A origem do Aviso-Prévio no Brasil remete ao Código Comercial de 1850, em seu artigo 81. Posteriormente tivemos a Lei 1.530, de 26 de Dezembro de 1951, que alterou o artigo 487 da CLT, tendo o trabalhador direito a 30 dias de aviso-prévio no caso de desligamento, podendo ser trabalhado ou indenizado.
A Constituição Federal prevê sem seu artigo 7º a proporcionalidade do aviso-prévio ao tempo de serviço, porém não haviam sido regulamentadas as regras dessa proporção:
"CF, art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI - aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei".
Em 11 de outubro de 2011, entrou em vigor a nova regra para o aviso-prévio, através da Lei nº 12.506:
"Dispõe sobre o aviso-prévio e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da CLT, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso-prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".
Trata-se de uma segunda mudança que aumenta ainda mais os custos trabalhistas para as empresas.
Vale lembrar que, até Dezembro de 2008, o Aviso-Prévio Indenizado pago aos trabalhadores sofria incidência apenas de FGTS. A partir de Janeiro de 2009, com alterações no Regulamento da Previdência Social, passou a sofrer incidência da contribuição previdenciária ao INSS, gerando mais custos para as empresas.
Não bastasse a alteração na legislação fazendo com que o Aviso-Prévio Indenizado sofra incidência de INSS, temos agora seu aumento proporcional ao tempo de trabalho. Lembrando ainda que o Aviso-Prévio integra o tempo de serviço para cálculo do 13º. Salário indenizado e de férias proporcionais indenizadas.
Relacionamos a seguir um exemplo de custo do aviso-prévio indenizado em 2008 e em 2011:
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Outra questão é a obrigatoriedade do cumprimento do aviso por parte do empregado. Um trabalhador com 20 anos de empresa teria que cumprir um aviso de 90 dias, algo que é inaplicável na prática. A empresa não deseja manter por tanto tempo um trabalhador desmotivado, bem como o trabalhador dificilmente poderá cumprir o aviso integral caso tenha conseguido novo emprego.
Está pendente ainda a regulamentação da opção de redução do aviso pelo empregado que pede demissão. Hoje o trabalhador pode optar pela redução de até duas horas diárias ou sete dias corridos, regra adotada no aviso-prévio de 30 dias. A opção de sete dias corridos será aumentada conforme maior número de dias de aviso?
Apesar de benéfico aos trabalhadores com mais tempo de serviço, o aumento dos custos trabalhistas inibe novos investimentos e novas contratações, além de estimular a informalidade. O Brasil já é um dos países com maior carga tributária sobre folha de pagamento no mundo, e um dos mais regulamentados na legislação trabalhista. Qualquer medida deve ser tomada considerado as duas partes, patrões e trabalhadores.
Poderiam ser adotadas medidas que dividem o custo do aumento do aviso-prévio. Uma forma seria isentar os valores e seus reflexos da contribuição previdenciária ao INSS. Outra sugestão seria isentar o trabalhador do cumprimento integral do aviso caso comprove obtenção de novo emprego, podendo os dias que seriam descontados de sua rescisão compensados no recolhimento de INSS.
A nova Lei demorou muitos anos para ser regulamentada, mas foi aprovada com muita pressa, e possui um texto simples, sem se atentar a tais questões.
por Leandro Libardi
Fonte: FISCOsoft
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