Allan Sigg e Michele Viegas Gordilho
I) Introdução
A Medida Provisória 563/2012 (“MP 563”) foi publicada no dia 04 de abril, devendo ser vista como mais um desdobramento do plano de incentivos ao setor produtivo elaborado pelo Governo Federal denominado “Brasil Maior”. Este programa, segundo o próprio Ministério do Desenvolvimento, é derivado do Programa de Desenvolvimento Produtivo – PDP, porém mais abrangente, pois além de englobar ações e medidas voltadas ao desenvolvimento das indústrias, contempla outras para o incentivo ao comércio exterior e ao setor de comércio e serviços.
O “Brasil Maior” é assim constituído de uma série de medidas no âmbito legal, administrativo e interministerial, tendo reflexos nas políticas cambiais e aduaneiras adotadas pelo governo, bem como em desonerações tributárias pontuais e focadas em determinados setores, sem esquecer-se das inovações na política de financiamento por parte do BNDES a projetos específicos.
A Medida Provisória em questão trata sobre diversos assuntos, concentrando no mesmo diploma:
(i) a instituição de novos programas de incentivo fiscal (Pronon, Pronas, Prouca, Reicomp, REPNBL – Redes, Inovar-Auto);
(ii) alteração em programas já estabelecidos (Reporto, Padis, Repes, Recap);
(iii) Desonerações pontuais (prorrogação de suspensão de PIS/Cofins para o setor de papel imprensa, empresa exportadoras, desoneração em folha de pagamento, etc.)
(iv) Métodos de arbitramento e aplicação das regras de preço de transferência.
No presente resumo, trataremos tão somente do último item, pois além de sua inegável relevância, será o que provavelmente trará maior controvérsia. De fato, A MP 563 altera profundamente a base legal das operações submetidas ao arbitramento de preços de transferência, em especial no tocante a operações com commodities que representam, ainda, a maior parcela de tudo o que é exportado pelo nosso país.
A aplicação de tais métodos será, caso mantida a redação original da MP 563, obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2013 e valeriam por todo o ano calendário. Todavia, as empresas possuem a opção de adotar as novas sistemáticas a partir de 2012.
O presente resumo abordará de forma sintética quatro aspectos da referida MP 563, em relação aos impactos na questão do preço de transferência: as mudanças relativas às empresas importadoras (I), empresas exportadoras (II), contratos de mútuo (III) e, finalmente, o contencioso do preço de transferência (IV).
I – Mudanças no procedimento de importação
Embora os outros métodos também tenham sido visados pela MP, as alterações atingem, principalmente, o que seja talvez o método mais utilizado no Brasil: O Preço de Revenda menos o Lucro (PRL).
PRL – Não há mais distinção entre método de cálculo e margens de lucro caso as operações se tratem de revenda ou transformação.
O novo método de cálculo do PRL, utilizando a proporcionalização do preço de venda com base na participação do item importado no preço final do produto, segue as bases do velho método previsto na Instrução Normativa 243/02 (IN 243).
Atendendo uma reivindicação antiga dos contribuintes, o governo propõe uma lógica setorial, em substituição à margem de lucro aceita para operações entre coligadas, antes equivalente a 60% (transformação) ou 20% (revenda). Haverá assim, a princípio, três novas margens de lucros, assim consideradas:
40% (Quarenta por cento) para:
a) fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
b) fabricação de produtos do fumo;
c) fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos;
d) comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar;
e) extração de petróleo e gás natural; e
f) fabricação de produtos derivados do petróleo;
30% (trinta por cento) para:
a) fabricação de produtos químicos;
b) fabricação de vidros e de produtos do vidro;
c) fabricação de celulose, papel e produtos de papel; e
d) metalurgia; e
20% (vinte por cento) para os demais setores.
A alteração destas margens poderá ser alterada pelo Ministro da Fazenda em condições específicas.
PIC – O Método de preços comparados também sofre alterações. A MP 563 impõe um percentual de amostragem para aplicação deste método de 5% do valor das operações de importações sujeitas ao preço de transferência, caso os dados utilizados digam respeito às suas próprias operações (art. 18, § 10º, I)
Outra mudança é a utilização de operações realizadas somente no mesmo ano-calendário, enquanto que no regime da IN 243 importações realizadas no ano anterior ou posterior poderiam ser utilizadas.
PCI – As importações de commodities deverão, obrigatoriamente, adotar o Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI), a partir de 2013, sendo opcional para o corrente calendário (2012). A opção ainda neste calendário, no entanto, será irreversível, vale dizer, imperativa após a sua adoção.
Por meio do método PCI, os preços das importações destes produtos terão como parâmetro as cotações nas bolsas de mercadorias de futuros internacionalmente reconhecidas. O ajuste será em função do preço médio.
II – Mudanças no procedimento de exportação
A inovação é semelhante ao método PCI, denominando-se, neste caso, Método PECEX (Preço sob Cotação na Exportação). Assim, aqui, igualmente, o único parâmetro a ser adotado é o do preço médio praticado em bolsas de mercadorias e futuros.
A SRFB pretende regulamentar a questão do PCI e do PECEX, a fim de esclarecer, por exemplo, que bolsas seriam estas, entre outros assuntos.
III – Empréstimos Intercompanies
Outro aspecto de elevada repercussão é a mudança na aplicação das regras de preço de transferência em empréstimos intercompanies.
Com efeito, esta é uma das mudanças mais radicais da nova MP, pois até então os contratos regularmente registrados no Banco Central do Brasil não estavam sujeitos às regras de preço de transferência, embora lhes fosse aplicável a legislação sobre “thin capitalization”[2].
Doravante, TODOS os contratos estão sujeitos às regras de preço de transferência. A margem será calculada com base na Taxa LIBOR + Margem Percentual de Spread em Termos de Mercado (a ser definida em ato do Ministro da Fazenda).
A previsão é que a periodicidade do referido ato seja anual.
IV – Contencioso do Preço de Transferência
Conforme mencionado anteriormente, o contribuinte deve aplicar o método escolhido de forma consistente durante todo o ano calendário, salvo quando, o método de arbitramento utilizado por ele seja desqualificado pela SRFB. Neste caso, o contribuinte será intimado para apresentar um novo memorial de cálculo de acordo com quaisquer dos métodos estabelecidos na legislação.
A SRFB poderá determinar um preço parâmetro caso o contribuinte: (i) não apresente documentos (i.a) de suporte aos seus cálculos, (i.b) imprestáveis ou (i.c) insuficientes ou, ainda, (ii) deixe de oferecer elementos úteis à verificação dos cálculos quando solicitados pelo fiscal.
[1]Autoria: Allan Sigg e Michele Viegas Gordilho – Ambos integrantes do escritório Andrade – Advogados Associados (www.andrade.adv.br).
[2] A propósito do tema recomenda-se a leitura de artigo publicado no site NETI – Núcleo de Estudos de Tributação Internacional, em que André Martins de Andrade e Vanessa Fernanda Soares discorrem sobre “O regime jurídico da subcaptalização” (http://www.netinternacional.org/web/LinkClick.aspx?fileticket=OA3q8b_23Q4%3d&tabid=70).
Fonte: Noticias Fiscais
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