O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, declarou inconstitucional o art. 3º do Decreto nº 43.749/2012, que estabelece novas margens de valor agregado (MVA) para determinadas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Embora não tenha criado um novo imposto, o decreto gerou, indiretamente, acréscimo da carga tributária devido ao aumento da base de cálculo do ICMS.
Para os desembargadores, o artigo 3º é inconstitucional porque contém previsão de entrada em vigor de forma imediata ou até mesmo retroativa, violando princípios e garantias constitucionais. “Ao se determinar sua entrada em vigor de forma imediata ou até mesmo, em certos casos, retroativa, como o fez o art. 3º do Decreto Estadual nº 43.749/2012, configurada está a ofensa ao princípio da anterioridade”, destacou o Desembargador-relator Celso Ferreira Filho.
“Ao gerar aumento no imposto a ser pago pelo contribuinte e face aos princípios da não surpresa e da segurança jurídica, garantia constitucional das mais relevantes, não se pode permitir qualquer interpretação restritiva a respeito; senão, ao contrário, por estarmos diante de uma limitação ao poder de tributar do Estado, que é a anterioridade fiscal, deve-se ter em mente sempre uma interpretação ampliativa da questão, com o único objetivo de proteger, mais do que o próprio contribuinte, as próprias garantias constitucionais”, completou o magistrado.
Processo nº 0001325-54.2013.8.19.0000
Fonte: TJ/RJ
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