quinta-feira, 30 de abril de 2015

30/04 Perdas no recebimento de crédito e sua dedutibilidade do IRPJ e CSLL

A legislação atualmente proíbe a dedutibilidade da provisão para créditos de liquidação duvidosa. Contudo, a pessoa jurídica poderá considerar, na apuração do lucro real, as perdas ocorridas com créditos decorrentes de suas atividades.

De fato, nos termos da Lei 9.430/96, para fins de determinação do lucro real é possível deduzir como despesa os valores decorrentes de perdas no recebimento de créditos. Vale dizer, quando o contribuinte deixar de receber créditos decorrentes da sua atividade poderá deduzir as perdas como despesa, diminuindo o IRPJ e CSLL a pagar.

Contudo há exceções. De fato, não é permitida a dedução de perdas no recebimento de créditos relativamente à sociedade controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.

Para efetuar a dedução, devem ser observadas as seguintes regras:

(i)- quando o devedor for declarado insolvente por sentença judicial

O credor poderá deduzir o valor integralmente

(ii)- quanto não houver garantia, o credor poderá deduzir os valores da seguinte forma:

(ii.1)a partir de 08/10/2014:

a- até R$ 15.000,00, por operação os créditos vencidos há mais de 6 meses, mesmo que não tenham sido iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b- acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00, por operação, os créditos vencidos vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c- superior a R$ 100.000,00, os créditos vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.

(ii.2)para os contratos inadimplidos até 07/10/2014:

a- de até R$5.000,00, por operação, os créditos vencidos há mais de 6 meses, mesmo que não tenham sido iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b- acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, os créditos vencidos vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c- superior a R$ 30.000,00, os créditos vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.

O termo “por operação” é entendido como: a) a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela; b) na hipótese de empresas mercantis, a operação se identifica pela emissão da fatura, ainda que abranja mais de uma nota fiscal.

Na hipótese de contrato que estabeleça que o inadimplemento de uma, ou mais parcelas acarreta o vencimento das demais parcelas (futuras), o valor da operação será considerado o valor total dos créditos (vencidos e vincendos).

(iii) – quando houver garantia:

O credor poderá deduzir os valores vencidos há mais de dois anos a partir de 08/10/2014, da seguinte forma:

– até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

– superior a R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

Quanto aos contratos inadimplidos até 07/10/2014, o credor poderá deduzir os valores vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.

Crédito garantido é aquele que decorre de vendas com: (i) reserva de domínio, (ii) alienação fiduciária em garantia; (iii) penhor de bens móveis, (iv) hipoteca de bens imóveis; (v) a anticrese, ou outras garantias reais.

(iv) Contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o seguinte:

a) a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

b) a parcela do crédito cujo compromisso de pagar não tiver sido honrado pela empresa em concordata ou em recuperação judicial poderá também ser deduzida como perda, desde que respeitadas algumas condições.

O registro contábil das perdas será efetuado a débito de conta de resultado e a crédito:

(i)- da conta que registra o crédito, quando este não tiver garantia e seu valor for de até R$5.000,00, por operação, e estiver vencido há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

(ii)- de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses mencionadas.

Na hipótese de recuperar os créditos que tenha considerado como perda em período anterior a qualquer título, inclusive no caso de novação da dívida ou arresto dos bens recebidos em garantia, a pessoa jurídica deverá computar na determinação do lucro real do período de apuração em que se der a recuperação o montante dos créditos recuperados.

No caso de recebimento de bens para quitação do débito, estes deverão ser escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio do credor.

por Amal Nasrallah

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