segunda-feira, 9 de abril de 2012

09/04 NF-e - AJUSTE SINIEF 05/2012 - INSTITUI OS EVENTOS DE CONFIRMAÇÃO DO DESTINATÁRIO


Segue a normatização dos eventos da Confirmação do Destinatário:


AJUSTE SINIEF5, DE 30 DE MARÇO DE 2012





Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.





O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ – e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 145ª reunião ordinária,


realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº


5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte





AJUSTE





Cláusula primeira





A cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:





"Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes


informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos na cláusula décima quinta-A:





I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Confirmação da Operação";





II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento


"Confirmação da Operação";





III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento "Operação não Realizada";


.............................................................................................".


Cláusula segunda O Ajuste SINIEF 07/05 fica acrescido da cláusula décima quinta-A com a seguinte redação:


"Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-


se "Evento da NF-e".





§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:





I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décimasegunda;





II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima quarta-A;





III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima sétima-C;





IV - Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário,


mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;





V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;





VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas


esta operação não se efetivou;





VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele


solicitada.





§ 2º Os eventos serão registrados por:





I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e


procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;





II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação


do Sistema da NF-e.





§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional


da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava.





§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima quinta, conjuntamente com a NF-e a que se referem.


Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de


1º de setembro de 2012.





Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil -Carlos


Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/ Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Heriberto Andrade p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa


Catarina - Carlos Alberto Molim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.


segue o link: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=09/04/2012&jornal=1&pagina=16&totalArquivos=184


     


  PONTOS DE ESCLARECIMENTOS:


Em reunião realizada no dia 04/04, tivemos os seguintes esclarecimentos da coordenação responsável pelo projeto:


Da entrada em operação:


No Ambiente Nacional, a Confirmação do recebimento entra no dia 1º de agosto/2012, porém, no ambiente da SEFAZ RS, já é possível fazer a confirmação a desde 02/04/2012, conforme anunciamos;


Da obrigatoriedade


Em relação à obrigatoriedade, estima-se a data de 1º de abril/2013, como um prazo factível para que ocorra a obrigatoriedade;


Do download


Em relação ao download, não será permitido fazê-lo em 100% das NF-es, as sefaz já tem um evolução de quantas notas por mês o contribuinte recebe e ao atingir a média de 50% ele não poderá fazer o download do retante das notas fiscais. Isto deve-se ao fato de que o contribuinte já recebe do seu fornecedor o .xml. 


do nº de vezes de download 


Embora não esteja sendo bloqueado agora, sê-lo-á no futuro, e o contribuinte só poderá fazer um 1 download, por .xml


Para das ciência do faturamento


As empresas terão o portal de NF-e emitidas, e a a opção de uma chamada de todas de notas emitidas no dia para o seu CNPJ/IE.


É através desta chamada que terão condições de dar ou não ciência do faturamento, confirmação, etc.


Fonte: Sped Brasil

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