Com a edição do Novo Código de Processo Civil muitas questões anteriormente debatidas voltaram ao cenário jurídico e, algumas delas, com mais potência. A técnica processual de aplicação de precedentes que se tornou mais abrangente, a internalização no diploma processual de princípios constitucionais, a potencialização do princípio do contraditório, a introdução de medidas de cooperação entre as partes, são exemplos de questões que foram, na sua grande maioria, profundamente modificadas, em evidente evolução processual. Dentre todas as mudanças uma delas nos salta aos olhos diante do seu alcance; referimo-nos ao disposto no artigo 15 do Novo Código Processual. A norma inserta no mencionado dispositivo trata, de forma expressa, sobre a aplicação dos comandos daquele Código aos processos trabalhistas, eleitorais e administrativos, quando as normas regentes destes temas forem omissas ou incompletas. Interessa-nos, neste artigo, e é este ponto que abordaremos, a aplicação das normas processuais aos processos administrativos. Dentro desta análise, passaremos pela natureza das normas que regem os processos administrativos (ou seriam procedimentos administrativos?), a função dos órgãos de julgamento, as competências, legais e constitucionais para julgamento de constitucionalidade para, então, apresentarmos nossas conclusões sobre como as novas regras processuais afetam este cenário.
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli é Advogado. Mestre e Doutor pela PUC/SP .
Vanessa Damasceno Rosa Spina é Advogada. Especialista em Direito Tributário – IBET – SP.
Fonte: IBET
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