sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Carf julga autuação contra corretora

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a julgar ontem processo que discute a incidência de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre valores referentes à operação de desmutualização da BM&FBovespa. O caso analisado é da Bradesco Corretora de Títulos e Valores Mobiliários. É a primeira vez que a nova composição da Câmara Superior analisa o tema, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A autuação é de R$ 20,9 milhões, incluindo multa de ofício e juros de mora, e se refere a 2007. Outras corretoras receberam autuações semelhantes. De acordo com a PGFN, muitas empresas já desistiram da discussão no Carf após aderirem ao Refis em 2015.

As autuações são referentes à fusão entre a BM&F e a Bovespa. Como a BM&F era uma associação sem fins lucrativos, as instituições financeiras eram obrigadas a adquirir títulos patrimoniais. Em 2007, esses títulos foram trocados por ações após ela ser transformada em sociedade anônima (desmutualização) e posteriormente ser incorporada à Bovespa – resultando na BM&FBovespa.

Para a Fazenda Nacional, quando os papéis da BM&F foram entregues às instituições financeiras houve uma dissolução seguida de compra de papéis. Por isso, as corretoras deveriam pagar IRPJ e CSLL sobre a valorização da sua participação na bolsa – que caracterizaria ganho de capital.

Já as empresas defendem que se tratou apenas de troca de papéis. O advogado da Bradesco Corretora, Paulo Henrique Brasil de Carvalho, do escritório Lowenthal Advogados, afirmou que não ocorreu uma dissolução da bolsa, mas uma cisão. Por isso, não haveria tributação.

Ao julgar o caso, em 2013, a 2ª Turma da 4ª Câmara do Carf manteve a cobrança, com base no artigo 17 da Lei nº 9.532, de 1997. Para os conselheiros, os fatos correspondem a uma devolução de patrimônio com posterior aquisição de ações de nova sociedade constituída. De acordo com a lei, está sujeita ao Imposto de Renda a diferença entre o valor recebido de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor que houver entregue para a formação do referido patrimônio.

Na Câmara Superior, o relator, conselheiro André Mendes de Moura, representante da Fazenda, votou pela tributação. Para ele, a empresa pretende que a legislação das sociedades sem fins lucrativos seja aplicada nas situações em que for mais conveniente.

A conselheira Adriana Gomes Rego, representante da Fazenda, acompanhou o voto do relator. Na sequência, a conselheira Cristiane Silva Costa, representante dos contribuintes, pediu vista. Os outros cinco conselheiros aguardam o retorno do processo para votar.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte : Valor

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