O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) celebrou recentemente o Convênio ICMS nº 42/2016, que permite aos Estados e ao Distrito Federal "criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante".
De acordo os organismos fazendários, essas medidas estão devidamente calcadas em diversos dispositivos constitucionais, em especial, naquele que prevê a autonomia tributária de cada ente político (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Alguns Estados, como Bahia, Ceará, Goiás e Pernambuco, já aprovaram a instituição do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) como forma de compensar renúncias fiscais decorrentes das iniciativas de atração de indústrias para a sua região, o que por si só demonstra os impactos negativos da prática da famigerada "Guerra Fiscal" por meio de redução de carga tributária ou outros meios utilizados.
Fica clara a natureza de imposto - aqui denominado "Adicional de ICMS" - dessa nova exigência criada em desacordo com as regras contidas no artigo 154, I, do Texto Magno, que determina a sua instituição mediante lei complementar sem qualquer relação com fato gerador ou base de cálculo já existentes no sistema tributário brasileiro.
E se não bastasse a inconsistência acima, essas normas regulamentares feriram frontalmente o artigo 178 do Código Tributário Nacional, que veda a possibilidade de revogação - mesmo que parcial - de incentivos concedidos por prazo determinado e sob determinadas condições.
Também cumpre apontar ofensa ao artigo 167, IV, do Texto Constitucional, que impede a "vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas", presente nesse caso, dada a instituição desse adicional para custeio do "FEEF".
Diante desse cenário, os contribuintes compelidos ao recolhimento desse "Adicional de ICMS" terão seus planejamentos financeiros de longo prazo prejudicados, o que contraria as exegeses estabelecidas no artigo 170 da Carta Magna, que "preservam a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa".
Evidente a inexistência de planejamentos de longo prazo, mantendo a sociedade suscetível a alternância de poder e oscilação da maré econômica.
Nunca é demais relembrar que o desenvolvimento sustentável é definido como a harmonização de interesses entre três dimensões: ambiente, negócios e sociedade e, especialmente, segurança jurídica.
Dessa forma, o desenvolvimento socioeconômico do Brasil somente será possível por meio de ações coordenadas entre Estado e iniciativa privada, com a participação de todos os agentes sociais.
E qual a consequência dessas ações? Significa aumentar de uma só vez a disponibilidade de mão de obra qualificada, a criação de postos de trabalho, o consumo consciente, a arrecadação tributária justa e a preservação da qualidade de vida das pessoas.
Com isso, resta indiscutível a inobservância de um importante preceito constitucional, nesse caso, o dever do Estado de garantir o progresso da sociedade para atração de novos recursos conforme determinado pelo artigo 3º da Constituição Federal.
Portanto, face a impossibilidade de utilização segura de incentivos fiscais estaduais, as empresas se sentirão desestimuladas a novos investimentos essenciais à retomada do crescimento do País.
por Roberto Goldstajn
Graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), especialista em Direito Tributário pela COGEAE da Pontifícia Universidade Católica (PUC) e Ex Coordenador da Comissão de Tributos do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças de São Paulo (IBEF/SP).
Fonte: Thomson Reuters
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