sábado, 17 de setembro de 2016

Juros sobre Capital Próprio “retroativo” na jurisprudência do “novo” CARF

Em recente artigo publicado no livro Repertório Analítico de Jurisprudência do CARF tive a oportunidade de, em conjunto com colegas do mais alto calibre, empreender uma análise bastante exaustiva das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes e pelo “antigo” Conselho Administrativo de Recursos Fiscais sobre a possibilidade de dedução no Lucro Real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das despesas com Juros sobre Capital Próprio – JCP, cuja deliberação para pagamento ou crédito aos sócios se deu em exercício fiscal posterior àqueles das contas contábeis que serviram de referência para seu cálculo.

A fim de contextualizar a discussão, convém lembrar que Lei n. 9.249/95, em seu artigo 9º, trouxe a permissão expressa para que pudessem ser deduzidos do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. O mesmo dispositivo legal trouxe ainda os limites para a dedução[1], explicitou os demais reflexos tributários e, inclusive, dispôs acerca da forma de tratamento contábil-societário dos Juros sobre Capital Próprio.

Por sua vez, o referido diploma legal em sua redação original, suas alterações posteriores e atos infralegais atinentes ao tema, não trazem qualquer disposição explícita sobre a possibilidade ou não de haver uma deliberação de pagamento ou crédito dos JCP calculados a partir dos saldos das contas patrimoniais de exercícios sociais pretéritos.

A Receita Federal, por sua vez, por meio da Solução de Consulta Cosit n. 329/14, manifestou claro entendimento de que é proibida a dedução dos JCP pagos ou creditados que tenham sido calculados a partir dos saldos das contas contábeis encerrados em exercícios anteriores ao da deliberação, prática essa que vinha sendo adotada largamente por contribuintes com amparo em parte da doutrina.

Diante desse cenário, o Conselho de Contribuintes e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tiveram a oportunidade de julgar a matéria algumas vezes, cuja síntese acerca das decisões e posições adotas foi assim consignada no referido artigo do livro Repertório Analítico de Jurisprudência do CARF:

20 dos acórdãos identificados entenderam não ser possível deduzir em determinado período de apuração as despesas de Juros sobre o Capital Próprio calculadas a partir de saldos de contas patrimoniais contábeis existentes em períodos de apuração anteriores ao da deliberação para pagamento ou crédito dos JCP. Por outro lado, 9 dos acórdãos identificados entenderam que a dedução dessas despesas era legítima;

Dentre os acórdãos desfavoráveis à dedução, há decisões do antigo Conselho de Contribuintes (1ª e 5ª Câmaras) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, e 5ª Câmaras). Dentre os acórdãos favoráveis à dedução também há acórdãos do antigo Conselho de Contribuintes (1ª, 7ª e 8ª Câmara) e do CARF (2ª e 4ª Câmara e 1ª Turma Especial);

No que diz respeito aos fundamentos das decisões desfavoráveis à dedução, parte substancial desses acórdãos apontam o descumprimento do princípio da competência como a principal razão para a glosa das despesas anteriores, pois entendem que se tratam de despesas de anos anteriores. Outra parcela substancial desses acórdãos entende que não há lesão ao princípio da competência, pois a despesa deve ser reconhecida no período de apuração em que há a deliberação para o pagamento ou crédito dos JCP, contudo, afirma que os limites para o cálculo dos JCP devem ser os saldos das contas patrimoniais existentes no momento da deliberação pelo seu pagamento ou crédito e, dessa forma, não seria possível calculá-los em relação aos saldos existentes em períodos anteriores. A totalidade dos acórdãos desfavoráveis apontam ou assumem que os JCP possuem natureza jurídica de despesa financeira e, por sua vez, entendem que a Instrução Normativa SRF n. 11/96 não viola qualquer preceito legal, embora essas duas questões não sejam relevantes para as decisões finais.

Já os acórdãos favoráveis à possibilidade de dedução dos Juros sobre o Capital Próprio extemporâneos entendem que o princípio da competência é observado, na medida em que a despesa correspondente aos JCP compete ao período de apuração em que é deliberado o pagamento ou crédito aos sócios e, tanto a legislação societária, como a fiscal, não trariam qualquer limitação ao cálculo dos JCP a partir dos saldos contábeis de exercícios anteriores. Dentre esses acórdãos, alguns mencionam a necessidade do procedimento não trazer prejuízos ao erário, do que se pode depreender tratar-se de menção à necessidade de observar-se os mesmos efeitos tributários que ocorreriam se a deliberação para pagamento ou crédito ocorresse em períodos anteriores, não há, contudo, maiores aprofundamentos quanto às eventuais mutações dos saldos contábeis e os efeitos correspondentes nos limites legais para pagamentos dos JCP nessa hipótese. Tanto a natureza jurídica dos JCP, como as disposições da Instrução Normativa SRF n. 11/96, não são fatores relevantes na fundamentação dessas decisões.

Eis que, passados quase dez meses desde a retomada dos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com a alteração de seu Regimento Interno e mudanças significativas na composição das turmas de julgamento, faz-se necessário cotejar o posicionamento desse novo tribunal administrativo com o panorama jurisprudencial anterior.

Utilizando-se exatamente dos mesmos critérios fonéticos de pesquisa no sítio eletrônico do CARF[2], entre abril de 2015 e setembro de 2016, foi possível localizar dezessete novos acórdãos, tal como descrito a seguir:

  Acórdão
Data da Publicação
Câmara
Relator
Contribuinte
Resultado
08/09/2016
2ª Turma, 4ª Câmara
LEONARDO DE ANDRADE COUTO
DANA INDUSTRIAS LTDA
Desfavorável à dedutibilidade dos JCP de períodos anteriores
22/08/2016
1ª Turma, 2ª Câmara
LUIS FABIANO ALVES PENTEADO
BANCO FIBRA AS
Desfavorável à dedutibilidade dos JCP de períodos anteriores
12/08/2016
2ª Turma, 4ª Câmara
PAULO MATEUS CICCONE
SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Desfavorável à dedutibilidade dos JCP de períodos anteriores
25/07/2016
2ª Turma, 4ª Câmara
LEONARDO DE ANDRADE COUTO
A. ANGELONI & CIA. LTDA
Desfavorável à dedutibilidade dos JCP de períodos anteriores
25/07/2016
2ª Turma, 4ª Câmara
LEONARDO DE ANDRADE COUTO
UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A
Desfavorável à dedutibilidade dos JCP de períodos anteriores
15/06/2016
1ª Turma, 4ª Câmara
FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
BRITANIA ELETRODOMESTICOS AS
Desfavorável à dedutibilidade dos JCP de períodos anteriores
22/07/2016
1ª Turma, 4ª Câmara
GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
CIA ITAU DE CAPITALIZACAO
Desfavorável à dedutibilidade dos JCP de períodos anteriores
13/05/2016
1ª Turma, 4ª Câmara
FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
TRW AUTOMOTIVE LTDA
Desfavorável à dedutibilidade dos JCP de períodos anteriores
15/04/2016
1ª Turma, 4ª Câmara
FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
Desfavorável à dedutibilidade dos JCP de períodos anteriores
18/03/2016
1ª Turma, 3ª Câmara
PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
LOJAS RENNER S.A.
Favorável à dedutibilidade dos JCP de períodos anteriores, caso obedecidos o limites no ano da deliberação.
10/03/2016
1ª Turma da CSRF.
RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
Desfavorável à dedutibilidade dos JCP de períodos anteriores
10/03/2016
1ª Turma da CSRF.
RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
ITAU UNIBANCO S.A.
Desfavorável à dedutibilidade dos JCP de períodos anteriores
10/03/2016
1ª Turma da CSRF.
RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
ALCOA ALUMINIO S/A
Desfavorável à dedutibilidade dos JCP de períodos anteriores
17/02/2016
2ª Turma, 3ª Câmara
EDELI PEREIRA BESSA
DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO
Desfavorável à dedutibilidade dos JCP de períodos anteriores
19/02/2016
1ª Turma, 2ª Câmara
JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME
NATURA COSMETICOS S/A
Desfavorável à dedutibilidade dos JCP de períodos anteriores
24/02/2016
2ª Turma, 3ª Câmara
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
CIA ITAU DE CAPITALIZACAO
Desfavorável à dedutibilidade dos JCP de períodos anteriores
11/04/2016
1ª Turma da CSRF.
ADRIANA GOMES REGO
CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOB AS
Desfavorável à dedutibilidade dos JCP de períodos anteriores[3]
É possível verificar que todos os acórdãos identificados, à exceção do acórdão n. 1301-001.891[4], são desfavoráveis à possibilidade de dedução dos JCP calculados sobre os saldos de contas patrimoniais de exercícios anteriores.

Essa quase unanimidade de posicionamentos desfavoráveis à dedução é decorrência do posicionamento firmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscal que, na sessão de janeiro de 2016, julgou três recursos alçados à sua apreciação em pauta temática, posicionando-se, por voto de qualidade, contrariamente à dedução dos JCP.

Comparando-se a posição adotada pela CSRF nesses julgamentos com as posições que vinham sendo firmadas anteriormente, é possível constatar que o entendimento vencedor filia-se à corrente que entende que os JCP possuem natureza jurídica de despesa, mais especificamente despesas com juros, que defluiriam do “empréstimo” de capital dos sócios para a sociedade investida.

A partir dessa premissa, aponta que essa despesa deve ser computada no exercício em que incorridas, em respeito ao princípio da competência, que, em sua interpretação desse preceito contábil, determinaria o pareamento das despesas com os juros com as “receitas” geradas pelo capital investido em um determinado exercício. Conclui, assim, que os valores pagos ou creditados aos sócios a título de JCP, que não foram contabilizados como despesas em exercícios anteriores, não são passíveis de dedução no Lucro Real ou base de cálculo da CSLL.

Vale mencionar, uma vez que se tratou de decisão majoritária, decidida por voto de qualidade, o contraponto estampado nos votos vencidos, em especial, por sua precisão e clareza, o do conselheiro Ronaldo Apelbaum, que assevera que os JCP não podem ser considerados despesas ordinárias com juros, pois referem-se a uma destinação de resultado após apurado o lucro, de forma que tratar-se-ia de uma dedução legal criada para incentivar a capitalização das empresas, consistindo o pagamento dos JCP em uma faculdade da sociedade e não uma obrigação.

Assim, assevera, somente a partir da deliberação dos sócios para o pagamento ou creditamento dos JCP é que se constituiria a obrigação correspondente e, como consequência, em razão do princípio da competência, nesse momento é que haveria o direito de dedução no Lucro Real e base de cálculo da CSLL.

Nesse sentido, importa constatar que, exceto os casos julgados pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos demais julgamentos a decisão não se deu por voto de qualidade. Dos treze recursos julgados pelas turmas ordinárias, apenas dois foram decididos por unanimidade de votos, sendo grande parte, onze acórdãos, por maioria de votos. Dentre os casos decididos por maioria, sete decisões tiveram apenas um conselheiro vencido, duas decisões com dois conselheiros vencidos e apenas uma decisão em que três conselheiros restaram vencidos.

Em que pese algumas turmas julgadoras ainda não estarem com sua composição completa, com a falta de conselheiros representantes dos contribuintes, tal cenário aponta para uma maciça prevalência de posicionamentos contrários à possibilidade de dedução dos JPC calculados com base em saldos patrimoniais pretéritos. Esse cenário difere muito da situação jurisprudencial anterior, em que, apesar da prevalência de decisões contrárias, era possível identificar divergências de entendimento mais significativas entre os conselheiros.

Dessa forma, não parece haver dúvidas que o novo CARF pacificou seu entendimento sobre a matéria, com pouca ou quase nenhuma perspectiva de reversão dessa posição, tal como vem ocorrendo em tantas outras questões controvertidas, colocando-se de forma desfavorável à possibilidade de dedução dos JCP calculados a partir dos saldos de contas patrimoniais de exercícios anteriores.
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[1] Existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
[2] juros capital próprio competência; juros sobre capital próprio competência; juros capital próprio dedutibilidade; juros sobre capital próprio dedutibilidade; JCP dedução
[3] Em que pese o resultado de julgamento ter determinado o retorno do recurso à turma a quo, o mérito foi analisado e julgado pela CSRF, restando pendente apenas a aferição de questão concernente a um dos limites para dedução.
[4] Nessa decisão prevaleceu o entendimento de que não haveria uma limitação temporal ou lesão ao princípio da competência ao deduzir os JCP e, conquanto o montante creditado ou pagos aos sócios estivesse dentro do limite de 50% do lucro do exercício ou dos lucros acumulados e reservas de lucros existentes no exercício da deliberação, esses seriam dedutíveis. No caso julgado o montante dos JCP deduzidos não excedia aos limites do próprio exercício da deliberação.

Por Marcos H. M. Matsunaga
Advogado. Mestrando em Direito Tributário na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP e especialista em Direito Tributário pela FGV

Fonte: Jota

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