segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Fazenda Nacional e autocomposição

Inicialmente, cumpre registar que compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial da União Federal em matéria tributária, bem assim em causas de natureza fiscal, prestando ainda consultoria jurídica privativamente ao Ministério da Fazenda. Está inserida, certamente, no cenário das maiores e mais vultosas disputas entre particulares e Estado: as causas tributárias.

Nada obstante a evolução de entendimentos, é certo que regida pela estrita legalidade, a PGFN não encontra respaldo para inserção efetiva na seara autocompositiva, falecendo de regulamentação por lei específica a transação tributária, bem como afastada, pela timidez, nessa matéria, do marco legal da Mediação (Lei nº 13.140/15, art. 38).

Não se pode olvidar, portanto, que o afastamento da Fazenda Nacional se dá por opção legislativa, sendo certo que a participação prematura e desprovida de sólido amparo legal importaria em desprestígio à segurança jurídica, considerando a cruzada que promoveriam os órgãos de controle externo.

A ferramenta inserida pelo novo CPC pode servir de terreno fértil à futura inserção da PGFN nessa seara

Ainda mais distante desse cenário, cuja superação demandaria mera regulamentação legal da mediação ou transação, já se colhem demandas decorrentes de exitosa experiência da administração tributária, noutros países, na seara da arbitragem. A solução, aparentemente mais distante de implementação, pela complexa adaptação por meio de Lei Complementar que demandaria, por seu caráter heterocompositivo, certamente seria flanco onde muitas das vicissitudes apontadas nas demais formas alternativas não estariam presentes.

Sem embargo dessa realidade, há que se reconhecer que a PGFN tem, desde 2010, com normativos voltados à redução da litigiosidade, bem como mais recentemente, com o novo modelo de cobrança da DAU, a efetivação do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC (Portaria PGFN nº 396/165), que converge com a [r]evolução nos paradigmas de atuação da defesa da Fazenda Nacional em juízo, nos moldes das Portarias PGFN nº 502 e 985, ambas de 2016, buscando meios de atuação racional, eficiente e de respeito aos direitos do contribuintes objetivando o ideal da justiça fiscal.

Efetivamente, em conjunto com esses atos, a questão ganhou maior relevo com a vigência do novo Código de Processo Civil, que permitiram a efetivação dessa revolução na forma de atuação da PGFN, focando-se na capacidade econômica do devedor, utilizando-se estratégias diversificadas de cobrança, o que inclui a substituição da atuação massificada por trabalho artesanal em busca da maior eficiência, com o respectivo incremento da arrecadação.

Descortina-se, aqui, campo fértil à inserção da Fazenda Nacional na seara de meios alternativos à solução dos litígios, mediante celebração de negócio jurídico processual, cujo escopo não guarda qualquer relação com a conciliação, mediação u transação tributária, institutos voltados ao direito material, mas podem permitir concessões mútuas objetivando a adequada solução da demanda.

O disposto nos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil aplica-se integralmente à Fazenda Pública, servindo à adequação do processo às necessidades das partes, prestigiando-se a instrumentalidade e rápida solução do litígio, além do evidente ganho de eficiência e, consequentemente, incremento da arrecadação com redução de custos para os litigantes.

Em sede de execução fiscal, exsurge a possibilidade de celebração de negócio jurídico processual consubstanciado na aceitação de garantias diversas, conjugadas, inclusive relativas a bens ou frutos futuros, em contrapartida de concessões processuais por parte da Fazenda Nacional. Reforce-se, uma vez mais, o limite da previsão ou autorização legal: questão endoprocessual, relativa à aceitação de determinada realidade como suficiente à aceitação da condição de garantida de determinada dívida ou processo.

Mediante concessões mútuas, a Fazenda Nacional pode obter melhores garantias, ainda que parciais, devedores gozarão de benefícios e a eventual retomada do crédito em razão da exclusão do Cadin e obtenção de CPDEN, bem como os limites da discussão podem ser pré-estabelecidos, em razão da aplicação desse arcabouço normativo já mencionado, com evidente redução da litigiosidade e custos inerentes ao processo, em benefício de todos os envolvidos.

Ainda que distante dos anseios de utilização de meios de efetiva solução consensual dos litígios (conciliação, mediação e transação), a ferramenta inserida pelo Código de Processo pode servir de terreno fértil à futura (e espera-se não remota) inserção da Fazenda Nacional nessa seara, contribuindo para a evolução do relacionamento entre administração tributária e contribuinte.

Assim como já fora pioneira na busca do ideal de redução da litigiosidade, iniciado pela Portaria nº 294/10, que instituiu uma nova postura da Fazenda Nacional em juízo, a PGFN está pronta para evoluir e se inserir na celebração de negócios jurídicos processuais, para, quem sabe, logo adiante, com a devida evolução do arcabouço normativo, romper a fronteira da autocomposição nos litígios envolvendo matéria tributária e/ou fiscal.

por Rogério Campos é procurador da Fazenda Nacional, coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional – CRJ/PGFN

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Por Rogério Campos

Fonte : Valor

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