quarta-feira, 30 de abril de 2014

30/04 MTE aprova o Anexo I (Acesso por Cordas) da Norma Regulamentadora 35 (Trabalho em Altura)

A Portaria MTE nº 593/2014, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, inseriu o Anexo I (Acesso por Cordas) na Norma Regulamentadora 35 (Trabalho em Altura), aprovada pela Portaria MTE nº 313/2012, incluindo, no glossário da mesma Norma Regulamentadora, definições sobre equipamentos auxiliares e operação assistida.

(Portaria MTE nº 593/2014 - DOU 1 de 30.04.2014)

Fonte: IOB Online

30/04 Alterados vários itens da NR 28 (multas por infração às normas de segurança e saúde no trabalho)

No Anexo II da Norma Regulamentadora (NR) 28, foram alterados vários códigos de ementas das NR 12 (máquinas e equipamentos), 18 (construção), 22 (mineração) e 29 (trabalho portuário) e inseridos os códigos de ementas das NR 30 (trabalho aquaviário), 31 (agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura), 34 (construção e reparação naval) e 36 (empresas de abate e processamento de carnes e derivados).


Fonte: IOB Online

30/04 MTE altera a NR 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval)

A Portaria MTE nº 592/2014, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, alterou o item 34.6 (Trabalhos em Altura); renumerou o item 34.16 (Glossário), o item 34.15 (Disposições Finais) e seus subitens; inseriu o item 34.15 (Fixação e Estabilização Temporária) e, no glossário, algumas definições; também foi incluído o Anexo II, todos na NR 34, que trata das Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.


Fonte: IOB Online

30/04 Acidente do trabalho fatal deve ser comunicado ao Ministério do Trabalho em até 24 horas

Por meio da Portaria MTE nº 589/2014, foi determinado que todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem em morte, deve ser comunicado, no prazo de até 24 horas após a constatação do óbito, à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência, bem como por mensagem eletrônica no endereço dsst.sit@mte.gov.br.


Fonte: IOB Online

30/04 Julgamento histórico do STJ sobre dupla tributação

O julgamento do recurso especial 1.325.709/RJ pela 1ª Turma da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, concluído da última quinta-feira (24/4), foi um divisor de águas no direito tributário internacional brasileiro, um marco significativo na jurisprudência nacional. O acórdão histórico do STJ representa a vitória do bom senso e a decretação do fim de um período de obscurantismo do Brasil no plano das relações tributárias internacionais.

A imagem do país estava quase que irreversivelmente maculada pela insistência de nossas autoridades fiscais em sustentarem ser compatível com os tratados internacionais contra a dupla tributação o regime brasileiro — único no mundo, diga-se de passagem — que submete ao imposto de renda no Brasil, junto das pessoas jurídicas brasileiras, todos os lucros apurados, mas ainda não distribuídos, por sociedades controladas ou coligadas no exterior, independentemente da natureza de suas rendas e do país de seu domicílio.

A alegada compatibilidade do nosso esdrúxulo regime decorria de uma construção interpretativa fazendária, formulada por uma instrução normativa (a IN SRF 213/2002), segundo a qual a tributação prevista em lei (artigo 25 da Lei 9.249/95 c/c artigo 74 da MP 2.158-35/01) não incidiria sobre o lucro da sociedade estrangeira, mas sim sobre a imagem desse mesmo lucro refletida no “espelho”: o resultado positivo da avaliação dos investimentos em controladas e coligadas pelo método da equivalência patrimonial.

A verdadeira intenção do Fisco ao sustentar tal interpretação era driblar uma proibição categórica constante de todos os tratados contra a dupla tributação celebrados pelo Brasil, consagrada no artigo 7º dos mesmos, nos termos do qual “os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só serão tributáveis nesse Estado, (...)”. 

Essa regra de competência tributária exclusiva do Estado de residência da sociedade para a tributação dos lucros por ela auferidos surgiu pela primeira vez no Modelo Bilateral de Convenção Tributária da Liga das Nações (Modelo de Londres de 1946) e tinha como objetivo afirmar a supremacia do princípio da separação (Trennungsprinzip) sobre a teoria do órgão (Organtheorie) em matéria de controladas e subsidiárias em geral e impedir que os Estados das controladoras (tal como fez o Brasil) tomem em consideração, por qualquer forma ou técnica legislativa, os lucros das controladas ou coligadas estrangeiras como base de cálculo dos seus próprios tributos incidentes sobre as sociedades-mãe.[1]

A importância da cláusula de competência exclusiva do artigo 7º dos tratados é tamanha, que para Alberto Xavier a mesma constitui o “coração” dos tratados contra a dupla tributação. Segundo o autor “sem ela, qualquer tratado fica privado de sentido, pois abre as portas a uma guerra fiscal entre estados, permitindo que a riqueza tributável em um deles seja objeto de pretensões fiscais cumulativas de outros, invasivas de soberania estrangeira. É o que ocorreria se os Estados Unidos pudessem tributar naquele país os lucros das subsidiárias brasileiras, o Brasil pudesse tributar os lucros das suas controladas na Dinamarca, e até ad infinitum em todos os elos de uma cadeia vertical de controle”.[2]

Ao dizer que o objeto da tributação não seria o lucro da sociedade estrangeira, mas o “resultado positivo da equivalência patrimonial”, como se tal resultado fosse uma riqueza nova, autônoma, distinta daquele lucro de que é mero reflexo, o Fisco buscava levar vantagem sobre seus parceiros, aumentar sua arrecadação à custa de terceiros estados e dispensar-se do cumprimento de compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil.

Essa era a orientação oficial, publicamente afirmada na Solução de Consulta Interna COSIT 18, de 8 de agosto de 2013, que concluiu que “(i) a norma interna incide sobre o contribuinte brasileiro, inexistindo qualquer conflito com os dispositivos do tratado que versam sobre a tributação de lucros; (ii) o Brasil não está tributando os lucros da sociedade domiciliada no exterior, mas sim os lucros auferidos pelos próprios sócios brasileiros; e (iii) a legislação brasileira permite à empresa investidora no Brasil o direito de compensar o imposto pago no exterior, ficando, assim, eliminada a dupla tributação, independentemente da existência de tratado”.

Ora, é evidente que a proibição direta e reta do artigo 7º dos tratados não admite desvios oblíquos, artifícios, jogos de palavras. É óbvio ululante que, chame de lucro, chame de resultado positivo da equivalência patrimonial ou de qualquer outra hermética terminologia contabilística, a realidade nua e crua é uma só: a lei interna manda tributar os lucros de sociedade estrangeira pela sua adição aos lucros da empresa brasileira (artigo 25, parágrafo 2º da Lei 9.249/95), e isso é terminantemente proibido pelo artigo 7º dos tratados.

Acresce que o direito de compensação do imposto pago no exterior é uma falsa solução, eis que sua neutralidade pressupõe a identidade de sistemas e níveis de tributação da renda. Enquanto no Brasil os lucros em geral são tributados em 34% (25% de IRPJ e 9% de CSLL), há países que praticam alíquotas mais baixas[3], ou mesmo concedem benefícios fiscais de redução de imposto (principalmente os países em desenvolvimento), e essa diferença acaba sendo indevidamente apropriada pelo Brasil. Isso sem falar nos casos de retenção na fonte sobre os dividendos quando distribuídos cujos ônus acabarão por se somar aos da tributação dos lucros.

O STJ compreendeu a magnitude do problema e repreendeu severamente a pretensão fiscal nesse julgamento histórico.

O ministro relator Napoleão Nunes Maia, conforme destaca o sitio do STJ, “(...) considerou que as disposições dos tratados internacionais tributários prevalecem sobre as normas de direito interno, em razão da sua especificidade. (...) lembrou que a Convenção de Viena impõe que uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado (artigo 27)”. E advertiu “(...) que a sistemática adotada pela legislação fiscal nacional, de adicionar os lucros auferidos pela empresa controlada ao lucro da empresa controladora brasileira, ‘termina por ferir os pactos internacionais tributários e infringir o princípio da boa-fé nas relações exteriores’”.[4] (grifos nossos)

O castelo de cartas da tese fazendária desmoronou com o conciso, preciso e preclaro voto-vista do ministro Ari Pargendler.

No que concerne aos tratados, começa por dizer que sua existência remete “(...) à questão de saber se eles inibem a legislação brasileira de criar para a empresa controladora aqui estabelecida hipótese de tributação sobre lucros apurados por controlada com sede no exterior, sob pena de bitributação”.

E, assim prossegue em seu didático voto:

“O imposto de renda tributa riqueza.

Do ponto de vista econômico a norma jurídica, que dispõe que os lucros auferidos por empresas controladas com sede no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das controladoras aqui estabelecidas (Lei 9.249/95, artigo 25), tributa riqueza já submetida a imposto de renda, ou a imposto da mesma espécie, em outro país.

Sob o viés jurídico, essa dupla tributação está vedada pelo artigo 7º, item 1, do Modelo OCDE, a cujo teor “os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só serão tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado”.

Trata-se do ‘princípio da residência’, a teor do qual o país de domicílio da empresa, e só ele, tem competência para tributar os lucros desta.

Esmiuçando a norma, tem-se:

- a regra geral, que proíbe a tributação em mais de um Estado Contratante, com os seguintes elementos:

(i) os lucros de uma empresa; (ii) o respectivo domicílio em um dos Estados Contratantes; e (iii) a competência tributária exclusiva do Estado Contratante em que a empresa tem domicílio.

- a regra de exceção, que admite a tributação em mais de um Estado Contratante, com estes componentes:

(i) os lucros de uma empresa; (ii) o respectivo domicílio em um dos Estados Contratantes; e (iii) a existência de um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante.

A regra geral supõe duas sociedades com personalidades jurídicas próprias, embora uma tenha o poder de controle sobre a outra.

A regra de exceção tem como alicerce uma única sociedade com um ou mais estabelecimentos permanentes.”

Ora, em uma relação de controle há duas sociedades com personalidades jurídicas próprias e o Brasil deve abster-se de tributar, sob qualquer denominação, os lucros obtidos pela controlada domiciliada em país com tratado contra a dupla tributação.

Tão importante quanto à dita “questão dos tratados”, foi a revelação da total e absoluta ilegalidade da Instrução Normativa 213/2002 no que concerne à tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial.

Com efeito, o acórdão do STJ reconheceu a vigência plena do artigo 23, parágrafo único do Decreto-lei 1.598/77, para o qual remete o parágrafo 6º do artigo 25 da Lei 9.249/95, preceito esse que proíbe categoricamente a tributação de tal resultado[5].

Nas palavras do ministro Ari Pargendler:

“Tanto uma regra quanto a outra fazem parte da espécie que Pontes de Miranda denomina de “regras jurídicas negativamente formuladas”, aquelas que retiram do suporte fáctico um dos elementos da hipótese de incidência da norma (Tratado de Direito Privado, Editor Borsoi, Rio de Janeiro, 1954, Tomo I, p. 28).

Assim integrados o núcleo e as disposições complementares da norma fica claro que ela em nada alterou o regime fiscal vigorante desde o art. 23 do Decreto-lei n.º 1.598, de 1977.

Qual regime? O de que o método da equivalência patrimonial utilizado para os efeitos contábeis é neutro do ponto de vista fiscal, porque seu resultado positivo não é tributado”.

A existência de lei proibindo a tributação pretendida por uma instrução normativa não poderia passar incólume pelo STJ e foi sobre esse particular, forte na violação do princípio da legalidade, que se concentrou o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima.

Com esse julgamento histórico o STJ afirmou para a comunidade das nações que o Brasil respeita seus compromissos internacionais e que não tolerará subterfúgios e ilegalidades para o descumprimento dos acordos solenemente firmados com seus parceiros.

***

O histórico julgamento do STJ orientou-se pela doutrina capitaneada por Alberto Xavier, precursor do direito tributário internacional no Brasil, autor do mais importante livro sobre o tema no país[6], reconhecido mundo afora como uma obra essencial sobre a matéria.

Atualmente ele é o maior jurista luso-brasileiro em atividade, companheiro inseparável de uma longa jornada profissional e, sobretudo, grande amigo. Dr. Alberto, aqui rendemos uma justa homenagem, porque só o conhecimento jurídico, apoiado em sólidos alicerces, irradiando as luzes da racionalidade, é que permite o convencimento. Sua doutrina inspiradora, elegante, equilibrada, sensata e racional, convenceu a mais alta Corte competente para dirimir os conflitos envolvendo a interpretação de tratados internacionais.

A brilhante trajetória rendeu-lhe recentemente uma obra coletiva em sua homenagem, coordenada pelos professores do Brasil Heleno Torres e de Portugal Eduardo Paz Ferreira e Clotilde Celorico Palma, já lançada no país.[7] No dia 3 de junho próximo o Instituto de Direito Econômico Financeiro e Fiscal (IDEFF) da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa realizará um evento em Homenagem ao Professor Doutor Alberto Xavier onde serão debatidas por uma mesa redonda as “Tendências do Direito Fiscal Internacional”, quando a obra coletiva será oficialmente lançada em Portugal. Para aqueles que se interessarem deixo o link do evento.

Parabéns Dr. Alberto!

[1] Para maiores desenvolvimentos sobre as razões históricas dessa cláusula e sobre a teoria do órgão, cfr. Alberto Xavier, Direito Tributário Internacional do Brasil, 7ª ed., 2010, p. 379.
[2] Cfr., op. cit., p. 379.
[3] Por exemplo, no Canadá a alíquota do IRPJ é de 26,5%, no Chile e na Finlândia de 20%, em Portugal 23%, na Coréia do Sul de 24,2%, no Reino Unido de 21%. Informações completas sobre as taxas de tributação podem ser obtidas no link http://www.kpmg.com/global/en/services/tax/tax-tools-and-resources/pages/corporate-tax-rates-table.aspx
[4]Cfr.www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justiça-stj/stj-afasta-bitributação-sobre-lucro-de-coligadas-da-vale-em-três-países/10154111815915397; e http://www.conjur.com.br/2014-abr-25/stj-afasta-bitributacao-lucro-coligadas-vale-tres-paises
[5] O parágrafo único do art. 23 estabelece que “não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento (...) em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no país”. Por sua vez, o § 6º do art. 25 estabelece que “os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º”.
[6] Referimo-nos ao livro “Direito Tributário Internacional do Brasil”, cuja 1ª edição foi lançada em 1977 e que atualmente está na sua 7ª edição, lançada em 2010.
[7] A obra em três volumes intitula-se “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Alberto Xavier, Economia, Finanças Públicas e Direito Fiscal” e foi editada pela Ed. Almedina, Coimbra, 2013.

por Roberto Duque Estrada é advogado no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. Sócio do escritório Xavier, Duque Estrada, Emery, Denardi Advogados.

Fonte: Conjur

30/04 Divulgados os gabaritos oficiais das provas do Exame de Suficiência

A Fundação Brasileira de Contabilidade divulgou, nesta terça-feira, 29/04/2014, os gabaritos oficiais das provas do 1º Exame de Suficiência de 2014, realizadas no dia 06/04.
Com um total de 55.027 inscritos – 44.284 bacharéis em Ciências Contábeis e 10.743 técnicos em contabilidade – as provas foram aplicadas, pela Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), em 137 cidades de todos os estados brasileiros.

Gabaritos oficiais após análise de recursos:



Fonte: CFC

30/04 Destaques DOU - 30/04/2014


Altera o Anexo III do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008.


Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.


Altera o prazo de transmissão do mês de maio de 2014, referente ao Ato Cotepe/ICMS nº: 36/2013 que divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar o seguinte Protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal indicadas em seu respectivo texto:


Revoga as Resoluções n°s 212/PRES/INSS, de 22 de junho de 2012, e 224/PRES/INSS, de 16 de julho de 2012.


Dispõe sobre antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública.


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do Parágrafo Único do art. 87 da Constituição Federal; Considerando o disposto no art. 169 da Consolidação das Leis do Trabalho, relativamente à notificação obrigatória das doenças profissionais e outras relacionadas ao trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita;

Considerando que a Convenção n.º 81 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto n.º 41.721, de 25 de junho de 1957, estabelece em seu art. 14 que os acidentes do trabalho e os casos de doenças profissionais deverão ser notificados à inspeção do trabalho, nos casos e na forma determinada pela legislação nacional; e

Considerando o disposto no art. 20 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata da relação dos agravos que caracterizam doenças profissionais e o do trabalho, resolve:


Altera a Norma Regulamentadora n.º 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.


Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 28.


Altera a Norma Regulamentadora n.º 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.



Aprova o Anexo I - Acesso por Cordas – da Norma Regulamentadora n.º 35 – Trabalho em Altura.


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 36, de 28 de abril de 2014.


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 33, de 28 de abril de 2014.



Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 25 de abril de 2014.

terça-feira, 29 de abril de 2014

29/04 Universalização do Simples inclui mais 200 atividades

Projeto de Lei Complementar que amplia benefícios tributários para micro e pequenas empresas deve ser votado hoje

A Câmara dos Deputados deve votar hoje o Projeto de Lei Complementar 221/12, que atualiza a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Dentre outras modificações, o texto regulamenta a substituição tributária e universaliza o Simples Nacional. Atualmente, nem todas as micro e pequenas empresas - que têm faturamento máximo de R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões por ano, respectivamente - podem ser enquadradas no Simples pela natureza de suas atividades, especialmente as prestadoras de serviço. Com a aprovação da nova lei, o critério passaria a ser unicamente de receita. 

O modelo tributário do Simples Nacional unifica oito impostos em um único boleto e reduz em até 40% a carga tributária das empresas. Dentre as atividades impedidas de acessar o benefício estão: assessoria ou gestão de crédito; transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica; importação e fabricação de automóveis e motocicletas; importação de combustíveis; produção ou venda no atacado de bebidas e cigarros; atividade intelectual; intermediação de negócios; cessão ou locação de mão de obra; e consultoria em geral. 

Segundo o Serviço Nacional de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), cerca de 200 atividades seriam beneficiadas com a ampliação. Para o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de Londrina (Sescap), Jaime Silva Cardoso, a universalização do Simples é uma questão de justiça. "O critério hoje é meramente legal, a lei não permite por serem atividades diferenciadas, regidas por conselhos. É uma injustiça muito grande", opina. 

Dentre os benefícios para as empresas inclusas no Simples, Cardoso destaca o tratamento diferenciado em fiscalizações federais, a redução de custas judicias e da carga tributária, além do acesso a linhas de crédito exclusivas. De acordo com o contador, a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon) realizou um estudo que mostra que não haverá queda na arrecadação de tributos, um dos receios da Receita Federal com a ampliação do Simples. 

"Na verdade, as empresas passam a se regularizar e a arrecadação acaba aumentando", afirma. Caso o PLP seja aprovado na Câmara e no Senado Federal, seguirá para sanção da Presidência da República e, depois, para regulamentação da Receita Federal. Na estimativa de Cardoso, os novos beneficiados poderão recorrer à inclusão no Simples a partir do próximo ano. 

Impostos

Outro benefício para os micro e pequenos empresários, previsto no PLP 221/12, seria a impossibilidade de serem incluídos nos regimes estaduais de substituição tributária. Atualmente, esse é um recurso aplicado por muitas Secretarias de Fazenda, inclusive do Paraná, e prevê que o empresário pague o ICMS antes da venda da mercadoria. 

O Simples Nacional unifica o recolhimento dos seguintes impostos: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição Previdenciária, Contribuição para o PIS/Pasep, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS). 

Fonte: Folha Web

29/04 Destaques DOE-SC - 29/04/2014


Introduz a Alteração 3.361 no RICMS/SC-01.



Introduz a Alteração 3.414 no RICMS/SC-01.


Altera o Ato Diat nº 010/2014, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. 


Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de Santa Catarina no exercício de 2014.

29/04 CVM coloca em audiência pública minutas da nova instrução de fundos de investimento e do conceito de investidor qualificado

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca em audiência pública hoje, 28/04/2014, duas minutas de instruções. A primeira substituirá a Instrução CVM nº 409/04, que trata da constituição, administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.
A CVM entende que, após 10 anos de vigência da Instrução CVM nº 409, é o momento de modernizar as regras aplicáveis aos fundos de investimento. Nesse sentido, parte expressiva da presente reforma refere-se à valorização dos meios eletrônicos de comunicação e à racionalização do volume, teor e forma de divulgação de informações.
Além desses pontos, a proposta trata ainda dos seguintes itens:
(i) flexibilização dos limites de aplicação em determinados ativos financeiros, em especial ativos financeiros no exterior;
(ii) dispensa da assinatura de termo de adesão para fundos que invista mais de 95% de seu patrimônio líquido em ativos de risco soberano;
(iii) aprimoramento da regulamentação da taxa de performance;
(iv) maior transparência com relação à política de distribuição;
(v) proibição do recebimento de remuneração que prejudique a independência na gestão do fundo; e
(vi) maior clareza com relação às atribuições e divisão de responsabilidades entre gestor e administrador.
A segunda minuta introduz o novo conceito de investidor qualificado e de investidor profissional, que passam a estar previstos na Instrução CVM nº 539/13, que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.
A CVM propõe que as pessoas jurídicas e naturais sejam consideradas investidores profissionais quando possuírem investimentos financeiros superiores a R$ 20 milhões e investidores qualificados quando possuírem investimentos financeiros superiores a R$ 1 milhão.
A minuta também contempla a eliminação das regras que exigem investimento ou valor unitário mínimo nos valores mobiliários regulamentados pelas instruções da Autarquia, que não eram uniformes e podiam levar a arbitragens regulatórias.
As sugestões e os comentários com relação às minutas devem ser encaminhados à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM), até o dia 30 de junho de 2014.
Clique aqui para ter acesso ao edital de audiência pública com a minuta da nova norma que dispõe sobre a constituição, administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.
Com o objetivo de facilitar a identificação dos dispositivos que foram introduzidos ou alterados, a CVM também disponibiliza tabelas comparativas entre a nova norma e a Instrução CVM nº 409/04 (Anexo I ao Edital), e vice-versa (Anexo II ao Edital).
Clique aqui para ter acesso ao edital de audiência pública com a minuta de norma que altera a Instrução CVM nº 539/13 (investidor qualificado).
Fonte: CVM

29/04 Conselho vai capacitar 30 mil contadores

As regras para prestações de contas para aqueles que pretendem se candidatar em 2014 ficaram mais rígidas. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já aprovou 10 das 11 resoluções previstas para reger as eleições deste ano. A Resolução nº 23.406, que disciplina como devem ocorrer a arrecadação, os gastos e a prestação de contas para as eleições deste ano é uma delas. Dessa forma, todos os partidos políticos e candidatos ao pleito deste ano devem observar a norma, objetivando a correta arrecadação e aplicação de recursos para a campanha eleitoral, bem como a sua prestação de contas, sob pena das mesmas serem desaprovadas.

Para este ano algumas novidades foram aprovadas, como a faculdade dos partidos constituírem comitê financeiro, exceto para as candidaturas à Presidência da República, e a possibilidade de impressão de recibos eleitorais diretamente no sistema de prestação, disponível no site do TSE. Além disso, o TSE definiu que o documento de prestações de contas das campanhas eleitorais dos candidatos deve ser assinado por um contador, além da constituição obrigatória do advogado.

A resolução do TSE traz novidades não apenas nas prestações de contas. O documento define ainda regras para a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros. A maior conquista para os contadores é a obrigatoriedades da assinatura do profissional no documento de prestação de contas, pois a presença do profissional pode auxiliar no combate à corrupção.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) lançou o desafio de capacitar, antes das eleições deste ano, cerca de 30 mil profissionais em contabilidade eleitoral, considerada pelos profissionais da classe como uma nova conquista no combate à corrupção e um novo ramo para os profissionais da área.

"O entendimento do TSE vai aprimorar a transparência e reforçar o combate à corrupção", ressalta o conselheiro Joaquim Bezerra Filho, coordenador de desenvolvimento institucional do CFC, entidade que luta pelo reconhecimento da importância do profissional de contabilidade no trâmite eleitoral desde a primeira eleição democrática no País.

"Será uma grande contribuição à Justiça Eleitoral, já que a prestação de contas seguirá um mesmo padrão em todo o País", completa o coordenador de desenvolvimento institucional do CFC.

Ética

Bezerra Filho explica que, durante o processo eleitoral, caso o contador identifique algum princípio de fraude, ou má condução de recursos, ele tem obrigação ética de orientar o candidato sobre o fato. Ele destaca ainda que qualquer profissional que se envolva em um esquema de corrupção será punido.

"O CFC luta pelo digno exercício da profissão e fiscalização do trabalho dos profissionais da área. Qualquer pessoa que se envolva em uma fraude sofrerá as sanções previstas na lei", alerta .

Ainda segundo o coordenador, o contador não é responsável pelo ato ou fato praticado pelo candidato.   "Se o cliente gastou recurso de fonte vedada, o profissional deverá fazer o registro dessa contabilidade e alertar o cliente sobre as consequências do ato, mas não terá responsabilidade solidária. A resolução vem para reforçar o nosso papel ético e legal. Estamos preparados para isso, assim como o sistema eleitoral está ciente da importância do profissional de contabilidade na prestação de contas eleitorais", esclarece.

Para o coordenador, esta resolução do TSE representa um reconhecimento da Justiça Eleitoral ao imprescindível trabalho realizado pelos profissionais da contabilidade, uma vez que a correta prestação de contas dos candidatos é uma ferramenta de transparência e de lisura das campanhas eleitorais. "Esta decisão do Tribunal Superior Eleitoral corrobora com a missão institucional do Sistema CFC/CRCs, que é servir de instrumento de proteção à sociedade", afirma.

Capacitação

De acordo com o CFC,  há no País cerca de 500 mil contadores registrados. Os que se interessarem em trabalhar nas eleições deste ano poderão passar por cursos de capacitação oferecidos pelo sistema do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais. Para orientar os profissionais sobre a nova determinação, o Sistema CFC/CRCs realizará seminários e palestras em todo o País, visando capacitar a categoria. Ainda sem a obrigatoriedade, o conselho capacitou mais de dez mil pessoas da área em 2010. Agora, o objetivo é triplicar esse número. Entre as atividades previstas, também está a produção de um manual com orientações sobre a prestação de contas eleitorais.

O CFC esclarece, entretanto, que os cursos, não são novidade. Mesmo sem a obrigatoriedade da presença do contador na prestação de conta eleitoral, os conselhos já ofereciam opções para os contadores se especializarem. Nos pleitos de 2008 e 2010, mais de dez mil contadores passaram por cursos de capacitação. O CFC afirma que o desafio em 2014 é triplicar o número de profissionais aptos para exercerem a função e poder auxiliar no combate à corrupção.

O conselheiro lembra que o CFC tem feito, desde as últimas eleições, um amplo trabalho para orientar os profissionais da contabilidade, os candidatos e os partidos políticos sobre a prestação de contas das campanhas.

"Realizamos capacitação em vários estados, nas eleições de 2008 e de 2010, e conseguimos treinar cerca de dez mil profissionais", recorda, acrescentando que o CFC também editou o Manual de Prestação de Contas Eleitorais. Nas próximas semanas, o CFC vai definir um novo programa de capacitação, para ser aplicado em todos os estados, visando à prestação de contas das eleições deste ano.

De acordo com Bezerra Filho, a importância desse trabalho realizado pela contabilidade, prestando serviço à sociedade e à democracia brasileiras, fez surgir um novo ramo para os profissionais da área: a contabilidade eleitoral.

Obrigação

De acordo com a resolução, as regras para a prestação de contas das eleições deste ano estão estabelecidas no Capítulo I - Da Obrigação de Prestar Contas. Conforme o artigo 33, deverão prestar contas à Justiça Eleitoral o candidato e os diretórios partidários, nacional e estaduais, em conjunto com seus respectivos comitês financeiros, se constituídos.

O artigo estabelece ainda que o candidato deve fazer, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha (Lei nº 9.504/97, art. 20). O candidato,  continua o artigo 33, é solidariamente responsável com a pessoa indicada pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei  9.504/97, artigo 21).

por Abnor Gondim

Fonte: DCI – SP
Via Fenacon

29/04 Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.
No recurso, o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. Alegou o município que é possível a cobrança pois há uma prestação de um serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Alega que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização de serviços públicos.
Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação.
“Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o relator. 
Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos.
Processos relacionados RE 789218
Fonte: STF

29/04 Destaques DOU - 29/04/2014


Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.


Altera para 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários.


Altera as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.


Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 24 de abril de 2014.


RETIFICAÇÃO - No Ato COTEPE/ICMS 08/14, de 10 de março de 2014, publicado no DOU de 4 de abril de 2014, Seção 1, páginas 27 a 80: