quinta-feira, 30 de abril de 2015

30/04 Precisamos o mais breve possível de um marco regulatório para a terceirização

O ministro Ives Gandra Martins Filho, vice-presidente lamenta que o debate sobre terceirização de mão de obra, aquecido desde que passou a tramitar no congresso o Projeto de Lei 4.330, possa descambar para o ideológico. Para ele, essa é a grande oportunidade para se regulamentar a terceirização do trabalho, e não há mais tempo nem espaço para querer impedir a prática. , “A terceirização é um fenômeno econômico global e irreversível. Não é possível nós voltarmos a uma empresa totalmente vertical com todos os trabalhadores contratados diretamente pela empresa. Hoje, no mundo inteiro, a empresa vertical foi substituída pela cadeia produtiva horizontal”, disse ele em entrevista ao Anuário da Justiça do Trabalho  e à revista eletrônica Consultor jurídico.

Leia a entrevista:

ConJur — Ministro, quais são os temas que mais preocupam a Justiça do Trabalho atualmente?
Ives Gandra Filho — Hoje, o tema mais candente que nós acompanhamos, até pelos jornais, é o debate sobre a terceirização. O debate está descambando um pouco para o ideológico. Por um lado, aqueles que são contrários à terceirização a veem como uma precarização necessariamente, como algo ruim, como algo que tem que ser combatido. E, na verdade, a terceirização é um fenômeno econômico global e irreversível. Não é possível nós voltarmos a uma empresa totalmente vertical com todos os trabalhadores contratados diretamente pela empresa. Hoje, no mundo inteiro, a empresa vertical foi substituída pela cadeia produtiva horizontal. O mundo tende cada vez mais à especialização, quer dizer, a cada dia você sabe mais de menos.

ConJur — Como o senhor avalia o Projeto de Lei 4.330, que tramita no Congresso?
Ives Gandra Filho — Não é possível querer voltar atrás na história. O bonde da história vai sempre para frente. Nós precisamos o mais urgente possível de um marco regulatório para a terceirização. E aí, tem esse embate entre as correntes que entendem que não pode haver sequer terceirização e aqueles que querem terceirizar absolutamente tudo. Esse é o embate que está havendo no Congresso Nacional. Eu, pessoalmente, acho que o projeto de lei tem aspectos positivos e aspectos negativos.

ConJur — Quais são os aspectos positivos?
Ives Gandra Filho — Ele estabelece um marco regulatório da terceirização, estabelece os direitos dos trabalhadores terceirizados. Vai combater exatamente a precarização do trabalho terceirizado, tão alardeada. Por outro lado, teria que ter dispositivos que deixassem claro os limites da terceirização. O TST sempre usou esse binômio atividade-fim e atividade-meio para distinguir o que é passível de terceirização e o que não é passível de terceirização. Agora, temos que fazer uma diferenciação um pouco mais sutil.

ConJur — Como fazer essa diferenciação?
Ives Gandra Filho — Existe um tipo de terceirização que é a terceirização do serviço e outra que é a terceirização da mão de obra. Terceirização de serviço você tem na indústria automobilística, eles terceirizam a atividade-fim. A Volkswagen, a GM, a Fiat, o que elas fazem? Elas são montadoras. Recebem peças de todo o Brasil e montam os carros. O motor vem de um lado, a roda vem do outro, pneu do outros, os bancos. Então, todas essas peças são montadas. O que significa isso? Que a prestadora de serviços tem trabalhadores que são seus empregados e que oferece o serviço terminado para a tomadora de serviço.

ConJur — Quer dizer, o local de trabalho desses funcionários é na prestadora de serviços, e não dentro da empresa que a contratou?
Ives Gandra Filho — O que não se admite, esse é o ponto que eu tenho batalhado com deputados, sugerindo modificações no projeto de lei, é preciso deixar claro que não é possível dois trabalhadores trabalhando ombro a ombro, na mesma empresa, com as mesmas funções, de forma permanente, um terceirizado e um da empresa tomadora de serviços, um ganhando x e o outro ganhando dois x. Esta é a maior reclamação em termos de terceirização. Fora isso, não vejo com maus olhos que uma empresa chegue à conclusão de que do núcleo de atividades dela, por exemplo, esse quarto ela não vai mais me dedicar: “então, esse quarto eu vou terceirizar”. Ela pode terceirizar. O que ela não pode é, para essa mesma atividade, ter terceirizados e funcionários próprios. Por exemplo, bancários. Qual o conteúdo ocupacional da atividade de bancário? É uma atividade burocrática, mexer com dinheiro, contabilizar dinheiro, dar crédito, receber. Agora, o que a empresa bancária pode fazer? Se ela decidir que não vai mais fazer cobrança, porque existem empresas especializadas nessa área, então ela vai contratar essa empresa especializada em cobrança.

ConJur — Então, a empresa precisa definir os setores que quer terceirizar e contratar o serviço? Não pode misturar funcionários e terceirizados?
Ives Gandra Filho — Na cadeia produtiva, quando as empresas vão se especializando, a terceirizada é aquela que presta serviço a várias empresas. Com isso o que nós teríamos? No meu modo de ver, um marco regulatório que dissesse: empresa terceirizada é aquela contratada, especializada, para prestar serviços especializados a outras empresas. Dessa forma, ficaria claro que você não pode ter ao mesmo tempo empregado próprio e empregado alheio fazendo a mesma coisa permanentemente e ganhando diferente no mesmo local de trabalho. Hoje, esse é um ponto de conflito. Estou convencido que toda essa briga que está havendo no Congresso, um certo atropelamento de se querer a ferro e fogo passar esse projeto, está sendo uma reação do empresariado ou de parte da sociedade ao ultraprotecionismo que hoje o TST dá aos trabalhadores.

ConJur — O senhor considera o TST ultraprotecionista?
Ives Gandra Filho — Em muitos aspectos a lei não vai tão longe na proteção e o TST dá uma interpretação que, vamos dizer assim, chega a ir contra a própria lei. Exemplo, a questão das telecomunicações. A Lei de Telecomunicações [Lei 9.472/1997] diz com todas as letras que é possível a terceirização de serviços, até de atividade-fim. Fala que é possível a contratação de prestador de serviço para serviços inerentes, acessórios e complementares. Inerente é atividade principal. O que a corrente majoritária do TST diz? Ou que inerente é igual a acessório e complementar — que basta ver no dicionário que são palavras distintas. Ou diz que a lei não se aplica à Justiça do Trabalho, ao segmento trabalhista, que ao meu modo de ver é outro absurdo. Eu registro meu voto vencido.

ConJur — Essa questão está pendente no Supremo atualmente, não é?
Ives Gandra Filho — O ultraprotecionismo foi de tal ordem no TST que esse projeto de lei correndo no Congresso Nacional puxa o radicalismo para o outro lado. E o próprio Supremo Tribunal Federal, que já havia reconhecido repercussão geral em um determinado aspecto da terceirização, na questão das teles e de call center, acabou reconhecendo repercussão geral em tema genérico de terceirização com base em eventual violação ao artigo 5º, II. Para o Supremo ter aberto essa porta de admitir repercussão geral por violação do princípio da legalidade, é que o TST está exagerando demais. Hoje, o tema da terceirização virou bandeira ideológica. Encontrei desembargador publicando livro sobre terceirização com o subtítulo: “Máquina de moer gente trabalhadora” [de autoria do desembargador do TRT-10 Grijalbo Fernandes Coutinho]. Para alguém dizer que terceirização é máquina de moer carne humana é porque já não tem mais argumento jurídico. Aí qualquer coisa vale. Então, se você começa a interpretar de forma a exagerar uma proteção que já existe na lei, a partir daí você vai ter a reação do outro lado.

ConJur — O projeto de lei que está em discussão dá garantias para o trabalhador terceirizado?
Ives Gandra Filho — Dá. Depois de muita discussão, foi aprovado o marco regulatório das cooperativas de trabalho, que garantiu direitos aos cooperados. Isso fez com que ninguém queira, em princípio, criar uma cooperativa fraudulenta, porque há um marco regulatório. Se o empresário queria fazer com que o seu pessoal constituísse cooperativa para poder pagar menos direitos trabalhistas, com o marco regulatório ele não vai querer. A mesma coisa acontece com as empresas terceirizadas. Se esses direitos que estão sendo garantidos aos trabalhadores terceirizados para as empresas que prestam serviço, até em relação à empresa principal, com a questão da responsabilidade solidária ou subsidiária, chega um momento que a própria empresa tomadora, que é a maior interessada em terceirizar segmentos da sua atividade, vai chegar à conclusão de que acaba ficando mais caro. Vai achar melhor deixar do jeito que está funcionando.

ConJur — O senhor defendeu a terceirização de serviços, mas não a de mão de obra. E se o serviço fizer parte da atividade-fim da empresa?
Ives Gandra Filho — Tudo depende. É possível. Existe uma terceirização que é de serviços e outra de locação de mão de obra. Terceirização de serviços é o que acontece na indústria automobilística. Ninguém nunca contestou. Agora, terceirização sob a forma de locação de mão de obra eu sou contra. Também sou contra de atividade-fim, mas acho que é possível de atividade-meio. Agora, a empresa pode até não querer mais se dedicar a um segmento que aparentemente seria sua atividade-fim e argumentar que existem empresas que prestam esse serviço a todas as outras. Então, vou confiar nela.

ConJur — A ampliação da terceirização vai, de fato, reduzir os salários no mercado de trabalho?
Ives Gandra Filho — Em um primeiro momento sim, é natural. Ninguém segmenta partes do seu todo produtivo se não é porque está muito pesado. Eu desenvolvo todas essas atividades aqui e percebo que hoje no mundo moderno tem empresas especializadas nisso: eu vou contratar. O que acontece? Você dispensa os empregados que trabalhavam nessa atividade e contrata a empresa. Claro, individualmente, o trabalhador da empresa terceirizada ganha menos do que ganhava o seu funcionário. Mas você está terceirizando exatamente porque estava pesado e você não tinha mais condição de mantê-lo. Você está terceirizando porque aquilo já tinha ficado algo fictício. Como o que aconteceu no Congresso Nacional: um ascensorista ganhando salário altíssimo. Até professor ia querer ser ascensorista. Alguma coisa está errada. Então, em um primeiro momento, realmente há essa diferença entre o mundo irreal que existia antes e o mundo real de hoje, um salário digno e um salário razoável.

ConJur — Com o tempo, o que pode acontecer?
Ives Gandra Filho — Depois o mercado se acerta. O serviço que for bem prestado pode aos poucos receber uma remuneração melhor. E aquilo que se diz: “Isso vai ser precarizado, porque não se cuida muito da questão dos acidentes de trabalho...” Tudo isso depende de quem eu vou contratar, se eu vou contratar uma empresa boa ou uma empresa ruim. O ponto fraco do sistema de terceirização é o setor público, que contrata muito e vice sob a égide da Lei de Licitações [Lei 8.666/1993], que exige contratar pelo menor preço. As empresas oferecem o serviço ao menor preço para ganhar e não aguentam um ano. Todo ano é preciso substituir. E aí, realmente, o trabalhador sai prejudicado. Sai prejudicado de tal forma que aqui no TST... casa de ferreiro, espeto de pau. Quantas vezes eu não tive que ajudar o motorista, porque ele não recebeu o salário dele. Ele pediu porque a empresa terceirizada não pagou. Mas, por quê? Porque o erro está na Lei da Licitação, não na terceirização.

ConJur — A lei de terceirização ameaça o concurso público de forma genérica?
Ives Gandra Filho — Não, porque a lei não está prevê como será a terceirização no setor público. A proposta chega até a administração indireta, mas não atinge a direta, autárquica e fundacional.

Fonte: Conjur

30/04 A terceirização já existe; só falta dizer como ela pode ser legal

A terceirização do trabalho, que passou a ocupar o centro das discussões nos últimos dias, já é uma realidade no país há alguns anos.  Não há como voltar atrás. Poucos discordam. Nem mesmo ministros do Tribunal Superior do Trabalho ou o procurador-geral do Ministério Público do Trabalho se opõem. A polêmica começa quando se coloca em debate a maneira como deve ser feita a terceirização. E a oposição é praticamente unânime quando se abre a possibilidade simplesmente de terceirizar a gestão da mão de obra da empresa e não a atividade seja na forma de prestação de um serviço ou da produção de uma peça.  A equipe do Anuário da Justiça conversou com  ministros do TST e do Supremo Tribunal Federal, com procuradores do Trabalho e advogados sobre a questão e especialmente sobre o projeto de lei que está em tramitação no Congresso Nacional. É disso que trata a série de reportagens e entrevistas "Terceirização em debate".

Tanto trabalhadores quanto empresários entendem que um marco regulatório para a terceirização é fundamental para estabilizar as relações de trabalho. Sem que esteja claro quais são os direitos e deveres de empresas e terceirizados, os conflitos tendem a se multiplicar, sem qualquer previsão de como o Judiciário poderá se manifestar nos processos trabalhistas.

Até agora o único parâmetro é a Súmula 331 do TST, que permite a terceirização da atividade-meio e proíbe a da atividade-fim. Uma súmula do TST não é vinculante, ou seja, sua aplicação não obrigatória pela primeira ou pela segunda instâncias da Justiça do Trabalho. Mas é o único sinalizador da matéria diante do total vazio legislativo, como observa o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Antônio de Barros Levenhagen: "Enquanto não houver uma regulamentação pelo Parlamento, nós estaremos aplicando a nossa súmula, mas no momento em que sobrevier uma lei regulamentando a terceirização evidentemente que nós vamos nos adaptar e acatar a lei do Congresso Nacional. Porque seria também uma insanidade institucional o juiz ser refratário a uma lei proveniente do Parlamento", diz ele (clique aqui para ler entrevista do presidente do TST sobre terceirização).

O exemplo mais citado de terceirização bem sucedida e bem comportada é o da indústria automobilística. Já faz um bom tempo que as fábricas de automóveis deixaram de ser fábricas e passaram a ser montadoras. Pelo simples fato de que elas terceirização a fabricação das peças para os fabricantes de autopeças. Em consequência disso, a fábrica da Wolkswagen em São Bernardo do Campo, que já teve mais de 30 mil trabalhadores, hoje, como montadora, não tem mais que 13 mil. Os outros 17 mil estão trabalhando para a Volkswagen, não como terceirizados, mas como contratados das fábricas que fornecem autopeças para a montadora.  O modus operandi da indústria automobilística é amplamente aceito hoje em dia.

Não não é disso que trata o Projeto de Lei 4.330/2014, já aprovado pela Câmara dos Deputados e em tramitação agora no senado. O texto aprovado pelos deputados permite a terceirização de mão de obra praticamente sem restrições, num formato que os opositores do sistema definem como de total precarização das condições de trabalho. 

No Senado, ainda não há previsão para a proposta entrar em pauta, mas o presidente Renan Calheiros já se posicionou em relação ao projeto. “Não podemos permitir uma discussão apressada de modo a revogar a CLT. No Senado, essa matéria terá uma tramitação normal. É fundamental regulamentar os terceirizados existentes, mas não podemos regulamentar apenas a atividade-fim, isso seria uma involução, significa revogar a Constituição, os direitos e garantias individuais”, afirmou o senador. O resultado da votação não é previsível.

O texto geral foi aprovado com uma significativa diferença de votos: 324 a favor x 137 contra. Mas sua aprovação causou tal perplexidade que, duas semanas depois, na votação dos destaques que detalham o texto, os votos foram mais equilibrados: 230 a favor x 203 contra. Muitos deputados voltaram atrás. Entre as modificações introduzidas no texto original está a previsão de responsabilidade solidária da empresa contratante quando direitos trabalhistas e previdenciários forem descumpridos. E não mais subsidiária, como no texto original.

Muitos entendem que a proposta em discussão rasga a CLT e acaba com todas as conquistas feitas pelos trabalhadores ao longo dos anos. É o que pensa e diz o ministro do TST Luiz Philippe Vieira de Mello Filho: “A meu juízo, este projeto de lei para o Brasil é um retrocesso social. É um retrocesso constitucional. Digam o que quiser, essa é a minha opinião como cidadão e como magistrado”, declarou. Vieira de Mello entende que haverá um aviltamento do trabalho e perda dos direitos conquistados. (clique aqui para ler entrevista do ministro Vieira de Mello Filho)

Para o ministro, antes de regulamentar a terceirização, os parlamentares precisariam de coragem para enfrentar a questão da liberdade sindical. “Foi um processo desleal de aprovação da terceirização, porque não mudaram onde tinham medo de mudar, que é mexendo nas representações sindicais”, critica. Quando o trabalhador puder escolher o seu representante, entende, os dirigentes dos sindicatos serão obrigados a ter mais comprometimento com a sua base e, de fato, lutar por seus direitos. Enquanto houver obrigatoriedade de filiação e contribuição sindical compulsória, avalia o ministro, as empresas vão continuar fortes, haverá sindicatos acomodados e trabalhadores sem representação

O procurador-geral do Trabalho, Luís Antônio Camargo de Melo, admite que pode e até deve haver terceirização. O que não pode e não deve haver é a precarização das condições de trabalho. Faz um cálculo simples para mostrar que o Projeto de Lei 4.330 “é o começo do fim do Direito do Trabalho”. Em um país com 45 milhões de trabalhadores formais, existem 12 milhões de terceirizados. Para ele, em vez de fazer com que esses 12 milhões tenham os mesmos direitos garantidos pela lei aos demais trabalhadores, a proposta quer que os outros 33 milhões percam direitos. “Estamos regredindo”, afirma e cita dados que mostram que o número de acidentes de trabalho, doenças profissionais e mortes  é maior entre os terceirizados (clique aqui para ler a entrevista do procurador-geral do Trabalho).

O procurador critica empresários e parlamentares que justificam a terceirização como uma forma de reduzir o alegado alto custo do trabalho formal no país. Para ele, é muito “mais fácil, mais rápido, mais eficaz” retirar direitos sociais dos trabalhadores do que enfrentar o fisco e tentar reduzir a carga fiscal e tributária.

Voz quase solitário no TST, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, vice-presidente da corte, diz que a terceirização é um fenômeno global e irreversível. “Hoje, no mundo inteiro, a empresa vertical foi substituída pela cadeia produtiva horizontal”, afirma. Mas ressalta que limites devem ser definidos. Por exemplo, a terceirização como forma de locação de mão de obra não pode ser aceita. Outra grande preocupação do ministro é existência de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, de forma permanente, um terceirizado e um funcionário da empresa e com salários diferentes. Para o ministro, é preciso deixar claro no texto da lei que isso não pode acontecer. E que esse é o momento de se discutir como fazer a terceirização e não se a terceirização deve ser feita.

Ele teme que “o atropelamento de se querer a ferro e fogo passar esse projeto” pode ser uma reação ao ultraprotecionismo que entende existir hoje entre os seus colegas de tribunal. De acordo com o ministro, muitas vezes, a corte vai além da proteção prevista e chega a ir contra a própria lei. Cita a jurisprudência definida em relação à Lei de Telecomunicações (Lei 9.472/1997). No seu entendimento, vencido, a lei permite “com todas as letras” a terceirização de serviços, inclusive na atividade-fim. Para a maioria, ou a terceirização não é possível ou a lei não se aplica à Justiça do Trabalho (clqiue aqui para ler a entrevista do vice-presidente do TST).

Pontos de vista

O vice-decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio , discorda da definição atividade-meio e atividade-fim que, hoje em dia, é o que define o que pode ser feito e o que não pode ser feito em termos de terceirização. “O que precisa ser percebido é que há um empregador que assume o ônus. Agora, é claro que poderá haver uma série de requisitos para ter-se uma segurança maior para o prestador do serviço”, afirma. O ministro ressalta que o país precisa pensar na sua competitividade no cenário internacional. E que, mais dia ou menos dia, a matéria precisa ser disciplinada. Lembrou que há recurso sobre o tema no STF, mas que o ideal é que o Congresso discipline o tema.


Roberto Barroso, ministro do STF, é o relator da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) que discute a terceirização na corte. Diz que estava se preparando para julgar o caso, mas “vejo com felicidade o fato de que o Congresso Nacional está reocupando alguns espaços e sendo capaz de produzir consensos e decisões”. Para defender os direitos fundamentais, destaca, há o Supremo Tribunal Federal. “O que significa que até para o legislador democrático existem limites.”

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, explicou que a AGU olha tecnicamente para a proposta. Expõe as complexidades políticas, de Direito do Trabalho, da fragilização das relações funcionário-empresa. “É necessário compatibilizar o instrumento terceirização, que existe hoje no mercado, com um mecanismo que garanta algum nível de responsabilidade efetiva das empresas com as garantias trabalhistas. É esse o equilíbrio que tem de ser buscado”, recomenda.

Em relação ao argumento de que o projeto abriria as portas para o fim do concurso público, afirmou que nenhuma lei pode criar alternativas de contratação diferente do que prevê a Constituição Federal. “Não que a preocupação de garantir a funcionalidade das relações de trabalho no âmbito da atividade principal da empresa, da atividade econômica, não tenha de ser observado e garantido”, diz. Mas se o texto aprovado permitir a terceirização de todo o poder público, entende que deve ser considera inconstitucional.

A ministra Delaíde Arantes, reconhecidamente contrária ao projeto de lei, é assertiva na sua justificativa: a proposta precariza ainda mais as relações de trabalho e cria uma subcategoria. Portanto, não é possível ser favorável. “Nós estamos trabalhando para cumprir a Constituição Federal no que se refere à dignidade da pessoa humana, um dos pilares da democracia.”

Ao se manifestar sobre o projeto, a presidente Dilma Rousseff declarou que é preciso haver equilíbrio, o que significaria não acabar com a diferença entre atividade-meio e atividade-fim. Se mostrou preocupada também com a perda de direitos e de arrecadação. “A terceirização tem de estar ancorada em duas exigências: de um lado, o pagamento de impostos, porque não podemos virar um país onde ninguém paga imposto, porque você aceitará uma relação chamada de ‘pejotização’, que é transformar em pessoa jurídica todos os integrantes de uma empresa. Com isso, você não teria pagamentos de impostos, principalmente de contribuição previdenciária. Transformar em ‘pejotização’ significa, por outro lado, a perda de direitos trabalhistas importantes conquistados ao longo do tempo”, manifestou-se Dilma Rousseff.

Fonte: Conjur

30/04 Introdução à Contabilidade Aplicada ao Meio Ambiente Natural

Existem razões fundamentais que justificam a evolução dos estudos da Contabilidade aplicáveis ao entorno da riqueza patrimonial das células sociais . Tais razões encontram-se, especialmente, na responsabilidade que possui o conhecimento contábil perante o homem e o planeta . Muito além de ser uma simples sofisticação, na atualidade, a denominada Contabilidade Ambiental, é uma evolução necessária que dignifica os nossos estudos perante a história do conhecimento . Uma filosofia específica, todavia, faz-se necessária na condução dos pensamentos, ou seja, é preciso que uma metodologia própria seja aplicada e que o assunto tenha tratamento seriamente científico, pois, só este aspecto, é competente para oferecer uma visão fiel da realidade, perante a interação de eficácia que deve existir entre o patrimônio das células sociais e o ambiente natural pertinente.

Artigo completo: Clique aqui

por Prof. Antônio Lopes de Sá – 19/08/1999

Fonte: Lopes de Sá

30/04 eSocial - Manual de Orientação do Desenvolvedor, esquemas XSD versão 02.00.00 e Wsdl-Xsd

São publicados o Manual de Orientação do Desenvolvedor versão 1.0, os esquemas XSD versão 02.00.00 e Wsdl-Xsd que documentam a forma de envio dos eventos do eSocial em lote.

Esse conjunto de instrumentos orienta o desenvolvedor no desenvolvimento das aplicações que vão interagir com os webservices do eSocial.

Fonte: eSocial

30/04 Junta Comercial do Estado lança novos serviços para dar agilidade na abertura de empresas

A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (Jucesc) está atualizando serviços já existentes e implantando novos projetos, para beneficiar os empresários catarinenses. No próximo dia 11 de maio será lançado um novo modelo de protocolo para abertura de empresa. “A partir desta data somente serão protocolados os processos que atenderem os requisitos legais”, explica o presidente, André Luiz Bazzo. A lista de requisitos estará disponível no site www.jucesc.sc.gov.br a partir da próxima semana.

É exigido o Documento Básico de Entrada (DBE), relatório de viabilidade, assinatura de todos os sócios, Ficha do Cadastro Nacional de Empresas (FCN) para os casos de processo manual, entre outros. Estas exigências foram aprovadas no regimento interno da Jucesc, no dia 16 de abril, seguindo a lista de procedimentos utilizada nas Juntas Comerciais de todo país.

“Estamos intensificando os trabalhos na Jucesc desde que assumimos a SDS. Este é um compromisso com o governador Raimundo Colombo para desburocratizar a entidade”, revela o secretário do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), Carlos Chiodini. 

Outra ação lançada recentemente pela Jucesc é o de plantão processual para consultas sobre processos em tramitação e esclarecimentos específicos, em funcionamento desde o início de abril. O serviço está disponível as segundas, quartas e sextas-feiras, das 14 às 18h, pelo (48) 3665-5999. Além disso, para facilitar a comunicação entre a Junta Comercial e usuário externo, foi reformulado o Fale Conosco. As consultas poderão ser por telefone no (48) 3665-5984 e ou no site.

Fonte: sc.gov.br

30/04 Estabelecidas as regras sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional

Por meio da norma em referência, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabeleceu os procedimentos para fiscalização do tempo de direção e descanso do motorista profissional na condução dos veículos de transporte e de condução de escolares, de transporte de passageiros com mais de 10 lugares e de carga com peso bruto total superior a 4.536 kg, para cumprimento das disposições da Lei n° 13.103/2015.


Fonte: IOB Online

30/04 TRF3 Nega Imunidade Tributária a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira

Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) nega provimento ao agravo legal interposto pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira – Hospital Albert Einstein – e confirma decisão monocrática que não concedeu imunidade tributária à entidade em face da tributação de mercadorias trazidas do exterior. Para os magistrados, a entidade não apresentou provas de que atua como instituição de assistência social prevista no artigo 150, inciso IV, "c" e no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, para ter direito a isenção de imposto.

Após a decisão monocrática, a sociedade que atua no ramo médico-hospitalar recorreu pleiteando a reforma da decisão pelo colegiado. Sustentou que os documentos juntados aos autos, especialmente o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à imunidade prevista na Constituição Federal, não cabendo ao Judiciário discutir o caráter filantrópico da entidade, uma vez que órgão do Executivo já averbou esta condição.

No entanto, segundo a decisão do TRF3, não basta à apresentação CEBAS e outras declarações do Poder Executivo e menos ainda que a impetrante se autoproclame entidade beneficente.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, destaca que não há prova pré-constituída de que a Sociedade Israelita Beneficente Israelita preste qualquer dos serviços de que cuida o artigo 203 da Constituição Federal. Segundo ele, também não há elementos para se aferir que a mantenedora de hospital privado é coadjuvante do Poder Público "no atendimento aos interesses coletivos", isto é, que ela "avoca" atribuições "típicas do Estado", como foi posto.

O magistrado apresentou jurisprudência do Superior no Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não basta que os estatutos da entidade digam que ela tem objetivos que a tornariam, em tese, entidade imune.

“É preciso que a entidade prove - ela, e não o Poder Público, pois se a entidade é que exige o favor constitucional da imunidade, o encargo de provar que dele é merecedora cabe-lhe com exclusividade, não sendo incumbência do Fisco fazer a prova em contrário do alegado pela impetrante (STJ, REsp 825.496/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 04/12/2008) - que aqueles objetivos, que deveriam coincidir com as regras da Constituição Federal (art. 150, VI, c) e do CTN (art. 14), restam completamente atendidos”, pontuou o desembargador federal.

Agravo legal em apelação/ Reexame necessário nº 0012926-55.2013.4.03.6105/SP

Fonte: TRF-3

30/04 MP do ajuste fiscal onera até os microempreendedores individuais

Os cerca de 5 milhões de microempreendedores individuais (MEI) também serão atingidos pelo ajuste fiscal conduzido desde o ano passado pelo governo federal para equilibrar as contas públicas.

Eles vão ter que arcar com a despesa do auxílio-doença por mais 15 dias, de acordo com o que estabelece a Medida Provisória 664. Antes, a Previdência do governo bancava esse custo.

O efeito da MP sobre os MEIs foi destacado ontem pelo deputado Betinho Gomes (PSDB-PE), na leitura do texto do relator da matéria em comissão mista do Congresso, deputado Carlos Zarattini (PT-SP).

Em razão do pedido de vista coletivo, a matéria será apreciada na próxima terça (5) às 14h30.

Gomes criticou o texto por não ter excluído os MEIs da nova sistemática de cobertura do auxílio-doença pelas empresas, incluindo esse segmento, criado em dezembro de 2008 para regularizar os empreendedores informais que ganham até R$ 60 mil por ano. "Isso vai onerar todos os empreendedores, sobretudo os MEIs e as micro e pequenas empresas, que terão um custo a mais nas condições de financiar seu empreendimento", avaliou.

Segundo o parlamentar de oposição, a atual situação das empresas em meio a crise não está fácil, e esse fator pode até aumentar os números de desemprego. "Por isso, vamos votar contra essa proposta", afirmou.

Tratamento igualitário

Para Zarattini, a medida é igualitária em relação ao aumento das despesas das empresas com o auxílio-doença. "Nós estamos dando aos trabalhadores das micro e pequenas empresas o mesmo tratamento para que os das demais empresas", justificou.

"O trabalhador deve ser tratado da mesma forma, independentemente se ele trabalha para uma pequena ou grande empresa. Criar duas condições diferentes não é correto."

O relator argumentou que o aumento do custeio de 15 para 30 dias do auxílio-doença não vai afetar de forma significativa o custeio para as empresas.

Ele assegura que o microempreendedor individual é um segurado especial e receberá os mesmos benefícios assegurados pela proposta.

Betinho defende que a medida é inconstitucional.

A OAB-DF se posicionou contra a MP. "A medida é claramente inconstitucional", alertou a conselheira seccional, Thais Riedel, ao participar de discussão com parlamentares e especialistas em audiência na Câmara dos Deputados.

Pensão por morte

A redução do prazo de contribuição, de 24 para 18 meses, exigido para concessão de pensão por morte, inclusa pelo relator, não foi bem vista pelo governo.

A MP editada pelo governo estabelecia uma carência de 24 meses de contribuições e a exigência de dois anos de casamento para a concessão do benefício. Zarattini reduziu apenas o tempo mínimo de contribuição.

O texto original do governo estabelecia ainda um redutor que limitava a pensão a 50 por cento do valor que o segurado recebia somado a 10 por cento por cada dependente.

O relator retirou esse dispositivo do texto, argumentando que a regra não poderia ser aplicada ao servidor público e, portanto, poderia ferir o princípio da isonomia.

"O governo teve de aceitar, pois mostramos que a ideia feria um direito isonômico", afirmou o petista.

A MP 664, que trata do auxílio doença e pensão por morte, e a MP 665, que modifica as regras dos benefícios seguro-desemprego, abono salarial e seguro-defeso (bolsa pesca), fazem parte do ajuste fiscal.

Fonte: DCI - SP
Via CRC/SC

30/04 Prorrogado o prazo de pagamento de tributos federais para contribuintes domiciliados no Município de Xanxerê/SC

A norma em referência previu, entres outros, que para os contribuintes domiciliados no Município de Xanxerê/SC as datas de vencimento dos tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, antes previstas para 20 a 30.04.2015 e para o mês de maio/2015, ficam prorrogadas, respectivamente, para o último dia útil dos meses de julho e agosto/2015, sendo que a prorrogação não implica direito à restituição de quantias já recolhidas.


Fonte: IOB Online

30/04 Disciplinada a prestação de informações sobre ITR - VTN à RFB

A Receita Federal baixou instrução, disciplinando a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua (VTN) à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


Fonte: IOB Online

30/04 Prorrogado para 30.06.2015 o prazo de validade da Carteira de Identidade Fiscal dos Auditores Fiscais do Trabalho

Por meio da norma em referência, foi prorrogado para 30.06.2015 o prazo de validade da Carteira de Identidade Fiscal para uso exclusivo dos Auditores Fiscais do Trabalho, quando no efetivo exercício de suas competências legais.

O modelo da Carteira de Identidade Fiscal foi aprovado pela Portaria SIT nº 130/2009.


Fonte: IOB Online

30/04 Regulamentada a tributação do IPI, PIS/Pasep e Cofins de bebidas frias

Foi baixado decreto que regulamenta os arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097/2015, que tratam da incidência do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011 (bebidas frias), ficando revogado o Decreto nº 6.707/2008, com efeitos a partir de 1º.05.2015.


Fonte: IOB Online

30/04 O equilíbrio do capital e a sua intensidade: pontos da filosofia neopatrimonialista

O equilíbrio do capital é um estado funcional, ou de movimento das partes patrimoniais em prol dos lucros ou de alcance dos objetivos empresariais. A relatividade das funções sistemáticas do patrimônio aponta a razão da intensidade do equilíbrio, o grau em que o mesmo consegue se manter, isto é, a sua vitalidade no tempo de sua existência na continuidade aziendal. O objetivo do presente estudo, em caráter intervencionista, é mostrar os efeitos desta relação, de modo que uma análise avançada garanta profícua e zelosa consultoria contábil para uma administração patrimonial segura e coerente. O artigo discute este problema, que traduz uma das partes da teoria do Neopatrimonialismo Filosófico e que agrega valor à proposta do Neopatrimonialismo.

Artigo completo: Clique aqui

por Rodrigo Antônio Chaves da Silva

Fonte: Revista Catarinense da Ciência Contábil – CRCSC - Florianópolis, v.6, n.18, p.41-56, ago/nov 2007
Via Spell

30/04 Novo modelo de Código Tributário do CIAT pode estimular reforma do CTN

A reforma tributária do sistema brasileiro já começou. E os consensos, dantes carentes em tantas propostas de emendas constitucionais, pouco a pouco, começam a descortinar os entraves do passado, com coragem e empenho, para constituir os fundamentos de um novo pacto do federalismo fiscal do nosso ICMS. Deveras, muito há para ser feito, mas as condições históricas estão postas e o Ministério da Fazenda assumiu seu papel de protagonista do processo. Contudo, a reforma tributária reclamará muito mais do que ajustes do ICMS no âmbito da federação. Urge que se opere uma reforma do próprio Código Tributário, além de certos tributos, como o IRPJ e o PIS/COFINS, os modelos sancionatório, de garantias e o do lançamento tributário, seguidos dos regimes do processo tributário, nas suas distintas hipóteses.

Estamos dentre aqueles que sempre acreditaram que o nosso Código Tributário Nacional (CTN) é uma das obras mais belas e robustas que a engenharia jurídica pôde construir. Passados 50 anos da sua edição, nenhuma das suas disposições foi acoimada de inconstitucional. Logicamente, pelo tempo transcorrido e por toda a complexidade do Direito Tributário contemporâneo, esta obra cobra reformas de atualização e adaptação aos novos regimes e aos modelos teóricos que avançaram desde a sua edição.

Modificar um Código exige prudência e tato de muito esmero. Alterar um Código afeta estruturas e podem surgir rupturas de difíceis reparos. Mas não basta vontade política ou propósito reformista, por mais inspirador que possa ser concebido. Impõe-se técnica e, nos dias que correm, integração com a comunidade internacional, pelos tratados firmados e por todos os regimes tributários comuns que se entrelaçam.

O Centro Interamericano de Administraciones Tributarias (CIAT) acaba de oferecer uma importante contribuição aos países membros, com a edição do seu terceiro “Modelo de Código Tributário”, em substituição aos anteriores, de 1997 e de 2006, ora totalmente modificado e atualizado, o qual será apresentado na sua 49ª Assembleia Geral, em Lima-Peru, nos dias 4 a 7 de maio, sob a presidência de Jorge Rachid, Secretário da Receita Federal do Brasil.

O CIAT é um organismo internacional público, sem fins lucrativos, criado em 1967, com a missão de oferecer suporte técnico e qualificado para os 38 países membro, atualmente presidido pelo brasileiro Márcio Verdi.

O tema da 49ª Assembleia do CIAT será “a gestão de risco como ferramenta para a melhoria do cumprimento das obrigações tributárias”. A gestão do risco é utilizada para identificar, analisar, tratar e avaliar os riscos de cumprimento das obrigações tributárias, para guiar as decisões sobre as melhores estratégias para atingir o mais alto nível de cumprimento voluntário pelos contribuintes.

Nesta oportunidade, o CIAT apresentará o seu novo “Modelo de Código Tributário”, com o propósito de estimular reformas ou atualização dos Códigos em vigor nos distintos países membros, ao servir de subsídio às formulações legislativas internas.

Trata-se de labor ao qual foram dedicados mais de dois anos em esforço de síntese pelo “Grupo de Trabajo a cargo de la actualización del Modelo de Código Tributario”. Este projeto foi fomentado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pelo Governo Federal Alemão, através da agência de fomento GIZ GmbH – Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammernarbeit.

Para a finalização do Modelo, tive a honra de integrar o Grupo de consultores internacionais, ao lado dos professores Carlos María Folco (Argentina) e de Leonardo Costa (Uruguai), para revisar o texto e propor modificações. Foi uma experiência sobremodo enriquecedora. 

Como a tarefa de criar um código tributário não é algo fácil, os países servem-se de modelos de códigos, como é o caso do Modelo CIAT. No quadro atual de internacionalização das economias esta tendência amplia-se sobremaneira, diante da trafegabilidade de pessoas e capitais, necessidade de mútua assistência entre os países, como condição para reduzir as possibilidades de fraudes, evasões fiscais, mecanismos elisivos e até mesmo a corrupção.

Vale ressaltar que a maioria dos códigos latino-americanos foram escritos com base no “Modelo de Código Tributário para a América Latina”[1], elaborado em 1967, a partir dos trabalhos de Ramón Valdés Costa (Uruguai), Rubens Gomes de Sousa (Brasil) e Giuliani Fonrouge (Argentina). Logicamente, tarefas desse porte só podem ser levadas  a cabo nos dias atuais por instituições internacionais, e o fato de o CIAT ser uma entidade que congrega representantes das administrações tributárias não pode ser visto, por si só, como algo parcial, como se a proposta apresentada fosse um “Modelo do Fisco”.

Como disse Aliomar Baleeiro: “Os fatos – para lembrar livro que faz época – passam adiante dos Códigos. Mas os Códigos, mesmo condenados à mutilação ou à ancilose do tempo, põem ordem, estimulam a elaboração do estudo científico do Direito e facilitam a tarefa dos aplicadores e o conhecimento das regras pelo povo, mormente em assunto impregnado de tecnicismo como é o tributo moderno”[2]. Ora, o modelo apenas contribui para a etapa inicial da formulação da proposta legislativa interna. Caberá ao legislador, no embate democrático e sob a égide do sistema constitucional de garantias, definir os textos a serem acolhidos e aqueles que devem ser adaptados ou suprimidos.

O Modelo de Código não constitui, por si só,o novo Código Tributário. Na prática, não passa de uma pauta a ser seguida pelos estados, sem implicar qualquer vinculação para estes[3]. Por isso, os estados não estão obrigados a utilizarem, na íntegra, o conteúdo do “modelo”, prestando-se como orientação à prática legislativa. Eis onde reside sua maior virtude, porquanto as modificações sugeridas aos países propiciam abertura para reflexões e aprimoramentos dos regimes vigentes, sem qualquer pretensão de substituição legislativa, por transposição e na íntegra.

Como bem lembrou Ferreiro Lapatza, em seu Relatório Geral apresentado nas “XX Jornadas Latinoamericanas de Derecho Tributário” (2000), esse esforço dos Modelos de código é um tema transcendental porque, mais uma vez, põe a descoberto a discussão sobre o esquema conceitual que deve nortear a construção dos vários institutos do Direito Tributário.[4]

De fato, trata-se de algo fundamental, a chegada do novo Modelo de Código Tributário do CIAT, como oportunidade para reascender diálogos acadêmicos sobre eventuais mutações do Código Tributário vigente, desde que sob a inspiração dos direitos fundamentais, além de outros aspectos pertinentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária. E será particularmente relevante ao atual quadro das demandas de reformas, para melhorar a qualidade de arrecadação e as atividades do Fisco, propiciar maior segurança jurídica aos contribuintes e estimular as atividades econômicas do País, com transparência, compliance e justiça fiscal.

 
[1] Este modelo atingiu plenamente seus objetivos e atualmente, existem mais de 16 códigos ou leis gerais em vigor nos países latino-americanos. Neste processo, sete diferentes países adotaram códigos tributários, sob suas influências diretas (como o Equador, Bolívia, Costa Rica, Uruguai, Chile) ou indiretas (como é o caso da Espanha). O Código Tributário brasileiro foi publicado em 1965, antes, portanto, desse Modelo.

[2] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. RJ: Forense, 11ª ed., 1999,  p. 19;

[3] “Dentro de este ámbito restringido deben señalarse distintos aspectos. Algunos de ellos intocables, como el ya referido concepto básico de equilibrio de intereses de ambas partes, protegido por una ley adecuada; mantenimiento de la orientación de que los modelos de códigos de carácter internacional están limitados a los principios y conceptos generales y que además se adecuen en términos generales a las características de los distintos sistemas latinoamericanos. Esto implica que las soluciones propuestas por el Modelo deben tener la suficiente flexibilidad para adaptarla a los sistemas nacionales”. VALDÉS COSTA, Ramón. El procedimiento administrativo y el Modelo de Código Tributario para a América Latina – Comentários. Congreso Internacional de Justicia Administrativa. México, Agosto de 1966). In: Revista Tributaria. Montevideo: IUET, 1996, T. XXIII, nº 134, set.-oct., p. 19;

[4] FERREIRO LAPATZA, José Juan. La codificación en América Latina – Análisis comparativo de los modelos OEA/BID (1967) y CIAT (1997). Anais das XX Jornadas do ILADT. Salvador: ABDF, 2000, dez., p. 1182;

por Heleno Taveira Torres é professor titular do departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da USP e advogado.

Fonte: Conjur

30/04 Perdas no recebimento de crédito e sua dedutibilidade do IRPJ e CSLL

A legislação atualmente proíbe a dedutibilidade da provisão para créditos de liquidação duvidosa. Contudo, a pessoa jurídica poderá considerar, na apuração do lucro real, as perdas ocorridas com créditos decorrentes de suas atividades.

De fato, nos termos da Lei 9.430/96, para fins de determinação do lucro real é possível deduzir como despesa os valores decorrentes de perdas no recebimento de créditos. Vale dizer, quando o contribuinte deixar de receber créditos decorrentes da sua atividade poderá deduzir as perdas como despesa, diminuindo o IRPJ e CSLL a pagar.

Contudo há exceções. De fato, não é permitida a dedução de perdas no recebimento de créditos relativamente à sociedade controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.

Para efetuar a dedução, devem ser observadas as seguintes regras:

(i)- quando o devedor for declarado insolvente por sentença judicial

O credor poderá deduzir o valor integralmente

(ii)- quanto não houver garantia, o credor poderá deduzir os valores da seguinte forma:

(ii.1)a partir de 08/10/2014:

a- até R$ 15.000,00, por operação os créditos vencidos há mais de 6 meses, mesmo que não tenham sido iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b- acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00, por operação, os créditos vencidos vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c- superior a R$ 100.000,00, os créditos vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.

(ii.2)para os contratos inadimplidos até 07/10/2014:

a- de até R$5.000,00, por operação, os créditos vencidos há mais de 6 meses, mesmo que não tenham sido iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b- acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, os créditos vencidos vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c- superior a R$ 30.000,00, os créditos vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.

O termo “por operação” é entendido como: a) a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela; b) na hipótese de empresas mercantis, a operação se identifica pela emissão da fatura, ainda que abranja mais de uma nota fiscal.

Na hipótese de contrato que estabeleça que o inadimplemento de uma, ou mais parcelas acarreta o vencimento das demais parcelas (futuras), o valor da operação será considerado o valor total dos créditos (vencidos e vincendos).

(iii) – quando houver garantia:

O credor poderá deduzir os valores vencidos há mais de dois anos a partir de 08/10/2014, da seguinte forma:

– até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

– superior a R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

Quanto aos contratos inadimplidos até 07/10/2014, o credor poderá deduzir os valores vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.

Crédito garantido é aquele que decorre de vendas com: (i) reserva de domínio, (ii) alienação fiduciária em garantia; (iii) penhor de bens móveis, (iv) hipoteca de bens imóveis; (v) a anticrese, ou outras garantias reais.

(iv) Contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o seguinte:

a) a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

b) a parcela do crédito cujo compromisso de pagar não tiver sido honrado pela empresa em concordata ou em recuperação judicial poderá também ser deduzida como perda, desde que respeitadas algumas condições.

O registro contábil das perdas será efetuado a débito de conta de resultado e a crédito:

(i)- da conta que registra o crédito, quando este não tiver garantia e seu valor for de até R$5.000,00, por operação, e estiver vencido há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

(ii)- de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses mencionadas.

Na hipótese de recuperar os créditos que tenha considerado como perda em período anterior a qualquer título, inclusive no caso de novação da dívida ou arresto dos bens recebidos em garantia, a pessoa jurídica deverá computar na determinação do lucro real do período de apuração em que se der a recuperação o montante dos créditos recuperados.

No caso de recebimento de bens para quitação do débito, estes deverão ser escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio do credor.

por Amal Nasrallah

30/04 Liminar mantém regras antigas para renovação de contratos do FIES

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente liminar pleiteada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 341, que questiona a alteração das regras do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) que passaram a exigir desempenho mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A cautelar determina a não aplicação das novas regras aos estudantes que postulam a renovação de contratos, “em respeito ao princípio da segurança jurídica”, e prorroga o prazo para renovação até 29 de maio. No caso, porém, dos estudantes que pleiteiam ingresso no sistema no primeiro semestre de 2015, a exigência de desempenho mínimo foi mantida. A decisão monocrática será submetida a referendo do Plenário da Corte.

O partido alega, na ADPF, que a alteração introduzida por portaria do Ministério da Educação (MEC) tornou mais rígidas as regras do programa, destinado ao financiamento de cursos de graduação em instituições particulares de ensino superior, e estabeleceu critérios retroativos, violando o princípio da segurança jurídica.

No exame do pedido, o ministro Barroso entendeu que há controvérsia de fato quanto à aplicação retroativa apenas em relação aos estudantes que já obtiveram o financiamento e que já estão cursando o ensino superior. “Enquanto a Advocacia-Geral da União afirma que as novas normas não atingem este grupo, o PSB e o procurador-geral da República defendem a existência de indícios de aplicação retroativa das novas exigências a tal grupo”, afirmou.

Para o relator, “a situação de incerteza quanto ao alcance das novas exigências é suficiente para a configuração da plausibilidade do direito invocado pelo requerente, no que respeita à violação à segurança jurídica dos estudantes que já se encontram no sistema e que não estão conseguindo renovar seus contratos”. Ele considerou presente também o requisito do perigo na demora da decisão, tendo em vista a exiguidade do prazo para a renovação de contratos face ao grande volume de ajustes a serem renovados.

“A cautelar será útil, caso se confirme o entendimento do PSB, de que o desempenho mínimo no Enem está sendo exigido para a renovação dos contratos. E será inócua, caso prevaleça o entendimento da Advocacia-Geral da União, de não incidência na hipótese de renovação”, observou. “Desse modo, em nenhum dos casos haverá prejuízo para o Poder Público”.

Em relação aos estudantes que ainda não têm contrato com o FIES, porém, o ministro entendeu não haver direito adquirido à obtenção do financiamento com base nas regras anteriores. “A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de não reconhecer o direito adquirido a regime jurídico”, afirmou. “Tampouco há ato jurídico perfeito se os contratos de financiamento ainda não foram celebrados”.

Luís Roberto Barroso acrescentou que, no caso, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. E destacou ainda que o prazo para ingresso no programa em 2015 iniciou-se em fevereiro de 2015, e a Portaria Normativa 21/2014, que estabeleceu os novos requisitos, passou a vigorar apenas em março. Portanto, nesse período, a inscrição era possível pela regra antiga, sem a comprovação de desempenho mínimo no Enem.

A respeito da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do Enem, o ministro entendeu ser “absolutamente razoável” como critério de seleção. “Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento. Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública”, concluiu.

CF/AD

Processos relacionados ADPF 341

Fonte: STF

30/04 No CFC, Grupo de Trabalho debate melhorias e alterações para o Sped

O Conselho Federal de Contabilidade recebeu, nesta quarta-feira (29), em sua sede, mais uma reunião do Grupo de Trabalho (GT) criado para debater melhorias e alterações para o Sped, o Sistema Público de Escrituração Digital. O sistema vai simplificar uma série de processos e transformar documentos físicos em arquivos digitais, além de adequar o Sped ao Imposto de Renda.

Segundo Paulo Roberto da Silva, coordenador do Grupo de Trabalho (GT), o objetivo desta reunião foi apresentar aos contadores as novas alterações e melhorias do Sistema Público, sobretudo na chamada Escrituração Contábil Fiscal (ECF). “Esse sistema trabalha com a escrituração contábil da empresa e ajustes do Imposto de Renda, simplificando uma série de processos”, disse.

Ele lembra que a declaração de renda das empresas passará a ser enviada via Sped, de acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.353, publicada em 2013.  “Hoje, o Imposto de Renda é feito por meio da importação de dados de um sistema que a Receita Federal chama de Fcont (Controle Fiscal Contábil de Transição), que são ajustes que algumas empresas fazem, além de um livro em papel, chamado de Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real). Isso vai evoluir para um sistema único, eletrônico, que trabalha diretamente com a escrituração contábil das empresas (ECD)”, explica.

Para o coordenador, reuniões de grupos de trabalho com a participação da classe contábil e outras entidades fazem diferença porque estes profissionais trabalham diretamente com o manuseio, o envio e o atendimento de todas as obrigações acessórias exigidas pelo poder público. Neste sentido, os profissionais contábeis são decisivos no desenvolvimento desse projeto.

Além de Paulo Roberto da Silva, o GT Sped é formado pelos membros Tatiane Beilfuss Zastrow, Homero Rutkowski, Leuridia Aleixo da Silva e pelo conselheiro do CFC Osvaldo Rodrigues da Cruz. Participam da reunião membros da Receita Federal, Fenacon, profissionais da contabilidade de empresas privadas, entre outros.

Fonte: CFC

30/04 IRPF/2015 - Moradores de Xanxerê (SC) vão poder entregar a declaração do IR até 31 de julho


Dispõe sobre a prorrogação do prazo para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física dos contribuintes domiciliados no Município de Xanxerê/SC e do prazo para pagamento dos débitos dela decorrentes. 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e na Portaria nº 69, de 22 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2015, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado para 31 de julho de 2015 o prazo para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, dos contribuintes domiciliados no Município de Xanxerê/SC, e o prazo para pagamento dos débitos dela decorrentes.


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.