sexta-feira, 17 de abril de 2015

17/04 Destaques DOU - 17/04/2015


Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.


Dispõe sobre a obrigatoriedade de os serviços de registros civis de pessoas naturais comunicarem à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública os óbitos registrados, acrescentando parágrafo único ao art. 80 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.


Dispõe sobre a regulamentação dos art. 9o a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei no 13.103, de 2 de março de 2015.


Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014.


Altera a Norma Regulamentadora nº 6 (NR6) - EPI - Equipamento de Proteção Individual.


Ratifica os Convênios ICMS 14/15 e 15/15.


Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 24, de 13 de abril de 2015.


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 24, de 13 de abril de 2015.


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 24, de 13 de abril de 2015.


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 25, de 13 de abril de 2015.


Dispõe sobre a atuação de Enfermeiros na assistência às gestantes, parturientes e puérperas.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 14 de abril de 2015.



Na retificação do Ato COTEPE/PMPF nº 7, de 7 de abril de 2015, publicado no DOU de 13 de abril de 2015, Seção 1, página 23, no preâmbulo, onde se lê: "... estados do Paraná e Sergipe ...", leia-se "... estados do Amazonas, Paraná e Sergipe ...".

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