quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

12/02 Segunda Turma mantém IPCA como índice de correção em condenação contra a Fazenda paulista

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Fazenda do Estado de São Paulo para que revisse sua condenação em ação de 2008, que discutiu a incidência do prêmio de incentivo sobre 13º salário e férias de servidores estaduais da Saúde. 

Em discussão está o índice de atualização monetária a ser utilizado nas condenações impostas à Fazenda Pública. Os juros de mora foram fixados em 0,5% ao mês, de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97. O IPCA foi o índice de correção aplicado. 

A Fazenda paulista pretendia que o STJ aplicasse a alteração do referido dispositivo feita pelo artigo 5º da Lei 11.960/09, ou que suspendesse a ação até o Supremo Tribunal Federal (STF) concluir a análise de constitucionalidade dessa alteração legal. 

Mudança de jurisprudência 

Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins reconheceu que a Corte Especial do STJ firmou a tese de que em todas as condenações da Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494, alterado pelo artigo 5º da Lei 11.960. 

Posteriormente, em julgamento de recurso repetitivo concluído em outubro de 2011, a Corte Especial do STJ consolidou tal entendimento ao declarar que o artigo 1º-F da Lei 9.494 é norma de caráter eminentemente processual, devendo ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite. 

Todavia, em 14 de março de 2013, o plenário do STF, no julgamento da ADI 4.357, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei 11.960. 

A decisão do STF alterou a jurisprudência do STJ. Em 26 de junho de 2013, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo, por unanimidade de votos, que, “nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”. 

Julgamento no STF 

Diante da decisão individual do ministro Humberto Martins, de rejeitar a análise de seu recurso especial, a Fazenda paulista apresentou agravo regimental, para levar o caso ao órgão colegiado. A Segunda Turma confirmou a decisão do relator e negou o agravo. 

Para os ministros, a pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. 

A jurisprudência do STJ estabelece que, para fins de aplicação do artigo 543-C do Código de Processo Civil – que disciplina o rito dos recursos repetitivos –, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado. 

Por fim, os ministros consideraram que a correção monetária e os juros de mora, como consequências legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na corte de origem. Por isso, não ocorre reforma para pior, como alegado pela Fazenda paulista. 

Fonte: STJ

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