segunda-feira, 25 de maio de 2015

25/05 Estado deve contestar benefício ilegal

Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não ter analisado o tema da guerra fiscal em repercussão geral, magistrados têm seguido entendimento da Corte de que os contribuintes não podem ser responsabilizados pelo embate entre os Estados. Na guerra fiscal, o Estado que recebe a mercadoria não reconhece o benefício não autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), oferecido pelo Estado de origem. 

Recentemente, o juiz da 3ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, Maurício Pinto Coelho Filho, foi favorável a uma empresa farmacêutica. A companhia pedia o reconhecimento do direito aos valores pagos a mais de ICMS, que Minas Gerais havia cancelado por entender que o benefício do Estado de origem era ilegal, ainda que a companhia tivesse incluído a dívida no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). 

Segundo a decisão, o Estado de Minas Gerais tem procurado buscar a diferença que não foi repassada na operação anterior, cobrando esses valores da companhia. "Aí sim, onerando e cobrando da empresa de Minas um valor que foi concedido como benefício fiscal à empresa remetente na operação anterior", diz o juiz, que destaca no texto que "o STF vem firmando entendimento sobre a possibilidade de o Estado que se sentir prejudicado por concessão de benefícios fiscais concedidos unilateralmente, adotar medida cabível contra o Estado concedente, mas não responsabilizar o comprador". 

Ainda de acordo com o juiz, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a discussão judicial não fica prejudicada após a confissão de dívida para fins de parcelamento tributário. Nesse sentido, determinou que a empresa tenha direito à devolução do valor. 

Para o advogado Maurício Faro, do Barbosa Müssnich Aragão, que defende a companhia, a decisão é importante por reconhecer que a renúncia para discutir o tema judicialmente, ao aderir ao parcelamento, não é absoluta. Além disso, entendeu que o Estado de destino não pode cancelar crédito de ICMS.

Fonte: Valor Econômico
Via Tributo e Direito

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