quinta-feira, 14 de maio de 2015

14/05 Rescisão de contratos e a Lei Anticorrupção

Apesar de não ser recente a sujeição de empresas que atuam no território nacional à legislação anticorrupção estrangeira, a nova Lei Anticorrupção Lei nº 12.846, de 2013, também conhecida como Lei da Empresa Limpa, é um marco importante na história do país, por estimular as empresas já acostumadas ao tema a renovarem seus controles internos e por disseminar para as demais a necessidade da criação de um programa de compliance. Sem dúvida, esse anseio para que os controles sejam rígidos e as práticas comerciais respeitem as leis é excelente para a maturidade do mercado brasileiro e para o desenvolvimento de negócios em ambientes mais competitivos.

Essa busca por incorreções e irregularidades conduz a empresa a um novo obstáculo: como romper o vínculo contratual se uma investigação identificar desvios de condutas de parceiros, distribuidores, representantes, fornecedores, prestadores de serviços, concluindo que compactuam para a consecução de ilícitos ou adotam práticas que simplesmente não se coadunam com os controles internos esperados pela empresa?

Com essa dúvida em mente, o jurídico é impelido a verificar a melhor forma de findar a relação.

A rescisão motivada por irregularidades poderá sujeitar o parceiro a processo administrativo ou judicial sob a nova Lei Anticorrupção

Nesse momento, o rompimento imotivado do contrato poderá resplandecer como a melhor opção para se preservar os interesses da empresa e evitar mais discussões. Contudo, essa hipótese raramente é desacompanhada de pedidos indenizatórios por parte do parceiro (em representações comerciais, por exemplo, caso a empresa representada rompa o vínculo contratual fora das hipóteses legais de justa causa, estará sujeita ao pagamento de indenização). Esses pagamentos desavisados poderão ser criticados pelas autoridades responsáveis pela aplicação das normas de combate à corrupção por poderem configurar forma de premiar o terceiro envolvido em irregularidades.

A rescisão motivada por irregularidades, por sua vez, poderá sujeitar o parceiro a consequências adversas relevantes, como eventual processo administrativo ou judicial sob a nova Lei Anticorrupção ou ação de improbidade. Nesse cenário, serão imprescindíveis os elementos que denotem o desvio de conduta. Ou seja, ao optar por esse caminho, a empresa deverá estar em condições de apresentar, inclusive em juízo, as causas que fundamentaram sua decisão.

Ademais, ao invocar a justa causa, a empresa estará sujeita a outras consequências indesejadas: apesar de a Lei Anticorrupção prever acordo de leniência com a apresentação voluntária de evidências dos atos ilícitos que a beneficiaram, ela não a isentaria de sanções (mesmo que atenuadas); não afetaria a responsabilidade criminal das pessoas físicas envolvidas; e tampouco eximiria sua responsabilidade sob a ótica da Lei de Improbidade Administrativa.

Para outros contratos, tais como os de fornecimento, distribuição e prestação de serviços, apesar de perfeitamente possível o rompimento unilateral e sem justa causa, o término da relação, em regra, deve ser precedido de notificação com prazo adequado e razoável, pois a denúncia unilateral do contrato só produzirá efeitos se for considerado aviso prévio compatível com a natureza do contrato e vulto dos investimentos feitos pela outra parte.

O aviso prévio, contudo, poderá ser reprovado caso remanesça acesa a hipótese de reincidência de irregularidades por parte do infrator durante esse período. Por tal razão, será necessário analisar se a adoção de controles adicionais sobre novas transações comerciais realizadas no período fixado é viável e suficiente para evitar novas violações.

Com isso, ao identificar eventuais violações de compliance que demandem o rompimento de contratos com terceiros possivelmente envolvidos em condutas ilícitas, é imprescindível que seja realizada uma análise mais aprofundada das hipóteses de rescisão, não somente tomando-se por base o texto contratual, mas também as leis aplicáveis aquele contrato específico, para que o término seja acompanhado de medidas para mitigar os riscos.

Giuliana Bonanno Schunck e Vinicius de Freitas Giron são advogados das áreas de Contencioso Cível e Compliance, respectivamente, de Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor | Por Giuliana B.Schunck e Vinicius de Freitas Giron

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