.
É extremamente desagradável quando nos deparamos com o cadastro positivo, por meio da Lei nº 12.414, de 2011, sujeita à regulamentação, tratarmos o emitente como se fosse pessoa sem qualquer credibilidade na praça, sujeito às consultas de praxe e mais grave ainda, à recusa singela e pessoal do favorecido.
Representa contrassenso equiparar o emitente enquadrado no cadastro positivo com aquele outro que não apresenta a menor possibilidade de evidenciar confiança na emissão do cheque, principalmente quando possuidor de registros e cadastros, inclusive aquele de emitente de cheques sem fundos.
Natural que se conscientize o legislador sobre a necessidade de uma microrreforma, fundamentalmente porque mais de 30 milhões de brasileiros ingressaram no sistema de acesso ao crédito, regulamentando-se de maneira precisa as consequências advindas do uso irregular fraudulento, ou de emissão sem fundos das cambiais, com penalidades mais rígidas.
Em síntese, o legislador deve envidar esforços, auxiliado pelos dados estatísticos do Banco Central, do crescente e assustador número de emitentes de cheques sem fundos, para implementar a reforma da legislação coeva à ordem econômica globalizada, no sentido de dotar de credibilidade o título e de possibilitar seguro mecanismo de sua livre circulação e proteção ampla aos portadores de boa-fé.
* por Carlos Henrique Abrão, desembargador do TJ-SP e doutor pela Universidade de São Paulo (USP) em direito comercial / artigo publicado no jornal Valor Econômico
Via Portal Contábil SC
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