segunda-feira, 30 de abril de 2012

30/04 CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL - IPI


A consulta, formulada por escrito é o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dúvidas sobre a correta classificação fiscal das mercadorias.

QUEM PODE FORMULAR

A consulta poderá ser formulada por:
I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
II - órgão da administração pública;
III - entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.
REQUISITOS

A consulta deve ser formulada por escrito, e entregue na unidade da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente.
RESTRIÇÃO

A consulta sobre classificação de mercadorias deverá referir-se somente a um produto.

INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Na consulta sobre Classificação Fiscal, deverão ser fornecidas obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:
I - nome vulgar, comercial, científico e técnico;
II - marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
III - função principal e secundária;
IV - princípio e descrição resumida do funcionamento;
V - aplicação, uso ou emprego;
VI - forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;
VII - dimensões e peso líquido;
VIII - peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
IX - forma (líquido, pó, escamas, etc) e apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades em peso ou em volume);
X - matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume;
XI - processo detalhado de obtenção; e
XII - classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.
O consulente pode oferecer outras informações ou elementos que esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.

EFEITOS DA CONSULTA CONSIDERADA EFICAZ

A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para o recolhimento do tributo, impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.

Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estendem-se aos demais estabelecimentos.

No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos neste artigo somente os alcançam depois de cientificada a consulente da solução da consulta.

A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

INEFICÁCIA DA CONSULTA  

Não produz efeitos a consulta formulada:
I - com inobservância dos requisitos formais;
II - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;
III - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
VI - quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;
VIII - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
IX - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
X - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;
XI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.


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