sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Parecer da PGR reforça tese da ilegalidade de regras para tomada de créditos de Cofins

Um parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF) foi levado aos ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reforçar a tese da ilegalidade das Instruções Normativas da Receita Federal 247/2002 e 404/2004. De acordo com a tese das empresas, as normas restringiram a possibilidade de creditamento pelos contribuintes que recolhem o PIS e a Cofins pelo regime não-cumulativo.

Os advogados da Anhembi Alimentos, autora do REsp 1.221.170 – em julgamento no STJ – afirmam na petição que o parecer da PGR é de “extrema relevância” para a definição do conceito de insumo do PIS/Cofins.

“Nele [no parecer], reconhece-se a diferença da não cumulatividade do IPI e do ICMS frente a não cumulatividade do PIS e da COFINS, o que, por consequência, também gera diferença acerca da conceituação de insumo empregada para cada um desses tributos e o direito de crédito (que servirá para impedir a cumulatividade)”, argumentam os advogados.

A PGR apresentou o parecer no RE 841.979/PE (Unilever x União), de relatoria no ministro Luiz Fux. A partir do recurso, o Supremo deve definir se as leis que instituiram o regime não cumulativo de recolhimento do PIS/Cofins (Leis 10.637/2002 e 10.833/2013) violaram o artigo 195, I, “b” e § 12 da Constituição Federal, que garante status constitucional à não comutatividade das contribuições sociais.

No documento assinado pelo procurador-geral Rodrigo Janot, a PGR entende que a matéria é infraconstitucional, logo de competência do STJ julgar. Mas, caso o Supremo ultrapasse esse obstáculo, a procuradoria propõe a tese de que:

“a não cumulatividade incidente quanto às contribuições sociais ao PIS e à Cofins pode ter seus contornos definidos pela legislação infraconstitucional, conforme autorização constante do art. 195, § 12, da Constituição da República, com a redação conferida pela EC 42/2003. O modelo instituído pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2033 deve ser interpretado tomando-se como parâmetro a base de cálculo dos tributos em análise (i.e., a receita ou o faturamento, consoante o art. 195, I, b, da Lei Maior após a EC 20/1998).”

Os advogados reforçam aos ministros do STJ que a PGR concorda com o argumento de a base de cálculo do PIS/Cofins – ou seja, o faturamento das empresas -, deve servir de parâmetro para a interpretação das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

“Esta premissa é fundamental para a aferição de legalidade das INs 247/2002 e 404/2004 no presente recurso repetitivo. E o parecer, embora não expressamente, reconhece o equívoco da Receita Federal ao editar normas infralegais que restringiram o conceito de insumos do PIS/COFINS ao da legislação do IPI”, afirmam, no documento, os advogados Eduardo Pugliese, Flavio Carvalho e Thomas Ampessan da Silva.

E completam que o parecer reforça a ideia de que a interpretação do conceito de insumos esteja ligada à não cumulatividade, de acordo com o tributo que está sob análise. “Não se pode inserir, sem ofensa à não cumulatividade, no contexto do PIS e da COFINS, uma conceituação extremamente restritiva aplicável ao IPI, pois, do contrário, estará havendo deturpação da base de cálculo dessas contribuições”, afirmam.

Litígio 

A discussão sobre o conceito de insumos é um dos grandes problemas apontados para o recolhimento do PIS/Cofins, e foi o que levou o governo a desenhar uma reforma das contribuições sociais. A Receita Federal estima em R$ 50 bilhões o impacto do julgamento no STJ, de acordo com o relatório “Riscos Fiscais”, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016.

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cálculos da Receita apontam que o governo poderia perder 20% do total recolhido anualmente de PIS e Cofins caso o conceito de insumo seja ampliado.

A 1ª Seção analisa, em recurso repetitivo, o recurso da companhia Anhambi Alimentos, que produz rações para animais. A companhia discute judicialmente a possibilidade de aproveitar créditos por gastos com água, combustíveis, lubrificantes, despesas com veículos, equipamentos de proteção aos funcionários, seguros e despesas de vendas.

O julgamento foi iniciado em setembro de 2015, e interrompido três vezes por pedidos de vista. A análise do caso será retomada no dia 28 de setembro, com o voto vista da ministra Regina Helena Costa.

As teses

Neste um ano de julgamento, três dos nove ministros da seção propuseram três interpretações diferentes sobre o conceito de insumo, previsto na legislação das contribuições sociais (Leis 10.637/2002 quanto na Lei 10.833/2003).

No inicio do julgamento, em 23 de setembro de 2015, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pelo aproveitamento total dos créditos. A tese proposta pelo ministro é o de que “deve ser considerado insumo para o PIS/COFINS todas as despesas realizadas na aquisição de bens e serviços necessários ao exercício da atividade empresarial, direta ou indiretamente”.

Na sessão do dia 11 de maio, o ministro Og Fernandes defendeu a aplicação do conceito do IPI e do ICMS para o PIS/COFINS. O ministro propôs as seguintes teses:

“O conceito de insumos para fim de incidência das Leis 10.637 e 10.833 compreendem as matérias-primas, os produtos intermediários, material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como os desgastes, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado“.

“As Instruções Normativas 247/02 e 404/04 apenas explicitam o conceito de insumos previsto tanto na Lei 10.637 quanto na Lei 10.833, sem qualquer escopo restritivo dessas normas legais“.

Na mesma sessão, o ministro Mauro Campbell Marques propôs uma tese intermediária. Para ele, é insumo aqui que for essencial e pertinente à produção, fabricação e prestação de serviço.

Campbell propôs a fixação de três teses:

“É insumo, para PIS e Cofins, “o bem ou serviço que tenha sido adquirido para ser efetivamente utilizado na prestação do serviço ou na produção ou para viabilizá-los, com pertinência no processo produtivo“;

“É necessário que “a produção ou prestação de serviço dependa daquela aquisição”, demonstrando a essencialidade”;

“Não se faz necessário o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o produto“.

Fonte: Jota

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