terça-feira, 27 de setembro de 2016

O ágio na subscrição de novas ações não é tributado pelo PIS/Cofins

Em processo administrativo no qual se discutia a exigência de PIS e COFINS “incidentes sobre o ágio na subscrição de novas ações” de empresa controlada e uma terceira, também recorrente, Turma e Câmara da Terceira Seção de Julgamento do CARF concluiu, à maioria, pelo afastamento da referida exigência uma vez que tal “subscrição” não se enquadraria no conceito de receita. Mencionada decisão está formalizada no acórdão 3402-003.196.

Leia na íntegra

Dos fatos que levaram ao lançamento, destacamos o seguinte: em outubro de 2009, a integralidade de ações ordinárias de empresa controlada “OAmb” era detida pela controladora “OEAmb”, sendo que o valor patrimonial individual de cada ação corresponderia a divisão de seu patrimônio líquido pelo total de ações existentes.

Um acordo entre a controladora “OEAmb”, a controlada “OAmb” e o Fundo de Investimento-  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS) foi firmado em novembro daquele mesmo ano, resultando em um aporte na controlada e também no feito de que o FI-FGTS passou a ser seu acionista.

Desse negócio decorreu um ágio em face do sobrepreço verificado no confronto dos valores pagos pelas ações.

E referido ágio decorrente da subscrição das novas ações emitidas “foram registrados contabilmente como reserva de capital no patrimônio líquido da empresa” “OAmb”, sendo que sobre o ágio decorrente daquela operação societária e a reserva de capital resultante, promoveu a fiscalização a exigência do PIS e da COFINS.

A exoneração do crédito tributário em comento foi realizada sob (i) a apresentação da “natureza jurídico-contábil da reserva de capital“; (ii) a análise do “conceito de faturamento e receita para fins de incidência de PIS e COFINS“; e, ao final, (iii) o enfrentamento da “exigência fiscal no caso em concreto“.

Em apertada síntese e para o tema “natureza jurídica-contábil da reserva de capital”, temos que a corrente majoritária vencedora, apoiada no relatório fiscal da autoridade fazendária, assim como na Lei da Sociedades Anônimas e em parecer técnico juntado aos autos, firmou convencimento no sentido de que “na hipótese de ações com valor nominal como naquelas sem valor nominal, o sobrepreço pago pelas ações (ágio) é tratado, sob uma perspectiva jurídico-contábil, como reserva de capital, integrando, portanto, o patrimônio líquido da emitente das ações.“; sendo que, tanto contabilmente, como juridicamente, “reserva de capital é modalidade de capital social e, portanto, patrimônio líquido de uma pessoa jurídica.”

Feita essa análise introdutória, o voto condutor pelo provimento do recurso voluntário centrou esforços na exposição do “conceito de faturamento e receita para fins de incidência de PIS e COFINS“, tendo destacado que tal tarefa é árdua e não está próxima de uma demarcação doutrinária e jurisprudencial definitiva. Dito isso, fundado em acórdãos do próprio CARF, em dispositivos constitucionais  e legais, consignou que são cristalinas as diferenças entre “faturamento” e “receita”.

Passo seguinte, passou ao exame do processo submetido a julgamento daquele Colegiado, repisando na oportunidade “que reserva de capital, i.e., ágio na subscrição de ações, é espécie do gênero capital social. Trata-se, portanto, de investimento perpetrado pelo sócios de uma determinada empresa com o fito de fomentar seu objeto social.”

E sobre o ângulo de companhia que recebe reserva de capital, informou que esta detém dois de três elementos que configurariam “receita”, quais sejam: ingresso financeiro e caráter patrimonial. Não obstante, a reserva de capital careceria de elemento essencial para ser considerada receita, que é o de não apresentar “uma relação de pertinência com as atividades empresariais desenvolvidas por uma determinada pessoa jurídica.”

Em conclusão, dispôs a corrente vencedora que a reserva de capital, se receita fosse, estaria disponível sem restrições, o que é, ao contrário, vedado pela Lei da S.A. Forçar o enquadramento de reserva de capital como receita acarretaria também em violação ao CTN, em razão do mal ferimento distorcido praticado contra os conceitos legalmente previstos para o negócio jurídico-contábil realizado e, em consequência, para a ilegítima amplitude que se pretendia dar ao termo “receita”.

Como “post scriptum“, destacamos desse julgamento o afastamento a impugnação feita pela Fazenda Nacional a parecer jurídico-contábil juntado aos autos após interposição do recurso voluntário; uma vez que, ao invés de se manifestar sobre o mencionado “estudo”, limitou-se a representação fazendária a “tratar de velhos dogmas processuais aqui rechaçados, o que, por sua vez, implicou a preclusão de tal manifestação.”

Por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Advogado e consultor em Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Fonte: Jota

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